I- O regime constante da alínea a) do n. 2 do art. 18 do DL n. 323/89, de 26/9, quer na redacção primitiva, quer na redacção constante do DL n. 34/93, de 13.2, foi apenas pensado para o caso de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso depende só de detrminados módulos de tempo de serviço.
II- Nele nunca foram abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais, em que a promoção ou progressão está condicionada a requisitos especÍficos.
III- O artigo 3 do DL n. 34/93 não excluiu que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para serem provido sem categoria superior à que possuiam à data da nomeação para dirigente, estão sujeitos aos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas carreiras.
IV- Tal preceito foi criado tendo em vista apenas os funcionários referidos em supra I e para evitar que pudessem ser prejudicados na antiguidade e na determinação dos escalões, nesta parte, face ao regime constante do art. 19 do DL n. 353-A/89, de 16.10, referido na parte final da alínea a) do n. 2 do citado art. 18, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n. 34/93.
V- Não tem direito a ser provido na categoria de administrador tributário o técnico orientador do quadro da DGCI, que nesta categoria foi nomeado, em 1984, em comissão de serviço, para cargo equivalente a chefe de divisão (dirigente superior no quadro da DGCI), tendo tal comissão cessado já na vigência do DL n. 34/93, quando aquele não estava habilitado com o curso de Administrador Tributário, previsto nos arts. 80 e 81 do Dec-Reg. n. 42/83, de 20.5, como indispensável para o acesso à categoria de administrador tributário.