I- Tendo-se dado como provado que a arguida afirmou, em conferência de imprensa por si convocada, e na presença de vários órgãos de comunicação social, que o assistente, director do Instituto de Medicina Legal do Porto e seu superior hierárquico, a privara da sua liberdade por dois períodos de 45 e 15 minutos, que ela qualificou de " sequestro ", e ainda que no referido Instituto, sempre relacionado com a pessoa do assistente, se vivia um ambiente de " terror " e " prevaleciam as cunhas ", sabendo ela serem falsas tais imputações, que todavia vieram a ser publicitadas na imprensa diária por estes meios de comunicação social terem acreditado na seriedade dessa comunicação, tais factos integram um crime agravado de difamação, previsto e punido pelo artigos 180 n.1, 183 n.2 e 184 todas do Código Penal de 1995, sendo que não se configura a causa de exclusão da punibilidade da imputação a que se refere o n.2 alíneas a) e b) do artigo
180 daquele Código.
II- Assim, é de confirmar a sentença que condenou a arguida na pena de 250 dias de multa à taxa de 1.000$00, ou subsidiariamente em 166 dias de prisão, e fixou em 750 contos a indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pela arguida ao assistente.