I- Não e carta-missiva abrangida pelo artigo 75 do Codigo Civil, e não foi por isso indevidamente junta ao processo instrutor de recurso contencioso, uma carta dirigida pelo recorrente ao presidente da Camara Municipal recorrida, a titulo particular, pedindo a sua intervenção no sentido da activação do processo respeitante a pretensão perante a Camara formulada.
II- A cumulação de pedido de anulação do acto recorrido com o de indemnização por danos, prevista no paragrafo 3 do art. 835 do Cod.Adm. so era possivel no caso de pedidos conexos ou dependentes e de haver compatibilidades entre eles, designadamente quanto a identidade do meio processual, nos termos gerais do art. 470 do C.P.C
III- No regime do Dec-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, não se verificava o deferimento tacito do pedido de loteamento urbano, por falta de decisão sobre ele nos prazos fixados no art. 11 do mesmo diploma, quando, sendo necessario o parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, esta se pronunciasse desfavoravelmente (art. 17 do citado diploma).
V- A "informação" sobre a viabilidade de um loteamento urbano em determinado local, que o art. 4 do DL 289/73 permitia, não investia o requerente em qualquer direito, não constituindo obstaculo ao indeferimento do projecto de loteamento a efectuar no mesmo local depois de apresentado.