I- A função de enumeração (dos factos) destina-se a assegurar que o tribunal no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação a totalidade do "thema probandum", que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados.
II- A contradição insanável da fundamentação que decorra do texto da decisão recorrida é matéria de facto sindicalizável pelo Supremo Tribunal de Justiça, acarretando a nulidade da sentença proferida e o reenvio do processo para novo julgamento.