I- O pessoal da C.G.D., enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto no art. 36 do Decreto-
-Lei n. 48953, de 5/4/69 e no art. 116 do Regulamento da CGDCP, aprovado pelo Decreto-Lei n. 694/70, de
30/12 (ambos na redacção do D.L. 461/77, de 24/10) esta sujeito as regras disciplinares do Decreto de
22 de Fevereiro de 1913.
II- A determinação de suspender o pagamento de vencimentos ao arguido em processo disciplinar, prevista no art.
37 desse Decreto de 1913, tem a natureza de acto definitivo e executorio, desde logo susceptivel de ser impugnado contenciosamente, pois nada preparando para a decisão final a proferir no processo disciplinar e definindo a situação juridica do arguido quanto ao seu direito a perceber vencimentos, não e acto preparatorio, constituindo um incidente autonomo.
III- Se o recurso contencioso do acto que determinou tal suspensão foi rejeitado liminarmente no Tribunal Administrativo de Circulo, deve esta decisão ser revogada para que no Tribunal "a quo" se conheça do objecto do recurso, salvo se outra questão previa obstar ao seu conhecimento.