I- O facto de o recorrente na petição do recurso hierárquico, ter referido que recorria "da classificação do júri, homologada pelo Exmo. Senhor Director-Geral do Tesouro" não impede que se considere (como, aliás, foi entendido pela entidade recorrida) que o acto que se pretendeu impugnar foi a acto homologatório da classificação final e não o acto classificativo do júri
(acto este irrecorrível).
II- Do teor do art. 51, n. 1, da LPTA extrai-se a regra de que não é admissível a substituição do objecto recurso no caso de, antes da interposição do recurso do indeferimento tácito, ter sido proferido acto expresso, embora este acto não tenha sido notificado ao interessado antes dessa interposição.
III- No entanto, face à situação excepcional de um recurso em que se consumiram cerca de dois anos e meio com a citação do número anormal de 745 recorridos particulares, com expedição de centenas de deprecadas para dezenas de tribunais, em 118 desses recorridos apresentaram contestações, em que as questões jurídicas a decidir no recurso do acto expresso são idênticas
às do primitivo recurso, em que a prepetuação da incerteza quanto à validade do concurso, aberto em
1991, se revela extremamento nociva para os serviços e para os funcionários envolvidos, justifica-se que, também excepcionalmente, se admita, no caso, a substituição do objecto recurso.
IV- O direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no art. 6, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, implica obrigações para todos os poderes dos Estados membros da Convenção, incluindo o poder judicial, devendo os juízes, na sua função de direcção dos processos, adoptar as providências necessárias para que, num prazo razoável, embora sem prejuízo do acerto da decisão, os litígios sejam resolvidos.
V- Atento o valor supralegal do direito internacional convencional, o princípio de que a justiça deve ser administrada em prazo razoável está hoje consagrado no direito interno português, no referido n. 1 do art. 6 da Convenção, com força superior a qualquer outra norma processual.
V- Tendo o recorrente, ao requerer a substituição do objecto do recurso, solicitado, com vista à eventual invocação de novos fundamentos, a requisição de um documento que afinal já se encontrava no processo instrutor, assim deixando decorrer o prazo de um mês fixado para o efeito no aludido art. 51, n.1, deve considerar-se que perdeu a faculdade de invocar novos fundamentos.