I- Não se provando que a confissão dos arguidos recorrentes não foi decisiva para a captura dos demais arguidos não se pode aplicar o disposto no artigo n. 31 do Decreto-Lei 430/83.
II- Para a graduação e aplicação em concreto das penas conhecidas no Código Penal deve partir-se da média do seu limite mínimo e máximo , fazendo incidir, depois para a sua fixação, acima ou abaixo dessa medida o valor do circunstancialismo agravativo e alternativo.
III- O n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 não faz a distinção entre drogas "duras" e "leves".
IV- O direito estrangeiro é uma pista e um ponto de referência em sede de direito comparado quando inexista no país legislação própria, caso contrário há que simplesmente aplicá-la.
V- Pelo facto do país estrangeiro punir mais severamente o crime de tráfico de estupefacientes, ou qualquer outro, e a droga se destinar a esse país, não se pode aplicar aquelas penas, mas sim as existentes no direito português para tal infracção.
VI- O crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287 do Código Penal, pressupõe como elementos constitutivos, a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa. O primeiro elemento existirá quando diversas pessoas (basta duas) se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns a essa união, com uma certa permanência ou estabilidade.
VII- O artigo 287 não se refere só a associações mas também a organização e grupos, significando isto que a infracção pode existir independentemente de se criar uma entidade semelhante às pessoas colectivas de direito privado, com todos os seus pressupostos. Basta que umas 20 ou mais pessoas e acordem dedicar-se com certa estabilidade a uma actividade criminosa. São este fim abstracto e aquela ideia de permanência que distinguem a associação da comparticipação, simples acordo conjuntural para se cometer um crime em concreto.