I- O STJ pode conhecer dos vícios da sentença enunciados no artigo 410, n. 2, do C.P.Penal quando os mesmos resultarem da própria decisão, por si só ou conjugados com as regras da experiência.
II- A convolação da acusação pelo crime do artigo 21, n. 1, do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, para o do artigo 26 do citado diploma legal, face à prova dos factos alegados pela defesa, não se caracteriza como alteração substancial, podendo o tribunal efectuá-la em conformidade com o disposto no artigo 358, n. 2, do C.P.Penal, sem dependência de qualquer formalidade.
III- De harmonia com o ADSTJ n. 3/97, publicado no DR I-Série, de 6 de Março de 1997, a detenção e uso de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275, n. 2, do C.Penal revisto.