I- Não consubstancia revogação da classificação de Suficiente atribuida pela entidade recorrida a existencia de Bom, relativa ao serviço prestado durante o mesmo periodo, no Registo Biografico da recorrente passado pela Escola, em que esta prestava serviço ao tempo, logo apos o provimento de recurso hierarquico se, entretanto, em novo recurso interposto de tal classificação de Bom, foi esta revogada e atribuida aquela de Suficiente, que continuava a constar do Registo Biografico existente na Direcção-Geral de Pessoal.
II- A aplicação do sistema classificativo do Dec. Reg.
44/83, de 1 de Junho, ficou dependente, relativamente a cada organismo e serviço da Administração Publica, da publicação de Portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tivesse a seu cargo a função publica.
III- Assim, a classificação de serviço do pessoal tecnico da acção social, operada em Março de 1984, não eram aplicaveis as normas do citado Dec. Reg. uma vez que a Portaria n. 582-A/84, correspondente a que se alude no numero anterior, so foi publicada a 8 de Agosto seguinte, não sendo tambem aplicavel o DL 58/80, de 26 de Março, por expressamente ter sido revogado pelo Dec. Reg. 44-B/83.
IV- Não envolve violação do principio "ne bis in idem" a classificação de Suficiente atribuida a recorrente por as consequencias da sua conduta, durante determinado ano, terem sido consideradas, pela Administração, nocivas e prejudiciais ao serviço, sendo pressuposto dessa qualificação o uso indevido de dinheiro publico e o retardamento a prestação das contas, apesar de ter sido punida disciplinarmente por estes ultimos factos.
V- Não e ilegal a classificação de serviço feita por anos civis se a lei vigente a data em que aquela ocorreu não a proibia nem impunha que a mesma se fizesse relativamente a outro periodo (anos lectivos).
VI- Gozando o acto administrativo de presunção da legalidade, o que abrange a veracidade dos seus pressupostos, sobre o impugnante recai o onus de provar o erro que eventualmente afecte aqueles.
VII- A arguição de vicios pressupõe a sua concretização não bastando, pois, a mera invocação dos mesmos.