Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção declarativa sob a forma comum contra BB, pedindo que fosse declarado dono de uma fracção autónoma designada pelas letras “AG” e a ré condenada a desocupar e a restituir-lhe o imóvel mencionado, a pagar-lhe a título de indemnização pela ocupação abusiva e ilegítima e consequente privação do uso, o montante mensal de € 1 000,00, desde 15 de Outubro de 2015 até efectiva desocupação e entrega do imóvel.
Alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel e que a ré o ocupa sem título, pretendendo o autor a sua restituição.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo na íntegra a ré da totalidade dos pedidos formulados pelo autor.
No âmbito do recurso de apelação que interpôs, o Autor impugnou a decisão de facto, imputando-lhe a violação das proibições de prova que entendia resultarem dos artigos 393º e 394º do Código Civil, em conjugação com o disposto no nº 5 do artigo 607º do CPC, pretendendo a retirada de determinados pontos de facto e a alteração da redacção de outros, com o fundamento de que a matéria de facto afrontava o disposto no nº 1 do art. 394º do CC recorrendo à utilização indevida de prova testemunhal e ao uso de presunções judiciais (art. 351º CC).
Porém, a Relação considerou que a prova testemunhal tinha incidido apenas sobre a finalidade e o contexto das contratos celebrados, considerando que a demonstração dessa finalidade não estava limitada pelas proibições de prova consagradas nos art. 393º e 394º do CC, em conjugação com o nº 5 do art. 607º do CPC.
Não se conformou o autor que veio interpor recurso de revista, insistindo que a matéria apontada no recurso de apelação não poderia ser sujeita a prova testemunhal nem objecto de presunções judiciais, pedindo, de novo, a rectificação da matéria de facto em conformidade, a par de diversas nulidades que arguiu.
No acórdão, o Supremo, por considerar que não se verificava qualquer ofensa ao disposto no nº 1 do art. 394º do CC, que estivesse na origem de qualquer violação do nº 3 do art. 674º do CPC (ou de qualquer nulidade ao abrigo do art. 615º do mesmo Código), negou a revista e confirmou o acórdão recorrido
Não conformado, vem o autor arguir nulidades e suscitar inconstitucionalidade, com os fundamentos, que se condensa, nas seguintes conclusões:
- “I.No Tribunal de Primeira InstânciaoReclamanteviuaacção de reivindicação por si intentada ser julgada totalmente improcedente, negando o Tribunal o reconhecimento do direito de propriedade invocado e, consequentemente, absolvendo a Reclamada do pedido de desocupação e restituição do imóvel formulado.
II. Como se constata da sentença prolatada – mais concretamente da fundamentação dos factos provados e da sua relação com o direito aplicado –, para tal o Tribunal socorreu-se de depoimentos testemunhais e presunções judiciais.
III. Depoimentos e presunções que tiveram por objecto convenções contrárias/opostas e adicionais ao conteúdo dos documentos autênticos e particulares – não impugnados – que se encontram junto aos autos e que constituem causa de pedir da acção intentada (cfr. escritura de compra e venda outorgada entre o Reclamante e um Terceiro e ainda contrato de arrendamento a termo certo também celebrado entre o Reclamante e, agora, com a reclamada).
- IV.O Tribunal socorreu-se de depoimentos testemunhais e presunções judiciais ao arrepio de disposições legais expressas que consagram os ónus da prova às quais se encontra vinculado (cfr. n.º 5 do art. 607º do CPC e dos art.ºs 371º; 372º; 377º; 392º; 393º; 394º e 351º, todos do Código Civil, doravante e abreviadamente CC).
- V.E fê-lo sem fundamentar as circunstâncias e factos que, no caso concreto, lhe permitiram socorrer-se dos enunciados meios probatórios em detrimento do teor de documentos autênticos com força probatória plena.
VI. Dito de outra forma, subjacente à decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, nos termos em que o foi – veja-se a respectiva fundamentação de facto, para a qual se remete – está um juízo de admissibilidade indiscriminada do princípio da livre apreciação da prova e de recurso a qualquer meio de prova, seja qual for o facto sobre que incida: tudo, por qualquer meio, é passível de ser contraditado.
VII. O Recurso foi admitido tendo o Venerando Tribunal da Relação proferiu acórdão no qual, conheceu das questões suscitadas e numa “aparente” adesão à decisão proferida em primeira instância, o julgou improcedente.
VIII. E diz-se aparente porque neste douto acórdão já não está em causa o afastamento tout court das regras do ónus da prova, como sucedeu em sede de primeira Instância: já não está em causa a adesão à admissibilidade genérica e indiscriminada do princípio da livre apreciação da prova aplicável a quaisquer factos, independentemente da sua natureza.
- IX.O Tribunal da Relação, parecendo querer a defender um resultado que, em face da tese que aflorou, tinha que saber não ter sustentação legal, veio a considerar, pasme-se, que todos os factos provados na decisão a quo mais não constituíam que finalidades de contratação e, nesta medida, decidiu que todos, sem excepção, eram passíveis de ser provados com recurso à prova testemunhal e, por presunção judicial, assim validando a decisão de primeira instância.
- X.O Recurso apresentado, atento o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos em que o foi, apenas veio a ser admitido quanto ao conhecimento da ofensa a disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto e/ou que fixa a força de determinado meio de prova para a existência do facto, ou, finalmente que fixe a força probatória de determinado meio de prova, conforme o estatuído no n.º 3 do art.º 674.º do CPC.
XI. E foi-o com fundamento que, independentemente da sua bondade substantiva, entende o ora Reclamante estava vedado ao Supremo e que, como tal, importa a nulidade do acórdão proferido, o que na presente sede se invoca.
XII. Afirma-se no acórdão que, não obstante constarem dos autos documentos com força probatória plena, ao julgador, ainda assim, sem que tal encerre uma violação dos princípios do ónus da prova consagrados nos art.º art.ºs 344º, 369º, 370º n.º 1, 372º, 377º n.º 2, 393º, 394º e 351º, todos do CC., e das obrigações a que o julgador está adstrito, por força dos art.ºs 446º e n.º 5 do art.º 607º do CPC, é licito socorrer-se à prova testemunhal e por presunções judiciais para demonstração de convenções que estejam em oposição e/ou sejam adicionais ao conteúdo daqueles, tudo, por força da interpretação flexível do art.º 394º CC.
XIII. Acontece que, não tendo sido essa a interpretação que constituiu fundamento de direito das decisões proferidas pelos tribunais a quo, nem a sua interpretação flexível para admitirem a produção de prova testemunhal e por presunção sobre a matéria de facto dada como provada e que extravasa o âmbito dos documentos, obviamente, também nelas não se cuidou de se pronunciar sobre aos pressupostos da sua aplicação.
XIV. A posição inovadoramente sufragada ao nível da fundamentação pelo STJ tem, como condição prévia e de validade, que por reporte a cada um dos factos dados por assentes e que extravasam o conteúdo/sentido e teor dos diversos documentos autênticos, autenticados e particulares não impugnados que se encontram junto aos autos, se tenha de proceder à sua qualificação, subsumindo-os numa das qualificações a que faz referência o art.º 394.º do CC, a saber:
- a)convenções complementares;
- b)contrárias;
- c)adicionais ao conteúdo do teor dos documentos.
XV. E no que respeita às duas últimas enunciadas categorias, é ainda condição que o Tribunal indique qual o documento escrito e indiciário de onde resultou o “fumus boni juris” e em que sentido se fixou e que permitiu/validou e legitimou o recurso à prova secundária (testemunhal e/ou por presunção judicial).
XVI. A fundamentação enunciada constitui condição sine qua non da admissibilidade de aplicabilidade do art.º 394 CC na interpretação sufragada, ou seja, flexível.
XVII.E nesta medida a total omissão de tal fundamentação – tal como sucede nas decisões a quo – faz incorrer as mesmas, quando analisadas à luz do referido preceito e interpretação, em simultâneo, nas nulidades a que se alude no n.º 1, alíneas b), parte final da alínea c) e d) do art.º 615.º do CPC.
XVIII. Ausência de fundamentação e nulidades que, no caso concreto, colidem directamente com os direitos de defesa do ora Reclamante, nomeadamente com oseu direito de recurso.
XIX. Entende, pois, o Reclamante que, para que o STJ pudesse aplicar aos presentes autos, em sede de recurso, a tese sufragada, impunha-se que da(s) decisão(ões) recorrida(s) constasse, quanto aos factos que extravasam o teor dos documentos e que neles não se enquadram, a sua qualificação por referência às categorias de convenções definidas no art.º 394.º CC.
XX. E caso dessa qualificação resultasse estarmos perante convenções contrárias e/ou adicionais aos mesmos, quanto a esses factos, ao Tribunal impunha-se ainda, em sede de fundamentação, a identificação dos documentos de onde resulta o princípio da respectiva prova, seu sentido, que permitiu lançar mão à prova testemunhal e por presunção.
XXI. Só do exercício de exegese enunciado se pode aferir da legalidade, admissibilidade, justeza e conformação da decisão com os princípios do ónus da prova consagrados no nosso ordenamento, mormente com o estatuído no art.º 394.º CC, na interpretação sufragada.
XXII.No caso sub judice, tendo o STJ aderido à corrente doutrinal referida, confrontado com a ausência de fundamentação referida das decisões a quo e de que na tese sufragada depende a sua aplicação, abriam-se-lhe dois caminhos, a saber:
- a)Ou conhecia das nulidades invocadasejulgavaorecursoprocedente(cfr. alíneab),parte final, alínea c) e d) do art.º 615.º do CPC);
- b)Ou ordenava a descida dos autos à primeira instância para aí, à luz da referida tese, aquele tribunal fundamentar a matéria de facto dada por provada, em consonância com tal tese.
XXIII. O que lhe estava vedado era aderir à tese sobre a prova, descurar da sua fundamentação e, sem mais, negar provimento ao recurso apresentado pelo Reclamante.
XXIV. É que na posição sufragada a fundamentação enunciada constitui premissa de admissibilidade do recurso à prova testemunhal e a presunções judiciais para prova dos factos, pelo que ao prescindir da mesma violou o STJ o dever de fundamentação a que está adstrito no art.º 154 do CPC, fazendo recair sobre o acórdão a nulidade a que se alude nas alíneas b), parte final, alínea c) e d) do art.º 615.º do CPC, o que se invoca na presente sede para os devidos e legais efeitos.
XXV.O Supremo Tribunal de Justiça procedendo a uma análise exegética, em que abordou ponto por ponto os factos que foram dados como provados, qualificando-os à luz do estatuído no art.º 394.º do CC, definindo quais os que considera revestirem natureza de convenções adicionais, convenções contrárias e meras contingências da contratação.
XXVI. E feita esta análise, que lhe estava vedada, veio pronunciar-se sobre quais os factos que, no seu entender e à luz da interpretação flexível do art.º 394.º do CC, eram passíveis de ser sujeitos a prova testemunhal e por presunção.
XXVII. Num exercício que pressupõe que o nosso ordenamento jurídico permita que sejam proferidas decisões sem fundamentação, sendo-lhe esta aportada, mais tarde, a jusante, por tribunal superior, o que viola expressamente o dever de fundamentação (cfr. art.º 158.º e 607.º, n.º 4 e 5 do CPC).
XXVIII. Dito de outra forma, à ilegal permissão de ser proferida uma decisão sem que do seu texto conste a sua fundamentação (de facto e de direito),– junta agora o Supremo Tribunal uma outra que é a de permitir que essa fundamentação venha a ser efectuada a jusante, o que desde logo viola o direito de recurso das partes que com ela se acham prejudicadas, deixando de poder beneficiar de um segundo grau de jurisdição sempre que tal fundamentação seja efectuada no Supremo Tribunal de Justiça, como é o caso.
XXIX. Olvidando, por certo, este Venerando Tribunal que tem os seus poderes de cognição limitados ao conhecimento de direito.
XXX. Pelo que também por este facto entende o Reclamante que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça enferma de vício que expressamente se invoca: o de conhecer de matéria que lhe estava vedado conhecer.
XXXI. Isto porque se é da tese sufragada, e da interpretação flexível que nela se permite do art.º 394.º do CC, que resulta a possibilidade de o Tribunal se socorrer da prova testemunhal e por presunção de determinados factos, a adesão à mesma e a sua inclusão na fundamentação quer dos factos quer de direito tem de constar da decisão em que os mesmos factos são admitidos, ou seja, na decisão de primeira instância, por força do dever de fundamentação a que está adstrito (cfr. art.º 154.º e 607.º n.º 4 e 5 do CPC).
XXXII. Tal fundamentação constitui elemento essencial da validade da decisão, pelo que não se verificando a mesma ao Supremo Tribunal de Justiça impunha-se conhecer da nulidade da decisão e não, como fez, substituir-se ao tribunal de 1ª instância neste trecho da fundamentação enunciada.
XXXIII. Violando assim, para além dos normativos a que se alude supra, o art.º 662.º n.º 2 do CPC, num claro excesso de pronúncia, ferindo a decisão proferida da nulidade nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 674.º do mesmo diploma, tornando inclusive a decisão ininteligível, nos termos da al. c) do referido art.º 615.º n.º 1 do CPC, o que também constitui nulidade.
XXXIV. É que, entende o ora Reclamante, que a decisão do STJ é muito mais do que meramente interpretativa e/ou complementar da decisão recorrida, constitui, sim, a essência da sua fundamentação, pois o que nela se refere é condição de admissibilidade para a douta decisão do afastamento da proibição de prova consagrada no art.º 394.º, n.º 1 do CPC.
XXXV. Aliás, a interpretação “actualista” do STJ, aplicada tout court à decisão da primeira instância e da Relação, tal qual se encontram fundamentadas (prescindido da prova da verificação das premissas em que a mesma, necessariamente, assenta e de que depende), importa uma violação expressa do estatuído no n.º 3 do art.º 9.º do CC, pois só encontra justificação defendendo-se que o julgador – que havia sido confrontado com a dita problemática – ao não a consagrar, não soube escolher a solução mais acertada e/ou não soube exprimir o seu pensamento, juízo este que como se referiu está vedado ao intérprete.
XXXVI. Mais, na incursão sobre matéria de facto este Colendotribunal vai mais longe: ao decidir que o complexo negocial que deriva dos documentos juntos aos autos, constitui um forte princípio de prova da existência de um contrato de empréstimo.
114. Ora, mesmo os defensores da interpretação sufragada pelo STJ fazem depender a sua aplicação da verificação de três condições:
- d)o princípio de prova consistir num documento com força e credibilidade;
- e)o documento não ser usado como facto base da presunção;
- f)e, finalmente, porque estamos perante uma laboração da doutrina e jurisprudência oportunamente posta de parte do “jure constituto”, a aplicação está ainda dependente de dela não resultar uma violação do estatuído nos art.º 9 e 10º do CC.
XXXVII. A toda a enunciada fundamentação acresce uma outra: a que respeita à natureza do contrato de mútuo.
XXXVIII.Com efeito, este contrato, tendo em consideração os valores que se discutem nos autos, reveste, por força do art.º 1143.º do CC, natureza formal.
XXXIX. Decorre do artigo 393.º, n.º 1 do CC a exigência de forma escrita, por disposição da lei ou da vontade das partes, da declaração negocial (caso em que o documento é exigido ad probationem) ou da sua validade (caso em que o documento é exigido ad substantiam), sendo que, em qualquer dos casos supra referidos, o legislador afastou a possibilidade de fazer uso da prova testemunhal para fazer prova dessa declaração negocial.
XL. Ou seja, também por este facto ao Tribunal estava vedado fazer uso da prova testemunhal e/ou por presunções para prova do empréstimo.
XLI. Em conclusão e salvo o devido respeito, o douto acórdão proferido por este Colendo Tribunal é nulo nos termos da alínea b), c) e d) do art.º 615.º, n.º 1 do CPC, o que sucede por quatro ordens de razões:
- a)Porque tendo-se substituído ao Tribunal da Relação na fundamentação da decisão de facto proferida apreciou matéria que lhe estava vedado conhecer – é que o STJ só conhece matéria de direito, nos termos do artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/13, de 26 de Agosto);
- b)Ao não conhecer das nulidades invocadas pelo ora Reclamante em sede de Recurso para este Colendo Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que estava obrigado a conhecer;
- c)Porque ao admitir o recurso à prova testemunhal e por presunção judicial, sem curar de especificar qual o documento que constitui princípio de prova permissiva à prova testemunhal e por presunção, tornou a decisão inteligível.
- d)Finalmente, ao socorre-se da interpretação flexível, quando se não verificavam as suas condições de admissibilidade, violou o art.º 394.º, 9.º e 10.º do CC, o que importa também a nulidade do acórdão, nos termos doo art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
XLII. É inconstitucional a interpretação sufragada por este Colendo Tribunal no douto acórdão recorrido do disposto no nº 1 do art.º 394.º CC no sentido de que o afastamento das regras do ónus da prova previstas no art.os 371.º, 372.º, 377.º, 392.º, 393.º, 394.º e 351.º, todos do CC, pode ter lugar sem que da decisão conste, ao nível da sua fundamentação, e expressamente, o seguinte:
- a)A qualificação dos factos que, não constando documento autêntico, serviram de base à decisão e fixação da matéria assente, por referência a uma de três categorias: (i) factos que se integram nos fins e/ou motivos do estipulado, ou de vícios da vontade, ou do consentimento, (ii) convenções contrárias ou teor dos documentos e (iii) convenções adicionais ao documento.
- b)No caso e serem qualificados numa das duas últimas enunciadas categorias, poder esse afastamento ocorrer sem que, expressamente, se refira o documento concreto que serviu de princípio de prova do facto, em que sentido se verifica esse princípio de prova e que, nessa medida, permitiram o recurso a meios de prova complementar (nomeadamente testemunhal e por presunção).
XLIII. É inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, e da protecção da confiança de que as partes gozam, do princípio do Estado de Direito e da Legalidade vertidos para os art.os 2.º, 3.º, n.º 2 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, vertido no seu art.º 20.º, o que desde já expressamente se invoca para todos os efeitos.
XLIV. A interpretação subjacente à decisão proferida, ao permitir o recurso à interpretação flexível do n.º 1 do art.º 394.º do CC, mesmo quando daí resulte a violação dos art.º 9.º e 10.º do CC, é inconstitucional pois viola as legitimas expectativas das partes que ao terem celebrado um contrato ao abrigo de uma liberdade que lhes é conferida (art.º 405.º) do CC, com respeito a todos os formalismos legais e junto de autoridade de fé pública.
XLV.Com efeito, as partes esperam ver o seu direito tutelado e não ser afastado por depoimentos testemunhais que o contrariem, tal como impõe o princípio da segurança jurídica, que faz recair sobre o estado o dever de agir como garante dos cidadãos – que lhes garanta a previsibilidade e estabilidade das relações.
XLVI. Pelo que, também por esta via e por força dos art.os 2.º, 3.º, n.º 2 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, deve ser conhecida a referida inconstitucionalidade.
XLVII. Concomitantemente, a interpretação efectuada do referido artigo 394.º do CC, no sentido de que não constando da primitiva decisão a fundamentação esta poderá, depois, vir a ser colmatada em sede de recurso quanto a factos que constituem premissa do direito aplicado, violando o estatuído no art.º 158.º e n.º 4 e 5 do art.º 607.º do CPC que impõe a fundamentação das decisões, é inconstitucional por violação do art.º 205.º, n.º 1 da CRP.
XLVIII. E finalmente, é ainda inconstitucional, por violação do direito de efectivo acesso à justiça, a interpretação deste STJ dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 46.º da LOTJ, porquanto a interpretação efectuada desses poderes subjacentes à decisão recorrida, pela qual se permite a este tribunal em sede de recurso pronunciar-se e fixar factos, assim se substituindo aos poderes de cognição da 1.ª instância, veda o acesso á parte que com eles se sinta prejudicada a possibilidade de ver a mesma reapreciada (art.º 20.º da CRP).
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada.”