I- Incorre em vicio de forma, por falta de audiencia do arguido, o despacho punitivo-disciplinar que aplica aquele a pena de demissão, com base não so nos factos por que fora acusado, mas tambem tendo em conta outros factos, não descritos na acusação, e apenas invocados, como fundamento de inviabilidade da manutenção da relação funcional, no relatorio final, informação e parecer posteriores aquele, sem que sobre estes ultimos se respeite o principio do contraditorio.
II- Essa falta de audiencia e causa de nulidade insuprivel, conduzindo a anulação do acto punitivo impugnado, em que se repercutiram as ilegalidades daqueles actos preparatorios.