I- A comunicação, por oficio expedido para o proprio requerente, que não constituira mandatario, do indeferimento do pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, constitui notificação bastante do acto, para efeitos do inicio do prazo para o recurso contencioso, em termos do artigo
52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, sendo irrelevante, para o efeito, o conhecimento que ulteriormente venha a ser dado, ao despachante oficial encarregado do despacho das mercadorias, do indeferimento do pedido de isenção.
II- Feita a referida notificação por oficio expedido pelo registo do correio, e aplicavel a determinação da respectiva data a presunção estabelecida no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro.