I- Não há alteração substancial dos factos quando apenas a qualificação dos mesmos pelo tribunal é diferente da que consta da acusação.
II- Para que possa haver insuficiência da matéria de facto provada é necessário que na factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
III- Condenado o arguido na pena de três anos de prisão por crimes (dois, na forma tentada) de roubo, embora delinquente primário (o que não significa necessariamente, bom comportamento anterior) não é de suspender a execução da pena não só por se não verificarem os requisitos que poderiam justificar a suspensão, dado que não colaborou com o tribunal optando por negar a prática dos crimes, nem mostrou arrependimento, como ainda se justifica a sua punição com severidade face ao aumento preocupante e ao alarme e intranquilidade que tais crimes geram na população.