I- A caducidade do embargo decidido em acção tramitada nos tribunais comuns não se repercute directamente na instância administrativa.
II- Anulado por Acórdão do Pleno, acto do Secretário de Estado da Administração Local que ordenara a demolição de uma obra, sem julgamento sobre a validade intrínseca do acto anulado, aquela decisão não tem efeitos de caso julgado sobre processo administrativo pendente no qual foi pedida a anulação de embargo anteriormente decretado.
III- Pela caducidade do embargo decidida nos tribunais comuns, pela anulação do despacho do Secretário de Estado que ordenou a demolição das obras embargadas e pela suspensão de eficácia do despacho que ordenou o embargo das obras, resultou, para a recorrente efeito idêntico ao pretendido com a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Local.
IV- Obtidos pela Recorrente os efeitos decorrentes da anulação do acto Recorrido, o ressarcimento de outros prejuízos para além dos decorrentes da anulação do acto terá que ser efectuado através da competente acção de responsabilização da Administração.
V- A lide torna-se inútil por inutilidade superveniente se no decorrer do processo foi possível obter por outros meios que não o recurso contencioso de anulação, os mesmos efeitos que decorreriam da anulação do acto impugnado.