I- São requisitos do dever legal de decidir, que e condição da formação de indeferimento tacito, a competencia da autoridade a quem a pretensão e dirigida, e a vinculação do poder que lhe e conferido.
II- A procedencia ou legalidade da pretensão não e requisito do dever de decidir.
III- O preceito legal que manda transitar para certos lugares funcionarios que, em determinada data, se encontravam no exercicio das respectivas funções e possuissem a escolaridade obrigatoria, apenas confere a Administração o poder de verificar, nos casos concretos, a existencia dos pressupostos legais de que dependem os efeitos estatuidos na norma, e de decidir em conformidade com o juizo de existencia que formulou.
IV- Não obsta ao dever de decidir a instauração de processo de inquerito em curso, contra funcionarios que prestaram declarações, cuja veracidade esta em causa, que conduziram a nomeação de outro pretendente ao lugar, nomeação essa ja revogada.
V- Igualmente não obsta ao dever de decidir a eventual previsão legal de formalidades especiais no procedimento de nomeação, pois que tais formalidades tem a ver com o prazo fixado na lei para a presunção do indeferimento, ou seja, com a propria formação de acto tacito negativo.
VI- O recurso contencioso, interposto pelo interessado, do acto de revogação referido no n. IV, e que findou por desistencia do recorrente, poderia ter sido causa de suspensão da instancia, mas não impede o reconhecimento do dever legal de decidir.