I- Só é de indeferir a providência de suspensão de eficácia de acto, com base na al. c) do art. 76-1 da
LPTA, quando for manifesta a ilegalidade da interposição do recurso designadamente por não se tratar de a. administrativo;
II- Havendo dúvidas sérias sobre a natureza do acto (adm./norm.) que, violando indirectamente, embora, determinada cláusula, de contrato celebrado entre a
Adm. e empresa de abate de animais para consumo público, se limita a traçar regras e procedimentos genéricos a adoptar quanto à segurança e sanidade de tal actividade, deve a questão ser relegada para sede de recurso;
III- É lícito confrontar os prejuízos sofridos pelo requerente da suspensão com os resultantes para o interesse público, devendo sacrificar-se aqueles por estes quando o acto apareça justificado em razões de premência e inadiabilidade.