I- Tem a natureza de acto preparatorio da medida punitiva o despacho do Chefe do Estado-Maior da
Armada que ordenou a efectuação de diligencias tendentes a criação de um lugar para o qual haveria de ser transferido o recorrente, nos termos do n. 7 do Despacho Normativo n. 197/75, de 13 de Dezembro.
II- Desse acto não cabe recurso para o Conselho da Revolução, ao abrigo do n. 30 do referido despacho normativo.
III- Não tendo o Conselho da Revolução o poder legal de decidir o recurso interposto do acto preparatorio, a falta de decisão não implica acto tacito de indeferimento, pelo que o recurso contencioso, interposto sob invocação do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, carece de objecto.