I- Requerida ao Governo a execução do acordão anulatorio de determinado despacho ministerial e vindo o seu autor
- que o considerou renovavel - a substitui-lo, na parte anulada, por outro de sentido identico mas que reputou legal por nele se não repetir o vicio que originara a anulação do anterior, não era pelo meio previsto no artigo 77, paragrafos 1 e 2, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, mas com o recurso contencioso para a 1 secção, que os interessados poderiam reagir contra o novo despacho.
II- Pois, mesmo a admitir como presunção juris tantum a do paragrafo 5 daquele artigo 77, não se tratava, no caso, de conhecer de qualquer causa legitima de inexecução, mas da conformidade, ou não, da decisão com o julgado, pela forma como a Administração entendeu cumpri-lo.