I- O despacho que manda demarcar uma reserva aos herdeiros do reservatario falecido apos a atribuição da reserva e, ao mesmo tempo, declara a inexpropriabilidade do predio sobre que incidia a reserva e do restante patrimonio rustico dos herdeiros e inovador e, por isso, recorrivel, na parte em que declara a inexpropriabilidade.
II- Tendo-se adoptado a orientação de que a reserva so podia ser demarcada aos herdeiros de reservatario falecido se não houvesse razão para expropriar, havia que cumprir o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 81/78, por interpretação extensiva deste preceito.