I- A decretação da suspensão de eficacia do acto contenciosamente recorrido depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alineas a) b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Para efeitos da alinea a) impende sobre o requerente o onus de afirmar os factos concretos integradores de prejuizos de dificil reparação acrescendo que esses prejuizos, para serem atendiveis não podem ser meramente acidentais ou conjecturais e tem de decorrer, numa relação de causalidade da execução do acto impugnado.
III- Não se verificando o requisito positivo da citada alinea a) do n. 1 do art. 76 e sem necessidade de se curar de saber da verificação ou não dos autros dois requisitos não pode ter acolhimento a pretensão do requerente.*