I- Constituem a causa de pedir do recurso contencioso de anulação os factos integradores do vicio do acto, invocado pelo recorrente.
II- Devem ser expostos na petição introdutoria do recurso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vicios que tenham chegado ao conhecimento do recorrente atraves do processo instrutor ou de outros documentos apresentados pela Administração.
III- A mera alusão, na petição, a certo facto, fora do contexto da causa de pedir, e do qual o recorrente não tira qualquer consequencia integrativa de vicio do acto, não constitui fundamento do recurso.
IV- A violação de lei, por erro nos pressupostos, não e do conhecimento oficioso do Tribunal. Por consequencia, se, não tendo sido invocado pelo recorrente, a sentença conhece desse vicio, verifica-se a causa de nulidade prevista na segunda parte da alinea d), do n. 1, do art. 668, do C.P.C
V- O art. 731 do CPC não e aplicavel quando a sentença recorrida não conheceu dos fundamentos do recurso.