I- Não deve ser extinto o recurso contencioso (seja por inutilidade superveniente da lide ou ilegitimidade activa superveniente) de acto respeitante à situação de funcionário no activo (concurso de acesso) que entretanto tenha passado à situação de aposentação quando, hipotizado o provimento do recurso, a reconstituição da carreira envolva a reconstituição da carreira contributiva e a consequente determinação da sua situação actual hipotética no que concerne à pensão de aposentação.
II- Quando o acto do superior, contenciosamente impugnado, não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso por razões adjectivas, o objecto do recurso contencioso cingir-se-á à questão da admissibilidade do recurso hierárquico necessário não podendo o tribunal entrar na apreciação do seu mérito. O eventual provimento do recurso contencioso apenas acarretará para o autor do acto impugnado o dever, se outra razão a tanto não obstar, de apreciar o mérito do recurso hierárquico.
III- O ónus da prova da extemporaneidade de interposição do recurso hierárquico necessário incumbe à Administração, por aplicação analógica do disposto nos arts. 342/2 e 343/3-3 (2. parte) do C.Cv