I- O subsídio de compensação do n. 2 do art. 80 da
Lei 47/80 de 15/10 (LOMP) não é uma prestação complementar de auxilio à família, nem face aos arts.
27 a 31 do DL 197/77 de 17 de Maio, nem face aos preceitos do DL 184/89 de 2 de Junho.
II- Os Magistrados do M.P. gozam de Estatuto especial - referida Lei 47/86 de 15/10.
III- O subsídio de compensação referido em I, pelos elementos histórico, literal e lógico, e até pela analogia, na interpretação, porque não é retribuição principal ou acessória da prestação de trabalho por conta de outrém, nem é excepcionada nas respectivas normas de incidência, antes se tratando de um substitutivo em relação ao direito à habitação de casas fornecidas pelo Estado aos Magistrados, não está sujeito à tributação pelo CIRS.