016863 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 016863
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Declaração de inexpropriabilidade, Reserva de propriedade, Herdeiro de reservatario, Prazo de recurso contencioso, Prazo judicial, Demarcação de reserva, Comunicação a empresa agricola explorante, Formalidade essencial
Recorrente: Ucp Agricola 1 de Maio,scarl
Recorridos: Se da Produção e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA PRODUÇÃO DE 1981/08/03.
Nr Convencional: JSTA00003076
Nr Documento: SA119840614016863
Data de Entrada: 04/12/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb68f482bdb79804802568fc003826f1
Sumário
I - O despacho que manda demarcar uma reserva aos herdeiros do reservatario falecido apos a atribuição da reserva e, ao mesmo tempo, declara a inexpropriabilidade do predio sobre que incidia a reserva e do restante patrimonio rustico dos herdeiros e inovador e, por isso, recorrivel, na parte em que declara a inexpropriabilidade. II - Tendo-se adoptado a orientação de que a reserva so podia ser demarcada aos herdeiros de reservatario falecido se não houvesse razão para expropriar, havia que cumprir o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 81/78, por interpretação extensiva deste preceito.