I- Na economia da Lei 2030, de 22/06/48 a mais valia visa uma dupla função: por um lado, constitui um factor de correcção ou actualização dos predios rusticos para efeitos de determinação da indemnização a arbitrar, quando sejam expropriados por utilidade publica e destinados a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação e, por outro, envolve um encargo a que ficam sujeitos os mesmos predios quando não expropriados, embora beneficiem das referidas obras.
II- De acordo com a citada lei não se pode inferir que os terrenos para construção estejam equiparados, para efeitos de tributação em mais valia, a predios urbanos, posto que o n. 2 do artigo 11 da lei expressamente os classifica de predios rusticos, resultando essa classificação insofismavelmente tambem do n. 1 do artigo 17 da citada lei.
III- O encargo de mais valia recai exactamente sobre os "predios rusticos" não expropriados quando em virtude de obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, aumentam consideravelmente de valor pela possibilidade da sua aplicação como "terrenos de construção urbana".
IV- No caso em apreço a valorização dos terrenos resultou directamente não so das obras de urbanização realizadas pelas entidades publicas locais, como dos beneficios do chamado Plano de Urbanização da Costa do Sol, pelo que se encontram integralmente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei 2030 e no artigo 83 do Dec. 43587, de 08/04/61, pelo que foi correctamente cobrado o encargo de mais valia previamente a concessão da licença de construção requerida.*