029238 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 029238
ACORDAO
Descritores: Oficinas gerais de fardamento e equipamento, Costureira, Prestação de serviços, Caixa geral de aposentações, Diuturnidades, Integração no regime da função publica
Sumário
I - As costureiras das O.G.F.E. encontravam-se vinculadas ao M.E. por um contrato de prestação de serviço e não podiam inscrever-se como subscritoras da Caixa Geral de Aposentações, face ao disposto na alinea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação. II - Por tal razão, face ao disposto no n. 1 do art. 3 do D.L. 330/76, de 7 de Maio, não tinham direito a diuturnidades durante esse periodo e antes de serem integradas no Quadro de Pessoal dos Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia do Exercito (Q.P.D.G.S.V.), nos termos do D.L. n. 442/75, de 19.8..