I- O regime estatuído pelo tribunal a quo para a subida do agravo não vincula o tribunal superior, que pode e deve alterá-lo se o considerar ilegal.
II- Nos processos de impugnação tributária na 1a. instância vigora a regra de não subir ao tribunal superior qualquer recurso antes da decisão final.
III- Não perde utilidade com a retenção até à decisão final o agravo de despacho liminar dum tribunal fiscal aduaneiro que, perante uma petição de recurso contencioso de liquidação de direitos alfandegários, mande seguir a forma do proc. de impugnação judicial previsto nos arts. 120 e ss. do C. Pr. Tribut.
IV- Mesmo que dele seja interposto recurso, esse despacho liminar constitui, enquanto não for revogado, decisão vinculativa para todos os intervenientes na lide.
V- Se com recurso de decisão final desse processo que não verse só matéria de direito subir agravo daquele despacho interlocutório será competente para ambos o Tr. Tributário de 2a. Instância, ainda que neste agravo não se discuta matéria de facto.