I- Os actos de processamento de vencimentos, são verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos e que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados.
II- Contudo, esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da administração - e não numa pura omissão - definidora de uma situação concreta:
b) Que o acto tinha sido notificado, nos termos do artigo 68° do C.P.A.
III- Não cumpre os requisitos deste normativo o acto que é omisso quanto ao seu autor.
IV- Esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição operada por esse acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto.