I- O presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e competente para exigir o pagamento de taxas liquidadas ao abrigo do D.L. n. 374-J/79, de 10 de Setembro.
II- As referidas taxas tem a natureza de impostos.
III- O D.L. n. 374-J/79 não excedeu o ambito da autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei n. 21-A/79, de
29 de Junho, e renovada pelo art. 6 da Lei n. 43/79, de
7 de Setembro, uma vez que a palavra "incidencia", que consta daquele art. 31 deve ser dado o significado mais amplo, ou seja, o que envolve a criação e fixação do tributo.
IV- Os organismos de coordenação economica podem ser, nos termos definidos pela lei, sujeitos activos de relações juridicas fiscais, com capacidade para lançar, liquidar e cobrar impostos.
V- Pelas razões expostas, o D.L. n. 374-J/79 não e inconstitucional.