I- A infracção do artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial, relativa a omissões nos livros de registo de compras, vendas e serviços prestados, e punida nos termos do artigo 146, e não do artigo 147, desse diploma
II- Compete ao Ministerio Publico, como detentor do exercicio da acção penal, introduzir o feito em juizo, não podendo o juiz substituir-se-lhe nessa actividade, indiciando o arguido por factos não acusados, sob pena de cometer uma usurpação do direito da acção penal e os actos praticados nessas circunstancias serem juridicamente inexistentes. E, pois, desprovido de eficacia juridica o facto de no despacho de indiciação por diversas infracções se referirem factos constitutivos de infracção em relação a qual o Ministerio Publico se absteve de acusar.