I- É de reprovar a título de dolo o comportamento de um grossista que, para satisfazer pagamentos a credores seus, se apropria da totalidade do imposto de transacções por ele liquidado ao longo de dois anos relativamente a vendas de mercadorias a retalhistas.
II- Não é de suspender a pena imposta por infracções ao Código do Imposto de Transacções quando o intenso grau de culpabilidade do respectivo agente impõe severidade de tratamento.
III- Não enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil a decisão que, condenando em pena efectiva por infracção ao Código do Imposto de Transacções, é omissa, por tal questão não ter sido suscitada pelas partes no que respeita à suspensão da pena.