I- O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a do agente ou de terceiro.
II- Portanto, se os arguidos, penetrando no interior de um estabelecimento comercial, por arrombamento, do seu interior, retiraram armas e munições de que se apoderaram e que levavam consigo quando foram surpreendidos por um guarda nocturno, há que concluir que já tinham consumado o crime qualificado de furto antes da intervenção deste último.
III- Apesar de o arguido ter menos de 21 anos de idade, a falta do relatório social não constitui qualquer nulidade se o Tribunal não admitiu, expressa ou implicitamente, que lhe viesse a ser aplicada pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou qualquer das medidas previstas no artigo 370, n. 2, do C.P.Penal, já que, em tal caso, a junção aos autos de tal relatório não era obrigatória.
IV- A atenuação especial prevista no artigo 4, do D.L. 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário um juízo de prognose favorável relativamente às vantagens que, para a reinserção social do jovem condenado, podem resultar de tal atenuação especial.