001063 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Felix Alves
Processo: 001063
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Infracção fiscal, Elemento subjectivo, Atraso da escrita, Contravenção, Negligencia, Presunção juris tantum, Prova
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: União de Transportes para Informação e Comercio Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00013411
Nr Documento: SA219771207001063
Data de Entrada: 20/05/1977
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/71781254f6488f89802568fc003705a5
Sumário
I - Faltando a prova do elemento moral, as contravenções não podem ser imputadas ao agente. II - Em materia de contravenções, tem-se aceitado uma presunção de negligencia, presunção esta que sempre tem de ceder perante prova em contrario. III - Esta prova em contrario não carece de convencer positivamente da não verificação da negligencia, bastando que, neutralizando a presunção, crie no espirito do julgador, um estado negativo de duvida, conquanto fundada.