I- Tendo o acto impugnado sido jurisdicionalmente anulado por vicio de forma tem a Administração a possibilidade de cumprir o julgado emitindo novo acto em que não repita o vicio que ocasionou a anulação.
II- Não e exigivel aos administrados, titulares de um direito subjectivo a execução que não de um simples interesse legitimo, que permaneçam indefinidamente na situação de não serem cumpridas pela Administração as decisões dos tribunais administrativos quando por estes ja foi declarada a inexistencia de causa legitima de inexecução.
III- A anulação contenciosa tem eficacia retroactiva tudo se passando na ordem juridica como se o acto nunca tivesse sido praticado, daqui decorrendo que a reintegração da ordem juridica violada tem de consistir na reconstituição da situação actual hipotetica, ou seja, na reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
IV- Em conformidade com o exposto, nos termos do n. 2 do art. 9 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, deve o tribunal especificar não so as operações a levar a cabo pela Administração para execução do acordão anulatorio como o respectivo prazo.*