I- O conhecimento da inexistencia juridica do acto impugnado precede o dos vicios que apenas produzem a anulabilidade do acto recorrido.
II- As resoluções do Governo Regional dos Açores tem de ser publicadas na I serie do jornal oficial (artigo 8 do Decreto Regional n. 1/77/A, de 10 de Fevereiro de 1977). A falta de publicação implica a inexistencia juridica, nos termos do artigo 122, n. 4, da Constituição da Republica.
III- Sendo a resolução juridicamente existente e não enfermando de vicio que acarrete a sua nulidade, pode ser juridicamente revogada na pendencia do recurso.
IV- Revogado o acto impugnado, o recurso fica sem objecto, tornando-se a lide superveniente impossivel.