Cumpre decidir.
Procurando desenhar o itinerário dos presentes autos e corroborando o apontamento formulado pelo Ministério Publico:
- Em sede de acórdão proferido no tribunal de Iª instância (5a Vara Criminal de Lisboa) foram os arguidos condenados:
-o arguido AA na pena única de prisão de 4 anos e 3 meses de prisão, efetiva, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coacção grave e um crime de abuso de poder;
-o arguido BB na pena única de 4 anos de prisão, efetiva, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coacção grave e um crime de abuso de poder.
-Inconformados com a decisão vieram os arguidos/recorrentes interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 17.10.2012 decidiu julgar improcedentes os recursos em causa, mantendo, em consequência a decisão alvo de recurso.
Ou seja, o citado acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou integralmente decisão de Ia instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, nos termos do art. 400° n°l-f) do CPP, o referido acórdão condenatório do TRL não é susceptível de recurso ordinário.
-Por requerimento de 31 de Outubro de 2012 os arguidos/recorrentes vieram reclamar para a conferência, invocando a existência de nulidade na decisão proferida.
- Por acórdão do TRL de 5 de Dezembro de 2012, determinou-se:
-que nos termos do art. 380° n°l-b) do CPP se procedesse à correcção do lapso de escrita ocorrida na segunda página do acórdão de 17.10.2012 (o qual é formado por 31 páginas) determinando-se a substituição do nome CC por AA e BB.
- foram indeferidas as reclamações apresentadas pelos correntes.
Tal acórdão de 5 de Dezembro de 2012 foi devidamente notificado ao mandatário dos arguidos, como expressamente os recorrentes afirmam no articulado 5 do recurso ora interposto para o STJ- fIs. 123 desta certidão.
-Os autos foram devolvidos ao tribunal de 1ª instância no dia 11 de Janeiro de 2013 , sem que, porém, se tivesse procedido à determinada retificação do lapso de escrita.
-Por requerimento de 07.03.2013, endereçado ao Tribunal Criminal de Lisboa, os arguidos requereram "fosse considerado nulo e sem qualquer efeito, todo o processado posterior à notificação que ordena a correção do acórdão no local próprio", "para tanto requerendo a notificação do acórdão corrigido..( f Is. 46/47 desta certidão)
-Por despacho de 8.03.2013 proferido no TRL foi solicitada a remessa a este tribunal do 3ºe último volume dos autos, determinado que se procedesse à rectificação do lapso de escrita como já ordenado e que após, o processo fosse devolvido à 1" instância.
-No dia 12 de Março de 2013 foi expedido ofício para notificação dos arguidos do teor do acórdão proferido em 17.10.2012 devidamente retificado e do teor do acórdão proferido a fls. 661 a 664, enviando-se cópia do acórdão rectificado. Foram ainda devolvidos os autos (3o Vol.) à Ia instância.
-No dia 21 de Março de 2013, após encerramento do expediente, vieram os arguidos apresentar requerimento endereçado ao TRL solicitando a aclaração do acórdão.
-0 tribunal "a quo" remeteu ofício cm 22 de Março de 2013 solicitando que se informasse se transitou em julgado a decisão, a fim de averiguar da necessidade de serem recolhidos os mandados de captura relativos aos arguidos, que se encontram pendentes.
-Foi então proferido, em 25 de Março de 2013 ,o acórdão do TRL, do qual os arguidos pretendem agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
No referido acórdão do TRL de 25.03.2013 decidiu-se que "atento o vertido nos n°s 1, 2 e 3 do art. 270° do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP,
-determina-se a extracção de translado; oportunamente (art. 720° n°4 do CPC) se abrisse conclusão para apreciação do requerimento de aclaração.
- que se desse de imediato conhecimento à Ia instância da presente certidão e, face ao disposto no art. 720° n°5 do CPC, consigna-se que a lei determina que a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundo (como é o caso em apreço) considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado."
I
O recurso interposto é inequívoco ao formular as suas conclusões pretendendo que seja revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que determina o transito em julgado do Acórdão condenatório e, ainda, que seja revogado o Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por estar ferido de nulidade nos termos do artigo 379.° n.°1 al. c) do Código de Processo Penal.
Assim, estamos em face de dois recursos com objectivos distintos sendo certo que o proferido em primeiro lugar, confirmatório da decisão de primeira instância, tem por objecto uma decisão que não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009 de 18.02.09, publicado no DR, 1ª Série, de 19.03.09 fixou jurisprudência no sentido de que, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1ª instância. A decisão de primeira instância foi proferida em momento no qual estava já em vigor a versão Código de Processo Penal resultante das alterações que nele foram introduzidas pela Lei nº 48/07 de 29 de Agosto, como decorre do seu artº 7º.Assim, sendo essa a versão do Código aplicável ao caso vertente tudo se resume a saber se, e em que medida, é recorrível a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em análise.
Como bem se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009 é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º.
Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um tribunal da relação proferido em recurso, perante um recurso em segundo grau, portanto, a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relações, em recurso, nos termos do artº 400º”.
Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a penas fixadas pela Vara Criminal de Lisboa em que os arguidos foram condenados. Como assim, a alínea b) do nº 1 do artº 432º remete-nos para a alínea f) do nº 1 do artº 400º.
A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada e, no caso vertente, as penas aplicadas situam-se abaixo do patamar de recorribilidade-oito anos de prisão-fixado na norma invocada.
Tal interpretação não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade como tem sublinhado o Tribunal Constitucional[1]
Termos em que, por não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432º, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), do CPP, se rejeita o referido recurso.
II
Da irrecorribilidade da decisão referida decorre a força de caso julgado que a anima. Efectivamente, existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
Na verdade, e conforme refere Castro Mendes, o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo [2]No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão[3]
Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04.O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual[4]
Subsiste, assim, o recurso interposto de decisão proferida no que concerne á aplicação analógica do artigo 720 do Código de Processo Civil.
No que concerne importa acentuar em primeiro lugar que tal decisão não consubstancia o conceito de terminus da relação processual que é pressuposto da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
Tal questão prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de uma consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida ele constitui, de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros» -as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.
Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.
O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais. Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo aquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o “terminus” da relação entre o Estado e o Cidadão imputado configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
Manifestamente que não é esse o caso da presente decisão pelo que se entende que estamos perante uma decisão que não conhece do objecto do processo pelo que não é recorrível.
+
Mas, mesmo que se considerasse a decisão em causa como recorrível não teria o recurso interposto condições para proceder. Na verdade, no que concerne ao núcleo fundamental da argumentação produzida na decisão refere a mesma que:
De facto, pretender, em primeiro lugar, suscitar a nulidade de uma decisão com fundamento na não rectificação de um lapso de escrita e, posteriormente, querer fazer crer que, realizada tal rectificação (que se resume à correcção do nome dos arguidos, em apenas uma das páginas do acórdão), a mesma conferiria o direito à reabertura da discussão quanto ao conteúdo de um acórdão já proferido há mais de 5 meses e confirmado, após reclamação para a conferência, por novo acórdão datado de há mais de 3 meses, em conciliação com a informação prestada pelo tribunal de 1ª instância, de terem já sido emitidos e entregues mandados de detenção em nome dos arguidos, só se pode entender como uso do processado com os fins supra enunciados.
A lógica argumentativa expressa na decisão recorrida não oferece motivo de crítica. Na verdade, a decisão condenatória transitou em julgado, por insusceptível de recurso, sendo insusceptível de qualquer outra forma de revisão que não a inscrita em recurso extraordinário com tal efeito e verificados que sejam os respectivos pressupostos.
A existência de um lapso material a necessitar de ser corrigido, bem como a omissão de qualquer acto susceptível de complementar tal correção não tem qualquer virtualidade para inquinar a força executiva da decisão condenatória. Os recorrentes ao pretender extrair de tal anomalia um efeito aniquilador da decisão condenatória, ou ao pretender retornar á verificação da legalidade desta, estão a interromper a dinâmica adequada e lógica dos autos nos quais, como se referiu, a força executiva da decisão aparece como elemento fundamental.
Dito por outra forma, a partir do momento em que existe uma decisão condenatória transitada em julgado a mesma pode, e deve, ser de imediato ser executada. As intervenções processuais situadas a jusante daquele trânsito em julgado não têm qualquer virtualidade para comprometer tal força executiva e caso se evidencie o propósito de entorpecer o processo suscitando questões laterais à força de caso julgado está justificado o recurso analógico ao artigo 720 do Código de Processo Civil.
Como se refere em Acórdão do tribunal Constitucional 376/2012 a restrição do exercício ao contraditório que está inscrita no apelo a tal artigo visa acautelar outros valores fundamentais em presença, que a Lei Fundamental também consagra, tais como a celeridade na administração da Justiça e o respeito pela formação de caso julgado de modo a acautelar os direitos e interesses prosseguidos por sentenças penais condenatórias. Assim sendo, o emprego de sucessivos expedientes processuais pós-decisórios, designadamente, de pedidos de aclaração deduzidos contra decisões jurisdicionais objetivamente esclarecedoras e inequívocas não pode deixar de ser equacionado como um fator de demora processual que o legislador (e o intérprete) deve(m) procurar combater para defesa de outros direitos fundamentais. Assim sendo, a admitir-se que uma decisão de extração de traslado e baixa imediata dos autos ao tribunal recorrido tivesse de ser, necessariamente, precedida de audição da parte que provocou o incidente processual dilatório, estar-se-ia a acrescentar uma ainda maior demora processual a uma tramitação já de si prolongada no tempo. Tal significaria, em si mesmo, o esvaziamento da utilidade processual do mecanismo de extração de traslado.
Para além disso, nem sequer se pode dizer que a medida seja “excessiva” (ou desproporcionada em sentido estrito), visto que a imediata baixa dos autos ao tribunal recorrida nem sequer obsta à posterior apreciação do requerimento que deu causa ao incidente processual dilatório, sendo apenas a sua apreciação remetida para momento posterior à liquidação das custas legalmente devidas.
No caso vertente, adquirido o trânsito em julgado da primeira decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o apelo ao normativo em causa-artigo 720 do CPC- encontra-se justificado pela sucessão de requerimentos que interferindo com a dinâmica normal do processo em nada afectam a força concedida por aquele trânsito.
Termos em que se julgam improcedentes os recursos interpostos.
Custas por cada um dos recorrentes.
Taxa de Justiça 3 UC