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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( 1) OS FACTOS O arguido AA, cerca do final do ano 2001 , decidiu dedicar-se ao tráfico de drogas duras, designadamente heroína, na ilha de S. Miguel, aprove itando-se do facto de ter ascendente sobre repatriados dos EUA e Canadá, bem como por ter contactos com fornecedores de tal produto estupefaciente a par tir de Portugal Continental. 2. Assim, começou a transaccionar, por venda contra dinheiro , ou por troca contra objectos furtados , tais produtos estupefacientes, valendo-se, no caso de troca de bens fur tados contra heroína, da grande depe n dência dos consumid o res de tal substância para adquirir bens contra a entrega de drogas. 3. Até Setembro de 2002, altura em que foi sujeito a prisão prevent i va à ordem de outro processo , o arguido AA praticava tal activi dade no Café de ... ,que é sua propriedade. 4. A partir dessa data, G G, tio do arguido AA, ficou encarregado do negócio de exploração do refer i do café, servindo de intermediário do sobrinho no negócio dos produtos estup efacientes. Tal estabeleci mento fica na Rua de Lisboa, n.º ...m Ponta Delgada , pertencendo à mãe do arguido AA, sendo naquele estabelecimento que o arguido AA entregava heroína aos consumidores de tal sub s tâ ncia, recebendo como contrapartida di nheiro ou bens furtados. 5. Em 24 de Outubro de 2001, a residê ncia de ...do ..., sita na Rua de S. Leand ro, n.º ...,em Ponta Delgada, fora alvo de furto, tendo um indivíduo não identificado subtraído da mesma uma câmara de filmar , marca “Panasonic”, no valor de 668 euros. 6. Efectuada busca domiciliária à res i dê ncia do arguido AA, em Ponta Delgada, nela foi encontrada tal câmara, que este arguido havia adquirido a terceiros, não identificados, em circunstâ n cias que não foi po s sível apur ar. 7. Em 13 de De zembro de 2001, BB entrara no estabelecimento denomi nado “Café ..." pertencente a DD, com o fito de se apoderar de bens que ali fossem encontrados. 8. Forçou a porta principal e levou consigo o s seguintes bens, pertencen tes ao ofendido: um moinho de café, marca “Delta”, no valor de 75.000$00; uma máquina de café, marca “Br a sília”, de cor cinzenta, no valor de 425.000$00; uma TV Box, no valor de 10.000$00 ; um televisor, marca “Ph i lips”, 51 cm, modelo “21PT1353/00”, no valor de 44.900$00; um televisor, marca “Ph i lips”, 36 cm, modelo “14PT1542/20”, no valor de 39.900$00. 9. Tais bens chegaram às mãos do arguido AA, que os adquiriu – com exce p ção da TV Box . O moinho e a máquina de café foram-lhe vendidos pelo arguido BB, pelo preço de quinze mil escudos. Os televisores foram-no pelo arguido CC, por preço que se não apurou. O arguido AA sabia que aqueles bens eram pr ovenientes de furto. 10. No dia 19 de Dezembro de 2001 procedeu-se a b usca do café “S. ...” , tendo sido encontrado e apreendido, designadamente: em cima de uma mesa, uma embalagem ( para rolo fotográfico ) com dois panfletos contendo hero í na , com o peso líquido de 0,086 g ; escondidas numa prateleira de um anexo ao balcão de a tendimento, estavam 0,994 g de heroína; duas balanças de prec i sã o, de marca “Deering” e Philips, estando a primeira em mau estado, e destinando o arguido a segunda a pesagem de produto estupefaciente; um moi nho de café, pertença d e DD, estando aquele bem oculto numa arre cadação ; uma máquina de filmar, pertença de EE, também oculta na arrecadação. 11. Em poder do arguido AA, foi encontrada a quantia de 89.000$, prove niente dos negócios ilícitos que real i zava a partir do “café S. ... ”. 12. No mesmo dia, procedeu-se a busca numa casa a que tinha acesso o arguido AA , sita na Rua Amaro Dias, n.º ..., Arrifes, Ponta Delgada, na qual foi encontra da a máquina de café pertença de DD. 13. Em 20 de Dezembro de 2001, procedeu-se a busca à res i dência do arguido AA , sita na Rua João do Rego, n.º ..., Ponta De l gada, na qual foi encontrado e apreendido: um televisor, marca “Philips”, 51 cm, modelo “21PT1353/00”, pertença do ofendido DD, um televisor, marca “Philips”, 36 cm, modelo “14PT1542/20”, idem supra; um comando para TV, marca “Philips”, pertença do mesmo ofendido; um telemóvel marca “Alcatel”, com o IMEI 332140536141545; uma aparelhagem sonora, marca “Panasonic”, modelo “AS-AK40”; uma aparelhagem sonora, marca “Sony”, modelo “PCM-R35L”; um rádio gravador, marca “Fenner”; um vídeo VHS, ma r ca “Sharp”; um “walkman” de CD’s, marca “Pan a sonic”; um “wal k man” de CD’s, marca “GPX”; um “Walkman” de cassetes, marca “GPX”; uma antena int e rior, de TV, marca “Watson”; três carregadores de telemóvel, dois da marca “Alcatel” e um da marca “Motorola”; dois rádios da marca “Aiwa”; um relógio de pulso, da marca “Acqua”; dois ascultadores; uma ca ixa com o logo tipo da Câmara Municipal de Ponta De lgada, contendo uma caneta marca “Sen a tor” ; uma pistola de alarme, sem marca; um pacote de heroína, com o peso líquido de 0,433 g , que se encontrava debaixo da mesa-de-cabeceira do argui do; 41 filtros usados no consumo de heroína; um saco de plá stico, com recortes, que o arguido usava para acondiciona mento de pó estupef aciente. 14. O arguido AA continuou o seu negócio de tráfico de estupefacientes no café “...”, fornecendo heroína e cocaína a consumid ores que o procuravam. 15. Entre Janeiro e Abril de 2002 o arguido AA vendeu regularmente cocaína/heroína no café “. ...” a FF, o qual gastava cerca de 60 a 100 euros por dia, e ora a pagava de im ediato, ou ficava a dever o custo de tal produto estupefaciente ( 2) . 16. No mês de Abril de 2002, FF teve de se ausentar para a ilha Terceira, ficando a dever ao arguido AA 625 euros. 17. Regressando FF a S. Miguel, em 26 de Abril de 2002 , foi abordado pelo arguido AA, quando se encontrava na bomba de combustível sit a na Rua de Lis boa, próxima do café “...”, te n do-se o arguido ali apoderado do veículo do ofendido – um ligeiro de pa ssagei ros, marca “Peugeot”, modelo 206, de cor preta, matrí cula OZ. 18. Para o efeito, o arguido AA valeu-se da sua fort e estatura, arrancando a chave do carro à força, e ameaçando de pancada o ofe n dido FF, o qual abandonou o veículo, que ficou na posse daquele arguido. 19. No dia seguinte, o ofend i do Ventura procurou o arguido AA no café “...”, para tentar reaver o veículo, o que não logrou, mas continuando sem se queixar às autoridades por ter receio do arguido AA. 20. Na sema na que se seguiu, o ofendido FF arranjou o dinheiro que devia ao AA e foi fazer a este o pagamento, o qual, porém, não lhe devolveu o automóvel . 21. Em 08 de Maio de 2002, o ofendido FF, não aguentando a pressão que estava a ser fe i ta pelo arguido AA, que entretanto queria comprar o veíc ulo do ofendido, no valor de 11 000 €, por 2 000 € e cerca de 20 g de cocaína, desl o cou-se ao café “...”. Aí foi obrigado por aquele arguido, sob ameaça de morte, a assinar uma declaração de venda do seu veículo, nada tendo recebido em contrapartida . 22. Situação que foi presenci ada pelo arguido GG. 23. Entretanto, como o arguido AA verificasse que tinha de ser possuidor do bilhete de identidade do ofendido para conseguir regis tar o veículo em seu nome, pediu ao arguido JJ, e outro indivíduo, já falecido, ...,para procurarem o o fendido FF. 24. Encontrado este na Calheta, em Ponta Del gada, em 13 de Maio de 2002, acompanhou-os até ao café “...”, onde foi for çado a deixar o seu bilhete de identidade ao arguido AA. 25. Este arguido não logrou porém registar o veículo em seu nome por o mesmo estar onerado com uma reserva de propriedade, vindo o veículo a ser apreendido pela P.S.P., cerca de três semanas mais tarde (3) . 30. Estando o arguido AA preso , o arguido GG recebia no “café ..." dinheiro para o pagamento de produtos estupefa cientes fornecidos por indivíduos prov enientes de Portugal Continental , dos quais apenas se conseguiu identificar KK, a saber: - em 18 de Agosto de 2004, recebeu 10 000 euros; - em 25 de Agosto de 2004, recebeu 7500 euros, que pagou ao arguido KK; - em 13 de Setembro de 2004, recebeu 10 000 euros; em 17 de Setembro de 2004, recebeu 7000 euros; em 20 de Setembro de 2004, recebeu 9500 euros; em 24 de Setembro de 2004, recebeu 8500 euros; em 27 de Setembro de 2004, recebeu 6500 euros; em 01 de Outubro de 2004, recebeu 11000 euros; em 06 de Outubro de 2004, recebeu 19 500 euros, que entregou ao arguido KK, sendo depois apreendida nestes autos, em 07 de Outubro de 2004, após bu sca ao “café S. José. 31. Tal actividade de GG era controlada pelo seu sobrinho AA , recebendo aquele produtos estupefacientes que não foi possível apreender, de s tinados ao tráfico, de indivíduos de raça africana, que os entreg a vam no “café ...”, após contactos directos – via telemóvel, designad amen te pelo n.º 96-6036157 - ou indirectos, da parte do seu sobrinho. 32. O arguido AA, para o efeito, recebera, no Estabelecimento Prisional de Sin tra, visitas de um indivíduo de raça africana, mais co ncretamente um tal KK, guineense , também conhecido como “..”, que usava os tel e móveis com o s n.º s ... e ..., com o qual negociou, pelo menos, duas remes sas de heroína de Portugal Continental para o “café ...”. 33. O arguid o AA recebeu assim, no Estabe lecimento Prisional de Sintra, as visitas do tal KK, por um lado, em 31 de Julho de 2004, em 14 de Agosto de 2004, em 28 de Agosto de 2004, em 05 de Setembro de 2004 e em 18 de Sete m bro de 2004; tendo também mantido contactos com o mesmo indivíduo por tel efone, a partir do Estabelecimento Prisional de Sintra . 34. O arguido AA recebeu também, no mesmo estabelecimento, em separado das visitas do suspeito KK, as visitas dos arguidos LL e sua namorada MM – que não tinham qua l quer profissão ou ocupação lícita - em 28 e 29 de Ago s to de 2004 e em 04 de Setembro de 2004, tendo o arguido AA combinado com o arguido LL as formas de entrega e pagamento da heroína, e de distribuição da mesma substância, em pe r centagem que não foi possível concretizar. 35. MM acompanhou o arguido LL, dado que o mesmo havia sido operado aos olhos, no Hosp ital da CUF, em Lisboa, em 18 de Agosto de 2004, custeando o segundo uma operação, estadia e trat a mentos no valor total de 3412,71 euros. 36. KK, entretanto, combinado o negócio com o arguido AA, enviou, para S. Miguel, dois indivíduos de sua confiança, em datas di stintas, com cintas de adesi vo contendo heroína, produto estupefaciente que entregaram no “café ...” ao arguido GG. 37. Numa dessas remessas, em Agosto de 2004 , o arguido AA telefo nou ao arguido GG, dizendo-lhe “vai ch e gar aí um black, com uma encomenda”, assim lhe transmitindo que estava para chegar ao “café ...” um indivíduo de raça africana com heroí na; tendo ainda dito ao arguido GG que quem ia levantar tal encomenda era o arguido LL. 38. Nesse mesmo dia, o arguido LL foi ao “café ...” e ali deixou um saco de plástico com 7500 euros, dizendo “está aqui o dinheiro para dares ao homem”, ao que o arguido GG acedeu, guardando o saco. 39. No dia seguinte, o arguido GG rec ebeu tal encomen da, com heroína, do arguido KK, o qual se aprese ntou dizendo que tinha uma encomenda para deixar, o que fez, enquanto o primeiro lhe entregava os 7500 euros que tinha consigo, para pagamento daquele produto estupefaciente. 40. Nesse mesmo dia, LL compareceu no “café ...”, tendo-lhe GG entregado a encomenda. 41. Cerca de três semanas depois, GG recebeu um tele fonema de um indivíduo com pronúncia africana, dizendo que ia chegar ali « um primo » para deixar uma nova encomenda; tendo no dia seguinte LL compa recido no café ... e levantado o produto estup efa ciente contra a entrega de quantia que não foi po s sível precisar. 42. Combinada nova remessa de heroína, LL foi entregar ao café , em 06 de Setembro de 2004, 19 500 euros em notas do BCE a GG. 43. Este recebeu então outro telefonema, de outra pe s soa que não o seu sobrinho, avisando que estava a ch e gar ao café um indivíduo de raça afric ana com produto estupefaciente. 44. Este último indivíduo – KK - tinha sido contactado, em Lisboa, por ..., que nele depositava co n fiança, para trazer consigo heroína, envolta em fita ad esiva e colo cada à cintura, e receber os 19 500 euros, quantia que devia transportar de volta para Lisboa. 45. Em 07 de Outubro de 2004 , KK chegou a Ponta Delgada, no voo S4 121 da Sata, proveniente de Lisboa, sendo então sujeito a revi sta, no decurso da qual se constatou que tinha consigo: uma cinta de adesivo contendo heroína , com o peso líquido 470 gramas ; um recibo e um talão de embarque relativo a uma vi agem de Lisboa/Ponta Del gada/Lisboa, entre 25 e 28 de Agosto de 2004; um telemóvel, marca “Samsung”, modelo “C100”, da rede TMN, com o n.º 964719942. 46. Vendo-se detido em flagrant e delito, KK disse querer indicar a quem ia entregar o produto estupefaciente, pelo que, removida a cinta com produto estupefaciente, lhe foi colocada uma cinta similar, conten do um pó lícito . 47. Como o arguido indicasse que ia levar o produto estupefa ciente ao “café ...”, para ali foi conduzido, tendo entretanto dois in specto res da Polícia Judiciária entrado no café, como clientes de produtos lícitos, para pr e senciarem o acto de entrega.48. Quando KK entrou no café, dir igiu-se a GG, o qual nada lhe disse por estarem estranhos no estabelecimento. 49. Passados momentos, KK dirigiu-se à casa de banho, se ndo secundado por GG que ali, em cerca de um minuto, o ajudou a retirar a cinta que pensava conter produto estupefaciente . 50. KK, naquele período de tempo, voltou à sala do estabelecimento, sendo segu ido por GG, tendo este último consigo a fita adesiva com o pó lícito, que escondeu no balcão do café. 51. De seguida, GG dirigiu-se ao seu automóvel, que se encontrava estacionado em frente ao estabelecimento – um veículo ligeiro de passageiros de matrícula NH (Citroen Saxo, no valor de 4.000 euros) -, dele tendo retira do um saco de plástico com duas caixas vaz ias de “Nestum”, na qual tinha guardado 19 500 euros – 4500 euros numa caixa e 15 000 euros noutra - em notas do BCE. 52. Em cada uma destas caixas o arguido tinha manuscrito a respectiva quantia e no saco de plá stico tinha coloca do um pedaço de papel, ond e manus crevera “9500”. 53. GG vo l tou então a entrar no estabelecimento, dirigindo-se de novo para a casa de banho, seguido por KK, a quem entregou aquele saco e pacotes, com os referidos 19500 euros. 54. Quando KK se ret irava do café, foram aqueles saco, pacotes manuscritos e dinheiro apreendidos, bem como o aludido manuscrito, e o estabelecimento sujeito a busca, no decurso da qual foi enco n trado e apreendido, na parte de dentro do balcão, numa prateleira escondida, a fita adesiva com o pó lícito que GG tinha retirado a KK, bem como um papel manuscrito pelo arguido, com os dados descritos supra sob 30 . Ainda na parte inte rior do balcão, estava: uma agenda de GG com o contacto telefónico do arguido AA; um talão com um depósito em numerário do Banco ..., no valor de 9.000 euros, para a conta de NN, com o n.º 181128509; onze folhas A4 relativas a ca rregamentos, efectuados pelo arguido GG, ent re 09 de Fevereiro de 2004 e 08 de Abril de 2004, no valor total de 410 euros, de um dos telemóveis do arguido AA, com o n.º ...; um telemóvel da marca “Samsung”, modelo “T100”, pertencente a GG, com o n.º ...; um cartão com o n.º ..., da conta bancária que OO, mãe do arguido AA, tinha no Banco Comercial dos ...; um cartão de carregamento da Vodafone, relativo ao n.º .. (telemóvel do arguido GG), e outros dois cartões da TMN relativos aos n.ºs ... e ...; os documentos do acima de s crito veículo do arguido GG; um cartão com outro n.º de telemóvel – .. - do arguido AA, e uma agenda onde constava este n.º de telemóvel e outro n.º da TMN, do mesmo arguido – ...; outro manuscrito do argu i do GG, com o endereço e o telefone do Estabelecimento Prisi onal de Sintra. Na casa de banho feminina, foi encontrada uma outra fita adesiva, que tinha sido retirada por outro i ndivíd uo que tinha transportado droga (4) . 70. O arguido AA sabia: que os consumidores de produtos estupefacientes que atendia no café ... não tinham modo de vida lícito e que os bens que lhe apresentavam eram provenientes de furtos; todavia a giu conforme descrito, com o intuito de tirar lucros desmesurados, recebendo tais objectos dando em con trapartida drogas que obtinha por menor valor, ou quantias irrisórias; que usava da intimidação continuada, com ameaça de prática de crimes contra a vida , relativamente ao ofendido FF, com o intuito de obter para si um benefício ilíc i to, com consequente prejuízo patrimonial daquele ofendido, e que cometia outro crime ao apoderar-se, pela violê ncia, do bem em causa, contra a vontade e sem o consentimen to do ofendido; a natureza e as características estupefacientes dos produtos que fazia transitar, gua rdava consigo e vendia ou cedia a terceiros con tra a entrega de dinheiro ou de bens furtados, o que não o impediu de agir co nforme descrito ( 5) . 77. Todos os arguidos, que agiram ilicitamente, actuaram voluntária, livre e conscientemente, sabendo que o seu comport amento era proibido pela lei penal. 78. O arguido AA foi condenado, por a córdão de 18Dez03, transitado em 12Abr04, proferido no processo C. C. 10/02.3 PFPDL do 4.º Juízo de Ponta Delgada (6) , na pena única de quatro anos de prisão , pela pr ática de um crime de detenção ilegal de arma, de um crime de ofensa à integrid a de física qual i ficada, e de um crime de ameaça (7) , praticados em 10 de Setembro de 2002 (8) . O arguido AA consumia drogas duras há vários anos, aquando da realização da busca a sua casa, em Dezembro de 2001. Nessa altura, foi transportado ao Hospital de Pon ta Delgada, por se encontrar com síndrome de ab s tinência (9). 2. A CON DENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 3.º Juízo de Ponta Delgada (10) , em 02Out06 , condenou AA (- 22Dez69 ), como autor de um crime de receptação ( art. 231.º , n.º 1, do Código Penal ), na pena de 6 meses de prisão; de um crime de extorsão ( art. 223.º , n.º 1, do Código Penal ), na pena de 2 anos de prisão; de um crime de tráfico de est upefacientes ( art. 21.º , n.º 1, do DL 15/93 ), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão: À generalidade dos arguidos é imputada a prática do crime de tráfico de estup efacientes, p. p. artigo 21º , n.º 1, do DL n.º 15/93 . Dispõe este preceito que “ quem, sem para tal estar autorizado... vender ... ceder ou por qualquer título receber, pro porcionar a outrem, transportar... ou ilicitamente detiver, fora dos casos p revistos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações co mpreendi das nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos”. O bem jurídico fu ndamentalmente tutelado por aque la previsão é a saúde pública, donde deriva que a ilicitude se verifica não só com a venda e o transporte mas também com a si m ples detenção dos produtos estupefacientes, na medida em que da nocividade destes para a saúde decorre que essa simples detenção tem carácter de perig osidade, deparando-se-nos, portanto, um crime de perigo comum abstracto. (11) A conduta dos arguidos AA, LL, HH, GG, ... e KK preenche o tipo objectivo supra descrito. Do que resulta se rem ilícitas as suas condutas. Sabiam as características dos produtos e não ignoravam ser proibido e punido por lei os seus transporte, detenção, cedência, recebimento ou venda, pelo que actuaram dolosamente. Terão agido, assim, típ i ca, ilícita e culposame nte, pelo que cometeram o crime previsto no referido arti go 21º, nº 1. O arguido AA praticou ainda factos (os referidos sob 9.) que inte gram a previsão do crime de receptação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 231º , n.º 1, do Código Penal , com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Bem como factos (os referidos sob 16. a 24.) que integram a previsão do crime de extorsão, p. e p. nos termos do disposto no artigo 223º , n.º 1, do Código Penal , com pr i são até 5 anos. Nos termos do disposto no artigo 71º , nº 1, do Código Penal , “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em fu n ção da culpa do agente e das exigências de preve n ção”. Face ao quadro legal traçado no nº 2 do mesmo preceito, julgam-se relevantes para a determinação concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos, e ind e pendentemente da sua já valoração para efeitos de atenuação especial quanto a alguns deles, as circunstâ n cias que seguidamente se enumeram, a partir das quais se determinará a pena entendi da adequada: tipo e quan tidade de produto estupefaciente com que lidou; forma de actuação; presumíveis elevados lucros obtidos; especial violência da actuação, no que concerne à exto r são; valor dos bens comprados, quanto à recept a ção; antecedentes criminais. Na pena única a cominar ao arguido AA, têm-se em conta os factos e a person alidade do agen te – artigo 77º , n.º 1, do Código Penal . O RECURSO PARA A RELAÇÃO Insatisfeito, o arguido recorreu em 17Out06 à Rel a ção, pedindo a abso l vição a anulação do acórdão ou uma pena inferior: 1. É nula a busca realizada ao anexo do café ... sito na Rua de Lisboa, nº ..., em Ponta Delgada, uma vez que não existia a competente ordem jud i cial nem tão pouco consentimento do arguido . 2. É também nula a busca realizada à res i dência sita na Rua Amaro Dias , nº ..., Ponta Delgada, pois inexistia ordem judicial ou consentimento do arguido para a mesma ser efectuada. É igualmente nula a bus ca levada a cabo à residência do arguido sita na Rua João do Rego , n. ° ..., porquanto não existia ma ndado ou consentimento para que tal fosse efectua da. As nulidades destas buscas têm como consequência a pro ibi ção de valoração dos elementos de prova aí colhidos bem como todas aquelas que delas result aram. 5. O arguido KK f oi detido na posse de cerca de 500 g de heroína, no dia 7/10/04 pelas 7h30 no aeroporto de Ponta Delgada, tendo de seguida sido co n duzido para as instalações da PJ. 6. Cerca das 11:00, a P.J. dec idiu transportar o arguido ao café ..., colocando-lhe um produto em pó à ci ntura a fim de o entregar ao arguido GG e receber o respectivo dinheiro. 7. A PJ montou um dispositivo policial no exterior e inte rior do café por forma a seguir a conversa mantida entre o arguido GG e KK bem como os seu s movi mentos. 8. A actuação do arguido KK, controlado pela PJ, traduziu-se numa operação controlada de entr ega de droga , aliás como a PJ consignou no RDE de fls. 38. 9. Esta entrega controlada está sujeita ao reg ime legal previs to na Lei n° 101/01, de 2 5/8. 10. Não foram cumpridos os requisitos aí pr evistos desig nadamente no art. 3º . 11. Do que resulta todos os actos proces suais, e os realizados na sequência destes, serem nulos. 12. O recorrente impug na os pontos da matéria de facto da da como provada nos números 1, 2, 3 e 15 a 20 do acórdão e todos os que com eles contenderem . 13. Com efeito, o tribunal estribou a sua convic ção nas declarações da testem u nha FF, cujo depoimento não mer ece credibilidade atendendo às numerosas contrad i ções ocorr idas entre as decla rações prestadas a folhas 419 e seguintes, 649 e seguintes e 1367 e seguintes bem como as presta das em sede de julgamento. 14. Na verdade, do depoimento desta testemunha resultaram contradi ções flagrantes em pontos fundamentais, como sej am, a quem adquiriu a droga, o montante em divida que teria para com o recorrente, o momento e o local e por quem foi agredido violentamente, as cir cunstância s em que decorreu o pagamen to da dívida e as quantid ades de droga que diz consumir diariamente, e os indiv íduos que numas declarações incrimina e noutras já iliba. 15. Estas contradições, conjugadas com o real interesse que a testemunha tinha em demonstrar que a viatura passou para a posse do recorre n te através de um negócio ilícito, para assim requerer a sua entrega ao tribunal, bem como a circunstância de, a ter sido violentamente agredida, não se ter de slocado ao hospital a fim de receber assis tência médica ou a não indicação de qua l quer elemento que demonstrasse esses ferimentos e ainda o não se ter diri gido às autoridades a fim de denunciar a situação são de molde a questionar a cred i bilidade desse depoimento impedindo a sua valoração. 16. Do que resulta os pontos impugnados estarem incorrect a mente julgados, impondo uma decisão dif erente da recorrida. 17. Também se impugnam os pontos 31 a 38 da matéria de facto dada como provada pois tiveram como suporte as declarações do argu ido GG, pois este, para além de não ter referido que o recorrente tinha conhecimento do conteúdo da 1 . ª encomenda, referiu que o AA não tinha qualquer relação com a droga apreendida. 18. Acresce que o arguido KK referiu que o indivíduo que lhe pediu para transportar a droga se chamava .. e não .. ou ... 19. Acresce que o indivíduo que foi visitar o recorrente ao Estabelecimento Prisional chamava-se KK, não sendo possível estabelecer uma relação com o indivíduo que terá solicitado os serviços do arguido KK. 20. De todo o modo, ainda que essa relação fosse possí vel, os elemen tos de prova invocados no acórdão imp u nham decisão diversa , porquanto não é possível co n cluir que o recorrente tinha qualquer relação com a droga apreendida ao seu tio e co-arguido GG. 21. Por último, a medida da pena encontrada mostra-se, em q ualquer caso exagerada, uma vez que o acórdão não valorou a circun s tância de o reco r rente à data dos factos ser toxicodependente e ter procedido à entrega dos objectos furtados . 3.2. Mas a Relação de Lisboa ( 12) , em 21Mar07 , negou provimento ao recurso: Quanto à 1.ª dessas questões, a de que são nulas: a) A busca realizada ao anexo do café ..., sito na Rua de Lisboa, nº ..., em Ponta Delgada; b) A busca re a lizada numa casa sita na Rua Amaro Dias, n.º .., ..., Ponta Delgada; e c) A busca levada a cab o na residência do arguido sita na Rua João do Rego. Vamos por pa r tes: a) Quanto à busca realizada ao anexo do café ..., sito na Rua de Lisboa, n.º 17, em Ponta Delgada, a mesma é permitida pelos art. 249.º , n.º 2 al. c) e 251.° , n.º 1 al. a), do Códig o de Processo Penal (...) e a sua necessidade encontra-se suficientemente fundamentada pelo OPC a fls. 238. b) Quanto às buscas realizadas numa casa sita na Rua Amaro Dias, n.º ...,..., Ponta De l gada e na residência do arguido sita na Rua João do Rego. Na sequência dessas diligências, foi apreendida no mesmo dia, por indicação do arguido AA, uma máquina de café Brasília (cf. fls. 240) que também havia sido furtada e que se encontrava numa casa situada na R. Amaro Dias n° ..., ..., a que o arguido AA tinha acesso e da qual forneceu a chave, sendo que a mesma em lado algum é referenci ada, sequer pelo recorrente, como sendo a resi dência ou o domicílio de quem quer que seja . Des tas diligências teve conhecimento a Exma. JIC (cf . de spacho judicial de f ls. 280), nos termos e para os efeitos dos art. 174.°, n.º 4, al. c) e 5, 251.°, n.º 2 e 249.°, n.º 2 al. c), a qual, na sequência da suspeita de existência de produto estupefaciente na residência do arguido AA, ordenou a busca domiciliária à residência deste, sita na Rua João do Rego, nº ... (cf. mandado judicial de fls. 282). Quando se pretendia concretizar a busca, veri ficou-se, por indicação do próprio arguido que estava presente, que o n. º de porta não era o 71 que constava do mandado de busca, mas o 61 (cf. fls. 282-283). Este manifesto lapso de escrita não tem a virtualidade de tomar nula a busca. O man dado destinava-se à residência do arguido e foi essa que, na pr e sença dele, foi alvo de busca - assim se julgando improcedente as arguidas nulidade s no que respeita quer à busca na casa sita na Rua Amaro Dias, n. º .. , Ponta Delgada, quer à busca na residência do arguido sita na Rua João do Rego, n° .... Quanto à 2.ª das questões postas no recurso interposto pelo arguido AA, a de que a operação controlada pela Polícia Judiciá ria de entrega de droga do arguido KK ao arguido GG, efectua da em 7-10-2004 no Café ..., em Ponta Delgada, também é nula por violação de requisitos legais previstos na Lei n.º 101/01, de 25-8. O recorrente está a ref e rir-se ao seguinte trecho da matéria de facto assente como provada, con s tante de fls. 2520 e ss.: «45. Em 07 de Outubro de 2004, o arguido KK chegou a Ponta Delgada, no voo S4 121 da Sata, proveniente de Lisboa, sendo então sujeito a revista, no decurso da qual se constatou que tinha co n sigo: uma cinta de adesivo contendo heroína, com o peso líquido 470 gramas; um recibo e um talão de embarque relativo a uma viagem de Lisboa/Ponta Delgada/ Lisboa, entre 25 e 28 de Agosto de 2004; um telemóvel, marca "Samsung", modelo "C100", da rede TMN, com o n. º .... 46. Vendo-se detido em flagrante delito, o arguido KK disse querer indicar a quem ia entregar o prod uto estupefaciente, pelo que, removida a cinta com produto estupefaciente, lhe foi colocada uma cinta similar, contendo um pó lícito. 47. Como o arguido indicasse que ia levar o produto estupefaciente ao "café ...", para ali foi conduzido, tendo entretanto dois inspectores da Polícia Judiciária entrado no café, como clientes de produtos lícitos, para presenciarem o acto de entrega. 48. Quando o arguido KK entrou no café, dirigiu-se ao arguido GG, o qual nada lhe disse por estarem estranhos no estabelecimento. 49. Pas sados momentos, o arguido KK dirigiu-se à casa de banho, se ndo secundado pelo arguido GG que ali, em cerca de um minuto, o ajudou a retirar a cinta que pensava conter produto estupefaciente. 50. O arguido KK, naquele per íodo de tempo, voltou à sala do estabelecimento, sendo segu ido pelo arguido GG, tendo este último consigo a fita adesiva com o pó lícito, que escondeu no balcão do café. 51. De seguida, o arguido GG dirigiu-se ao seu automóvel, que se encontrava estacionado em frente ao estabele cimento - um veículo ligeiro de passageiros de matríc u la NH, marca "Citroen", modelo "Saxo", no valor de 4.000 euros - retirando do veículo um saco de plá stico, que continha duas caixas vazias de "Nestum", na qual tinha guardado 19.500 euros - 4.500 euros numa caixa e 15.000 euros noutra - em notas do BCE. 52. Em cada uma destas caixas o arguido tinha manuscrito a res pectiva quantia e no saco de plástico tinha colocado um pedaço de papel, onde manuscrevera "9.500". 53. O arguido GG voltou então a entrar no estab elecimento, dirigindo-se de novo para a casa de banho, seguido pelo arguido KK, a quem entregou aquele saco e pacotes, com os referidos 19.500 euros. 54. Quando o arguido KK se retirava do café, aqueles saco, pacotes manuscritos e dinheiro foram apreendidos, bem como o aludido manuscrito, e o esta belecimento sujeito a busca (...)». Não está nem nunca est e ve em causa qualquer acção encoberta. O que aconteceu foi algo bem mais simples: o arguido KK quis e prestou-se a auxiliar concretamente as autorida des na recolha de provas decisivas para a identificação de outros responsáveis, para assim poder colher o beneficio da atenuação prevista no art. o 31.º do Decreto Le i n.º 15/93 , de 22-1. E foi o que fez. A atitude de auxílio concreto às autor i dades na recolha de provas para a identificação e captura de outros responsáveis é conduta que a lei não proíbe e até estimula , como se depreende do teor daquele citado art. 31.° (STJ 3-3-99, CJ-STJ, 1999,1-231). Quanto à 3.ª das questões postas no recurso interposto pelo arguido AA, a de que foi por o tribunal ter apreciado mal a prova produzida em julgamento que deu como provados os factos con stantes d os itens 1, 2, 3, 15 a 20 e 31 a 38, aqui há que distinguir três grupos de factos , sendo o primeiro constituído pelos itens 1 a 3, o segundo pelos itens 15 a 20 e o te rceiro pelos itens 31 a 38 . Temos pois que ir ver as transcrições da prova referida pelo recorrente em seu recurso para aferir o que se passou. Não olvidando o ensin amento de Germano Mar ques da Silva, in Forum Justitiae, Ano 1, n. º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância». Acreditar ou não numa testemunha é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal por que é que acredita ou deixa de acreditar seja raci o nal e tenha lóg i ca. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa cre dibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª In s tância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova. Por isso, a actividade judicatória, na valor a ção dos depoimentos, há-de atender a uma mult iplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hes i tações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circun s tâncias, o tempo deco r rido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olh a res) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoe ntes, para poder perceber e aquil atar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, con s ciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intenciona l mente. Daí que uma transcrição de prova não possa ser lida linearmente, como se fosse uma escritura de um notário. É que há sempre coisas que os juízes de julg a mento viram e ouviram e não ficaram na transcrição e às quais, por isso, o tribunal de recurso nunca terá acesso, se ndo por vezes precisamente essas que fazem a difere nça e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merec i do a confiança do tribunal. Assim, a reaprecia ção das provas gravadas pela Rela ção só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundame n to nos elementos de prova constantes do processo ou está profu ndamente desa poiada face às provas recolhidas . A prov a testemunhal não é, pois, para ser av a liada aritmeticamente. Por isso é que o art. 127.° do Código de Processo Penal dispõe que a prova é apr e ciada segundo as regras da experiência e a livre co nvic ção da entidade competente; salvo quando a lei di spuser diferen temente, o que não é o caso. Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Proce s so Penal 11, 27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos ind i viduais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade" e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infu ndamentada da verdade, portanto, um a conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limit a da por prescrições formais exteriores". Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valor a ção puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido siste ma de prova legal, se reali za de acordo com critérios lógicos e objectivos, que dete rmina dessa forma uma con vicção racional e, portanto, objectivável e motivável (STJ 4-11-98, CJ-STJ 1998, 111-201). Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (STJ 6-3-02, CJ-STJ 2002, 11-44, e da RÉ 25-5-04, CJ 2004, 111-258). Ora, analisando o conteúdo das transcrições dos depo imentos indicados pelo recorrente, conjugados entre si e com as regras da expe riência e da normalid ade, n ada se pode criticar à matéria de facto asse nte como prova da. Na verdade, no tocante ao primei ro grupo de itens da matéria de facto assente como provada, impugnados pelo recorrente, o mesmo indica que o tribunal recorrido os deu como provados sobretudo com base nas declara ções da testemunha FF. Mas não foi a única prova prod uzida sobre esses assuntos, pois que, como se constata da fundamentação da co n vicção, mais co ncretamente a fls. 2531, o tribunal foi buscar a sua convic ção em relação a esse grupo de factos também a confissões dos arguidos, declarações de testemunhas e arguidos que frequentavam o café e que depois vai explicitando. No tocante ao segundo grupo de itens da matéria de facto assente como provada, os enumer ados de 15 a 20, pouco adianta ao recorrente estar agora a inventariar as contradi ções em que a testemunha FF eventual mente tenha incorrido nos vários depoimentos que haja prestado ao lo n go do inquérito e/ou da instrução do processo. A convicção que agora nesta Relação pod emos sindicar não é a co n vicção do recorrente resultante da leitura desses vários depoim entos, mas a convic ção do tribunal recorrido formada com base nas provas produzidas em julgamento. Na verdade, a matéria de fa c to constante da acusação ou da pronú n cia resultará provada ou não provada com base na prova que se fizer em julg a mento e não com base na leitura que em casa se possa fazer dos depoimentos prestados ao longo do processo. E lida a trans crição do depo i mento prestado pela testemunha FF, concluímos que o teor da mesma impunha ao tr ibunal que tivesse dado como provados os factos agora impugnados . No tocante ao terceiro grupo de factos, constante dos itens 31 a 38, afigura-se-nos in ó cuo o trocadilho de palavras (KK com ...; ... com ...) em que no fun do se resume a maior parte das objecções do recorrente e com o qual p reten de embaraçar o raciocínio dedutivo do tribunal recorr i do, sendo certo que, quanto às demais apontadas pelo recorrente neste particular segmento da matéria de fa cto assente como provada, o tribunal não se valeu apenas do depoimento do co-arguido KK, mas também do de GG, bem como do teor da documentação junta a fls. 1112-1113 e 1804 (relação de visitas recebidas pelo recorrente no Estabelecimento Prisional em 2.004 do tal KK, também conhecido por "...) e 1752-1755 (rel a ção de chamadas telefónicas feitas pelo recorrente ao co-arguido GG e ao tal KK, também conh ecido por "...", entre 17-8-2004 e 3-10-2004). Na verdade, como consta do STJ 21-10-04, CJ-STJ, 2004, I1I-197, que seguire mos de perto, o juízo valor ativ o do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto provando, não esta n do excluída a possibilid a de de o julgador, face à credib i lidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção. Em sede de apreciação, a prova testemunhal pode ser objecto da formulação de deduções ou induções, bem como da correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art. 125.º do Código de Pr o cesso Penal ; e o art. ° 349.° do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desc onhecido, sendo admitidas as pre sunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal ( art. 351.° do Código Civil ). Depois, as pre sunções si m ples ou naturais (como o são as aqui em causa) são si m ples meios de convicção e encontram-se na base de qua l quer juízo, pois são o produto das regras de exp e riência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O si s tema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer atr a vés desta espécie de presu n ções. Como expe ndia Cavaleiro de Ferreira, in "Cur so de Processo Penal", 1-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exactidão em cada caso co ncret o. Também Vaz Serra, em "Direito Probatório Mat erial", Boletim do Minis tério da Justiça, n. ° 112 p. 990, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos rel e vantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro ; procede então mediante uma pr e sunção ou regra da experiência [... ] ou de uma prova de primeira aparência». Por tudo quanto fica exposto, concluímos não padecer de qualquer censura a matéria de facto assente como provada posta em questão pelo recorrente AA . Quanto à 4.ª das questões postas no recurso interpos to pelo arguido AA, a de que a pena aplicada ao recorrente é exagerada , recorde-se que o recorrente foi condenado pela pr át ica: - De u m crime de receptação, p. p. art. 231.° , n.º 1, do Código Penal , em 6 meses de prisão ; - De um cri me de extorsão, p. p. art. 223.° , n.º 1, do Código Penal , em 2 anos de pri são; e - De um crime de tráfi co de estupefacientes, p. p. art. 21.°, n .° 1, do D.L. 15/93, em 7 anos e 6 meses de prisão . Em cúmulo jurídico: 8 anos e 6 meses de prisão. No tocante à escolha e gr a duação das penas que a um arguido hão-de ser impo s tas, é a medida da sua culpa que condiciona decisiv amente a pena concreta a apli car-lhe. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de co ndena ção possível e nunca, em caso algum, as razões de pr e venção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, "Dire i to Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Cr i me", Notícias Ed i torial, pág. 238 e ss.). Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num dete r minado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente releva nte, desvalioso, merecedor de censura penal. Deve assumir-se a pena como KKo adequ ada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procuran do-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros com e tam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situ a ção concre ta, como elementos ou factores a reflecti rem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação econó mica e, em suma, em todo o demais condicionalismo me ncionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.° do Código Penal . No tocante aos presentes autos, norteados por este normativo e ponderando, no tocante ao crime de tráfico de estupef acientes, o grau de ilicitude dos factos, com estupefacien tes (heroína) de elevad a perniciosidade para a sa úde pública e em quantidade já significativa, o modo como o ilícito se processava, o tempo por que o mesmo pe r durou, o grau de participação do arguido no esquema montado para o tráfico, bem como, no tocante ao crime de receptação, a natureza e valor dos bens receptados e perí odo de tempo pelo qual essa sua actividade se prolongou, bem como, no tocante ao crime de extor são, a maneira despudorada como esta foi cometida e a nat ureza e valor da coisa extorquida (um automóvel), a intensidade do dolo (na sua forma mais elevada de dolo directo) com que praticou esses ilícitos e os seus ant e cedentes criminais (constantes do item 78 da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido), levam a que , tudo visto e ponderado, se tenham por justas e adequa das não só as penas parcelares (afig u rando-se-nos até que a dada pelo crime de receptação - 6 meses de prisão - se peca é por ser algo bra nda ), como também a que do seu cúmulo jurídico resu ltou. o recurso para o supremo Notificado em 21Mar07 (c/r), o arguido (13) , ainda insatisfeito, recorreu em 11Abr07 ao Supremo ( 14) , pedin do a anulação do acórdão recorrido, a absolvição do reco r rente ou a aplicação de uma pena inferior: 1 - Verifica-se a nulidade prevista no art. 379 n. º 1 c) do CPP , por o tribunal recorrido não ter apreciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal julgados (...). 2 - O recorrente tinha direito a uma segunda deci são em matéria de facto , com uma anál ise concreta aos pontos incorrectamente julgados . 3 - É o acórdão recorrido nulo, nos termos dos artigos 425° nº 4 e 379° nº 1 c) do CPP , pois deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 4 - É nula a busca realizada ao anexo do café de ... por o OPC não ter auto rização prévia , nem se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 251° e 174°. 5 - A actuação do arguido KK, controlada pela PJ, traduziu-se numa operação controlada de entrega de droga , que deve ser sujeita ao regime legal previsto na Lei n .º 101/01, de 25/8. 6- Não foram cumpr idos os requisitos aí previstos designadamente no art. 3. 7- A Lei 101/01 veio regulamentar de uma forma precisa um regime vago que estava inserido no DL 15/93 . 8 - Este caso concreto ultrapa ssa em muito o simples auxílio às autoridades, pois o OPC deteve o co-arguido, aprendeu o estupefaciente, combinou com o arguido KK os procedi mentos em reunião nas instalações da PJ, e enviou-o para completar o seu per curso com uma substância inócua . 9 - A ser como entende o acórdão recorrido, a lei das acções encobertas apenas se aplicará em casos de infiltração de polícias, e não a acções com terceiros , controladas pela polícia. 10 - Neste caso, toda a operação foi pl a neada com tempo e precisão pela PJ , pelo que não havia razões para não cumprir o preceituado na Lei 101/01 . 11 - Do que resulta serem nulos todos os actos processuais e os realizados na sequência destes. l2 - As penas aplicadas ao arguido, bem como a resultante do c ú mulo jurídico, mostram -se elevadas. 13 - Várias atenuantes - que resultaram provadas por via da contestação - não foram consideradas pelo acórdão recorrid o. 14 - O arguido era toxicodependente e entregou voluntariamente os objectos furtados . 4.2. O MP ( 15) , na sua resposta de 27Abr07 , pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso: I - Em primeiro lugar, relativamente à pretensa omissão de pronúncia, diga-se que o acórdão recorrido não de i xou de apreciar todas as questões colocadas pelo reco rrente no recurso interposto da decisão da 1.ª in s tância no que toca à maté ria de facto - factos que afir mava haverem sido incorrectamente julgados, não merecendo qualquer reparo o ter-se operado tal apr e ciação relativamente a cada um dos três núcleos de questões nessa matéria suscitadas. É isso o que, co ncre tamente e com o necessário pormenor, se fez a fls. 41 e 42 do acórdão recorr i do. Não pode, pois, o reco r rente valer-se de uma tal pretensão, sendo que a dec i são, para lá de se est ribar em boa doutrina e em boa jurisprudência, ataca também os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente dizia terem sido inco rrectamente julgados. II – Também quanto às nul idades invocadas ( busca e entrega controlada) não assiste razão ao recorrente. Por um lado, a primeira é permitida nos termos dos art.s 249.°, n.º 2, alínea c) e 251.°, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, mo strando-se devidamente fundamentada a sua necessidade . Por outro lado, quanto às segundas, como acentua o acórdão sob censura, não está em causa qualquer acção encoberta, mas, antes, o ter-se o co-arguido KK prestado voluntariamente a auxiliar concretamente as autoridades na reco lha de provas decisivas para a identificação de outros responsá veis, para, assim, beneficiar da aten uação prevista no art. 31.º do DL 15/93 , de 22/1. I II - No tocante à medida das penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes de receptação e de extorsão , não há que conhecer do recurso, por o mesmo não ser admissível relativamente a elas ( art. 40 0.º , n.º 1, alínea e), do CPP ). A pena co ncretamente ap licada pela prática do crime de tráfico de estup e facientes não merece censura, tendo em conta o grau da ilicitude dos factos - natureza e qua n tidade do produto em causa -, o modo como o ilícito se proce ssa va, o perí odo de tempo por que se prolongou, o grau de participação do recorrente, a intensidade do dolo (directo) e os seus antecedentes criminais. T ambém a medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico - cuja operação , de resto, se não mostra concreta mente impugnada pelo recorrente - não merece censur a. 4.3. Nas suas alegações escritas de 21Jun07 , o MP ( 16) , pronunciou-se pelo improvimento do recurso: Como primeira questão suscitada pelo recorrente, temos a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. E, nesta matéria, depois de elencar os pontos que no seu recurso para a Relação submeteu à reapreciação daquele tribunal e indicar aquele que considera ser o procedimento correcto a seguir nessa reapreciação , limita-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido respondeu a essa pretensão com general idades imputand o-lhe ainda a afirmação de que “não pode ultrapassar o princípio da livre apreciação da prova e o facto da sua imediação ocorrer no tribunal de 1ª Instâ ncia ”. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não é essa a realidade demonstrada no acórdão recorrido e, sendo ce r to que o recorrente não dá a conhecer a este Supremo Tribunal que tipo de fa c tos, provas ou argumentos ficaram por conhecer como lhe competiria, também é verdade que da simples leitura do mesmo acórdão resulta claro q ue não foi o mi tido o dever de conhecer e reapreciar a matéria de fa cto impugnada pelo recorrente como se poderá con s tatar do constante de fls. 40 a 43 do referido acó r dão. A outra questão suscitada no presente recurso diz re speito a pretensa nulidade da b usca realizada em anexo do Café de .... E diz-se pretensa na medida em que a busca em causa obedeceu aos requisitos pre vistos nos dispositivos citados na decisão reco r rida e, para além do mais, como consta de fls. 238 e ss., foi submetida á validação das autoridades judiciárias em simultâneo com a aprese n tação de arguido detido que, com base nos elementos apresentados validou a detenção e, implicitame n te, a própria busca. Como se diz no recente a córdão n.º 274/2007, DR II de 18.06.07, “ um juízo que tenha por válidos os elementos pr o batórios decorrentes de uma busca que está a ser sujeita a apreciação judicial, traduz em si, de forma inequívoca, uma decisão - nece s sariamente pressuposta - quanto à validação da diligência e à possibilidade de valoração des ses elemen tos, sendo certo que, existindo esse juízo de valid a ção, permanecerão intocáveis os direitos do arguido no sentido de se haver por legitimada a intervenção dos órgãos de polícia no seu domicílio . E, nesse quadro, é certo que, com o bem nota o representante do Ministério Público junto deste tribunal, « mais do que os ter mos literais ou verbais do despacho, o que releva é que, da interpretação da decisão em causa, se possa deduzir, de fo rma incontroversa e inques tionável, que o juiz teve por válidos os elementos probatórios obtidos através da busca submetida a apreciação jurisdicional », sendo indubitável, face ao teor da decisão recorrida, que o tribunal assentou num critério normativo concretizado na ex i gência de um juízo relativo à legalidade da busc a em causa. Por outro lado, e independentemente de saber-se se a valida ção tácita corresponde à melhor interpretação do direito infraconstitucional, não poderá, também, deixar de me n cionar-se que, na óptica dos dire itos invocados pelos recorrentes - traduz idos na inviolabilidade do domicílio e na nulidade das provas obtidas mediante abus i va intromissão naquele -, fund a mental será apenas que o trib u nal tenha por vál i da a obtenção da prova mat eria lizada numa busca domiciliária: existindo essa validação, expressa ou implícita, ficará sempre sancionada, legitimada, a realiz a ção da diligê ncia ”. A acção encoberta. Como é sabido, o art. 31.º do DL 15/93 assume uma função de ordem premial, facultando ao tribunal a atenuação especial da pena se o age nte auxiliar con cretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente trata n do-se de grupos, organizações ou associações. No caso, em face da matéria de facto provada e no que à intervenção do ar guido KK diz respeito, é evide n te que não houve utilização de qualquer agente infiltr ado, e muito menos agente provocador, nos ter mos das medidas de investigação especial pr evis tas na Lei n.º 101/01. Pelo contrário, foi em face da detenção do a rguido KK que transpor tava consigo heroína com o peso liquido de 470 gramas para entregar a outrem – o chamado “correio de droga” – que este se prontif i cou a indicar e identificar a pessoa a quem ia entregar o estupefaciente, em atitude de auxílio portanto à investigação e com o intuito, porventura, de beneficiar do “prémio” a que se refere o art. 31.º citado, o que efectiv amente aconteceu. À investigação criminal cabia o prosseguimento das aver igua ções nos termos estritos apontados , não havendo lugar á utilização dos mecani s mos previstos na citada Lei, com outros pressupostos e mesmo consequências penais (isenção da responsabilidade – art. 6.º). Por isso, também aqui se não vê razão para alterar o decid ido. Medida das penas. Nesta matéria limita-se o recorrente a alegar a que as penas aplicadas são elevadas e que não foram consideradas todas as atenuantes, em esp e cial os factos da contestação provados, entre eles o fa cto de o arguido ser no momento dos factos consumidor de drogas duras. Ora, antes de mais, temos a considerar que, face às molduras penais dos crimes de receptação e extorsão pel o que o arguido foi condenado ( pena até 5 anos de prisão ) , o acórdão não é recorrível nessa parte – art. 400.º , n.º 1, e), do CPP . Quanto ao crime de tráfico de estupe facientes, a pena aplicada e confirmada pela Relação foi de 7 anos e 6 meses. Será tal pena elevada como pr e tende o recorrente? Cremos que não. Da matéria de fa cto provada, resulta: uma actividade ilícita ligada ao tráfico de heroína e cocaína intensa e prolongada no tempo, organizada e com utilização de outros arguidos que para si “trabalhavam”; a continuação dessa actividade que dirigiu mesmo depois da sua detenção em estabelecimento prisional ; as quantias elevadas e qualidades dos produtos traficados, dos mais perniciosos para a sa ú de; as quantias em dinheiro e os objectos provenientes dessas tran sacções me s mo sabendo que os mesmos eram provenientes de furtos; a existê ncia de antecedentes criminais, com duas penas de prisão registadas uma delas pela prática de crime de idêntica natureza. Por isso, tendo em conta o grau muito intenso da ilici tude dos factos (mais de 3 meses de venda de substâncias estup e facientes); o modo de execução medianamente elaborado – distr i buição para venda por várias pessoas, no qu al o recor rente detinha a função mais importante em esquema por ele montado; a gravidade das consequências atenta a acentuada nocividade das drogas em causa (heroína e cocaína); a intensidade do dolo - directo; os motivos determinantes da conduta – o lucro; as condições pe s soais e económicas; as condutas anteriores e posteri ores, com especial relevo nos ante cedentes criminais do arguido e, finalmente, as necessidades de reprovação e de prevenção do crime com acentuação dos malefícios causados no domínio do tr á fico de estupefacientes. Nes tas circunstâncias, tendo o arguido agido com dolo directo e muito intenso, planeado cuidadosamente a estratégia criminosa, conh e cendo perfeitamente as implicações criminais da sua conduta, pois já fora co ndenado anteriormente e, no decurso da mesma apesar de detido continuou na acti vidade ilícita através de outras pessoas, algumas das quais recebia no próprio EP, sendo que tudo isso não foi suficiente para o imp e dir de prosseguir a prática cr iminosa. Há, assim, fortes necessi dades de prevenção especial, tendo em vista uma já problemática ressocialização . Quanto aos factores de prevenção geral, são prementes, não podendo olvidar-se constituir hoje o tráfico de droga um fl a gelo social à escala mundial. Assim, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, bem aba i xo do limite máximo abstractamente aplicável, espelha com perfeição as necess i dades intensas de prevenção geral e especial e está longe de ultrapassar o limite da culpa. O mesmo se dirá em relação à pena resultante do cúmulo – no caso 8 anos e 6 meses – perante a respectiva moldura penal de 7 anos e 6 meses a 10 anos, em face da personalidade e dos factos praticados cuja súm ula acima se deixou exposta. Temos assim, como justificadas e adequadas à matéria de facto provada as penas a que che garam as instâncias, que deste modo devem ser ma ntidas. 4.4. Por sua vez, o arguido/recorrente, limitou-se, nas suas alegações escr i tas remetidas, por correio electrónico, na mesma data, a «reafirmar a sua motivação de recurso, ma ntendo as respec tivas conclusões». A DEFINITIVIDADE De algumas PENAs parcelares Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não sup erior a cinco anos , mesmo em caso de con curso de infracções (...)» ( art. 400.º , n.º 1, al. e), do CPP ). Ou seja, «mesmo em caso de co n curso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. No caso, alguns dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP) (17) ver sam crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos de pri são (cfr. art.s 223.1 e 231.1 do C. Penal) e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não sup erior a cinco anos». Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissí vel recur so do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, proce ssuais - para que se adopte um regime diverso de recorribi lidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de pr ocessos » - art. 25.º), terem sido conh e cidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»). Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se ref e rir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» ( art. 403.º , n.º 2, al. b), do CPP ). Por isso, o art. 400.º , n.º 1, al. e), do CPP adve r te para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» ju l gadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organiz ado para todos os crimes deter minantes de uma conexão» - art. 29.º , n.º 1, do CPP ). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por cr i me ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de co n curso»). «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” sus cita algumas dificuldades de interpreta ção. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elev ada das penas concretamente apli cadas e como limite máximo a soma das penas aplic a das aos diversos crimes em concurso ( art. 77.º do CP ). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no co ncurso e, em abs tracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em co ncurso antes da deter minação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infra c ções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena ab stracta apli cável a cada um dos crime s» ( 18). Daí que hajam de se considerar definitivas ( art. 400. 1. e do CP P ) – e, por isso, irrecorríveis - as penas parcelares (6 meses de prisão + 2 anos de prisão) aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por « receptação» ( art. 231.º , n.º 1, do Código Penal : «prisão até 5 anos ou multa até 600 dias») e por « extorsão» ( art. 223 .º , n.º 1, do Código Penal : «prisão até 5 anos» ). A BUSCA À ARRECADAÇÃO DO CAFÉ ... «No dia 19 de Dezembro de 2001 procedeu-se a busca do café “... , tendo sido encontrado e apreendido, (...) um moinho de café, perten ça de DD, estando aquele bem oculto numa arreca dação ; uma máquina de filmar, pertença de EE, também oculta na arrecada ção » . Alega o arguido/recorrente que «é nula a busca realizada ao anexo do café de ... por o OPC não ter autori zação prévia , nem se verificar nenhuma das circunstâncias pr e vistas no art. 251° e 174°». No entanto, e como consta da Informação de Serviço 140/01.9 PEPDL de 19/12/2001 da PSP de Ponta Delgada (19) , já era sabido desta que «no deco r rer de diligências de investi gação que tiveram por base o NUIPC 1940/01.5 PBPDL, referente a furto ocorrido no passado dia 13Dez2001 , constava denunciado o furto de 1 máquina de café, 1 m oinho e uma Tv Box, no valor total de 860.000$00» . E que «ainda nesses autos constava que o proprietário do Café ..., sito à Rua de Lisboa, n.º 17 - Ponta Delgada, seria rece ptador dos ditos objec tos». E foi por isso que nesse mesmo dia, « pelas 19: 00», «a participante, integr ada numa Brigada (...), veio, na salvaguarda de meios de prova nos termos pre vistos no art. 249.° do CPP , art. 251.°, n.º 1 al. a) do mesmo diploma e conforme preceituado na al. a), n.º 2 do art. 2.° do Dec- Lei 81/95 , a efectuar uma busca no referido estabelecime nto ». Ora, foi no decorrer dessa busca que se «e ncontrou e apreenderam os seguintes artigos ocultos no interior de uma arrecada ção ali existente : 1 moinho de c afé, dado como furtado no NUIPC 1940/01.5 PBPDL, que se encontrava no interior de um saco de cor preta (...) ; 1 máquina de filmar (...) e respectivo estojo, dado como furtado no NUIPC 1573/01.6 PBPDL (...) ». Não pondo o recorrente em causa a validade da busca ao «café de ...», não se entende por que argúi de nula a busca feita à «arrecadação ali existente» (integrante, obviamente, do estabelecimento) . Tanto mais que «os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autor idade judi ciária, à revista de suspeitos em caso de (...) detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem (...) sempre que tiverem fundada razão para cr er que neles se ocultam objectos relacionados com o crime , sus ceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam pe r der-se» ( art. 251. 1. a do CPP ). E que «compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de rec e berem ordem da autoridade judiciár ia competente para proce derem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para ass egurar os meios de prova, (...) nomeadamente (...) pro ceder a apreensões no decu rso de revistas ou buscas (...)» (art. 249.1 e 2. c ). De qualqu er modo, a busca à « arrecadação existente no Café ...» teria a ver, apenas, com o crime de «receptação», pelo qual o arguido reco r rente já foi definit ivamente condenado (v., supra , 5.8). Donde que o «caso julgado» cubra as irregularidades e/ou nulidade s que porventura tenham afec tado a busca que conduziu à detecção, apreensão e recuperação dos bens receptados: « A forma ção de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susce p tíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza - permitindo a sua conservação » ( João Conde Correia , Contributos para a an á lise da inexis tência e das nulidades processuais penais , Coimbra Editora, 1999, p. 169). RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o recorrente contra o facto de « o tribunal reco rrido não ter apr eciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal jul gados». «O recorrente impugnou os pontos da matéria de facto dada como pr ova da nos números 1, 2, 3 e 15 a 20 do acórdão», bem como «os pontos 31 a 38 da matéria de facto dada como provada» . Todavia, a Relação, «di stinguin do», de entre os factos impugnados , «três grupos» («sendo o primeiro con sti tuído pelos itens 1 a 3, o segundo pelos itens 15 a 20 e o terceiro pelos itens 31 a 38»), reanalisou «as transcrições da prova referida pelo recorrente em seu recurso para aferir o que se passou», não olvidando que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância». E, « analisando o con teúdo das transcrições dos depo imentos indicados pelo recorrente, conjuga dos entre si e com as regras da experiência e da normalidade» , con cluiu « n ada se poder criticar à matéria de facto assente como prova da »: « Na verdade, no tocante ao primeiro grupo de itens (...) impugnados pelo recorrente, este indicara que o tribunal recorrido os dera como provados sobretu do com base nas declarações da testem u nha FF ; ma s não fora essa a única prova produzida sobre esses assuntos, pois que (...) o tribunal fora buscar a sua convicção em relação a esse grupo de factos também a confi s sões dos arguidos, declar a ções de testemunhas e pessoas que frequen tavam o café (...). «N o tocante ao segundo grupo de itens da matéria de fa cto assente como provada, os enumerados de 15 a 20 » , entendeu a Relação « pouco adiantar ao recorrente estar agora a inventariar as contradi ções em que a te s temunha FF eventualmente tenha incorrido nos vários depoimentos que haja prestado ao longo do inquérito e/ou da i ns trução do processo», pois que a convic ção sindicável em recurso « não é a co n vicção do reco r rente resultante da leitura desses vários depo imentos, mas a convic ção do tribunal recorrido formada com base nas provas produz idas em julgamento ». Ora, « lida a tr anscrição do depoimento prestado pela test e munha FF», a Relação « concluiu que o teor da mesma impunha ao tribunal que tivesse dado como provados os factos agora impugnados ». Final mente, «n o tocante ao terceiro grupo de factos, constante dos itens 31 a 38 », afigurou-se inócuo à Relação « o trocadilho de palavras ( KK/..; .../ KK) em que no fundo se resumia a maior parte das objec ções do reco rrente (...)», além de que , « quanto às demais (...), o tribunal não se valera apenas do depoiment o do co-arguido KK, mas também do de GG, bem como do teor da documentação junta a fls. 1112-1113 e 1804 (relação de visitas receb idas pelo recorrente no Estabelecimento Pri sional em 2.004 do tal KK, também conhecido por "...") e 1752-1755 (relação de ch amadas telef ó nicas feitas pelo recorrente ao co-arguido GG e ao tal KK, também conh ecido por "...", entre 17-8-2004 e 3-10-2004) ». Dir-se-ia, porém, que «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) se trata de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sen do obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pr etende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «ex a me crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância . Por outras pala vras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de pri meira ins tância, na sua decisão, pr o ceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância » ( 20) . Assim seria, com efeito, se o recorrente tivesse cor respondido à obrig a ção legal de especificar quais as pro vas que imporiam decisão diversa ( art. 412. 3. b do CPP ). Mas não foi isso que aconteceu. Pois que o reco rrente, em lugar de opor, aos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, provas impositivas de deci são diversa , limitou-se a pôr em causa a c redibilidade de uma das testemunhas ouvida s a esse respeito («O tribunal estri bou a sua convicção nas declarações da testemunha FF, cujo depo i mento não merece credibilidade atendendo às numerosas co n tradições oco r ridas entre as declarações pre stadas a folhas 419 e seguintes, 649 e seguintes e 1367 e seguintes bem como as prestadas em sede de julgamen to» ), a regatear o sentido ou significado das declarações de um co-arguido ( Tam bém se impu g nam os pontos 31 a 38 da matéria de facto dada como pro vada pois tiveram como suporte as declara ções do arguido GG , que, para além de não ter referido que o recorrente tinha conhecimento do co n teúdo da 1.ª encomenda, ref e riu que AA não tinha qualquer rel a ção com a droga apreendida» ) ou a jogar com o facto de a testemunha KK haver identificado, familiar mente, como « ...» um tal « KK», visitante habitual do arguido durante a sua estadia no estabelecimento prisional. Não se detecta, pois, que, quanto «aos pontos de fa cto que o recorrente considerara mal julgados», haja a Relação («sobre questões que devesse apreciar») omitido pronúncia. Aliás, «no recurso [em matéria de facto] não est[ar]á em causa o pri nc í pio da livre convic ção do julgador, mas apenas a correcção do julgamento em função das provas produzidas em audiência», pois que «não se trata tanto da interpretação das provas produz i das mas da comprovação de que o juízo se fundou nas provas produzidas ou exam i nadas na audiência» ( 21) . acção encoberta Sustent a o arguido/recorrente que «a actuação do arguido KK, controlada pela PJ, se traduziu numa operação controlada de entrega de dr oga , que, embora sujeita ao regime legal previsto na Lei n.º 101/01, não ob edeceu aos requisitos aí previstos desi gnadamente n o art. 3.º». A Lei 101/01 de 25Ago estabeleceu «o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal» (art. 1.1). No entanto, a acção que a PJ desenvolveu, contra os arguidos GG e AA, através do co -arguido KK, não envolveu uma verdadeira «acção encoberta», pois que este, actuando embora «sob o co n trolo da Polícia Judiciária», não o fez «com ocultação da sua identidade » (art. 1.2). É certo que «são nulas, não podendo ser utilizadas , as provas obtidas mediante (...) ofensa da integridade (...) moral das pessoas» ( art. 126. 1 do CPP ), sendo «ofens ivas da integridade (...) moral das pessoas as provas obti das (...) através de (...) utilização de meios (...) engano sos» (art. 126.2. a ). No entanto, se A espera de B uma entrega de droga ilícita e se B , quan do se prepara para fazer essa entrega, é interceptado pela PJ, que, obtendo a sua anuência com vista à confirmação da identidade do destinatário, o leva a entregar a A um sucedâneo da droga apreendida, não se vê que tal «entr e ga controlada» ofenda a integridade moral deste, pois que B , não ocultando a sua identidade e a sua qualidade de intermediário da droga que A aguardava, lhe entregou , à vista de agentes da PJ, não a droga esperada mas um suced âneo inócuo. Repare-se, de resto, que este expediente não proc urou colocar A na situação de receber «drogas ilícitas» (que, por intercepção da PJ, não ch egou a receber), mas visou, simplesmente, confirmar a revelação de B sobre a identi dade do destinatário da droga com que, em trâ nsito, foi surpreendido. A MEDIDA DA PENA PARCELAR POR TRÁFICO DE DROGA De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «defini tiva e concretamente estabe lecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de soci a lização». « O con ceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da valid a de da norma jurídica violada)» – ao traçar (« em função do abalo, daquelas expec tativas, sentido pela comunidade» ) os limites, óptimo e mínimo, da chamada « moldura de pre venção » - ater-se-á, em regra, aos lim ites gerais da pena. A moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícita s é de 4 a 12 anos de prisão. No caso, o ponto óptimo de realização das necess i dades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expect a tivas na validade e no reforço da norma jurí di ca afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 8 (oito) anos de prisão (ante o facto de o arguido – repatriado em Jul01 dos EUA, na sequência do cumpr imen to de quatro anos de prisão, se ter passado a servir, meses depois, do «café» [da mãe] que explorava na Ilha de S. Miguel para, a coberto dessa actividade lícita, traficar, «ao balcão», « drogas duras, designa damente heroína», importada, propositadamente, de Portugal continental, acti vidade que desenvolveu - « por venda contra dinheiro ou por troca contra objectos furtados» - não só até 09Set02 (sobretudo junto de consumidores , clientes do café ), altura em que foi sujeito a prisão prevent i va à ordem de outro processo, como, agora junto de revendedores e através d o tio a quem entregara a exploração do estabelecimento, a partir da própria prisão onde cumpriu entretanto a respectiva pena : o arguido, através do tel em ó vel ou de contactos pessoais, encomendava remessas de droga entre o continente e a Ilha de S. Miguel, onde o tio, sob seu controlo, recebia as enco mendas de «correios» e entregava-as a revendedores locais por preços variá veis entre 6500 euros (em 27 de Setembro de 2004) e 19 500 euros (em 06 de Outubro de 2004, 479 gramas de hero í na), passando por 7000 euros (em 17 de Setembro de 2004), 7500 euros (em 25 de Agosto de 2004), 8500 euros (em 24 de Setembro de 2004), 9500 euros (em 20 de Setembro de 2004), 10 000 euros (em 18 de Agosto de 2004 e em 13 de Setembro de 2004) e 11 000 euros (em 01 de Outubro de 2004), que recebia dos revendedores e lhe reen dereçava através dos tais «correios». Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de pr e venção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expect a tivas” - que a comunidade ai n da entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O « limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamen te imprescindível para se realizar essa finalidade de pr even ção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica » (e não, necessari amente, com «o limiar mín i mo da moldura penal abstracta» especialmente at e nuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá enco n trar-se – uma vez que a última partida (de quase meio quilograma de heroína) bem como o respectivo preço ( de 19 500 euros) foram integralmente apreendidos - à volta dos 7 (sete) anos de pri são ( 22) . De qualquer modo, repete-se, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser de srespeitados em nome da rea lização da finalidade de prevenção especial , que só pode intervir numa posição subordinada à pr e venção geral». Assim, revelando o arguido algumas «carências de socialização» ( O arguido AA, repatriado dos EUA em Jul01 depois de expiados quatro anos de prisão, foi co n denado, por acórdão de 18Dez03/12Abr04 , na pena única provisória de quatro anos de prisão , pela prática de crimes de detenção ilegal de arma, ofensa à integr i dade física e ameaça, reportados em 10Set02 ; « O arguido AA consumia drogas duras há vários anos, aquando da realiz a ção da busca a sua casa em Dezembro de 2001, data em que foi transpor tado ao Hospital de Ponta Del gada, por síndrome de abstinência » ) (23) , a consideração das concretas exigências de pr e venção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação) haverá, no qu a dro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para, pelo menos, meados (7,5 anos de pri são) dessa mo ldura. Todavia, a pena de prevenção assim encontrada «não terá que coincidir neces sariamente com a pena da culpa», se bem que « normalmente , não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a sati s fação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necess á ria p ara satisfazer as exigências de prevenção geral posit i va e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «ver ificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela pre venção, se m pre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a ade quação à culpa permite». E seria exactamente nesses casos, que não este ( 24) , que «a cul pa seria chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal pre ventivo». Daí que, tudo ponderado, s e afigure ajustada a pena arbitrada pelas ins tâncias relativamente aos crime de tráfico comum de drogas ilícitas do argu ido/recorrente. A PENA CONJUNTA É sabido que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de tra nsitar em julgado a co ndenação por qualquer deles, é condenado numa pena única» ( art. 77.º , n.º 1, do CP ), considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 2). E que, em sede de pena conju n ta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito gl o bal perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» ( Figueiredo Dias , As Consequê n cias Jurídicas do Crime , § 429). No caso, o arguido, então com 32/35 anos e agora com 37 anos de id ade, cometeu, em 2002, um crime de receptação (pelo qual foi definitivamente condenado, nestes autos, em meio ano de pri são) , um crime de extorsão (pelo qual foi condenado, também nestes autos, na pena parcelar de dois anos de prisão), um crime de detenção de arma proibida (pelo qual foi condenado entretanto no proc. 10/02.3PFPDL do 4.º Juízo de Ponta Delgada, na pena parcelar de 9 meses de prisão), dois crimes de ofensas qualificadas à integridade física (pelos quais foi condenado, no processo 10/02.3FPDL nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses d e prisão + 1 ano de prisão), dois crimes de ameaças graves (pelos quais foi condenado entretanto, no mesmo processo, nas penas par celares de 7 meses de prisão + 5 mese s de pri são) , e, entre 2001 e 2004, um crime de tráfico comum de drogas ilícitas (por que foi condenado, nestes autos, na pena parcelar de sete anos e meio de prisão. No entanto, e sem prejuízo de, oportunamente , a 1.ª instância do tr ibu nal da última condenação ( art. 471. 2 do CPP ) proceder à acumulação jurí dica de todas estas penas, agora , em sede de recurso , apenas haverá que rever a pena conjunta provisoriamente aplicada ao arguido em função das penas parcelares correspondentes aos crimes acusados e julgados nestes autos (7,5 anos de prisão + 2 anos de prisão, 0,5 anos de prisão). «Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobr e tudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma te n dência (…) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasional i dade que não radica na personalidade; [sendo certo que] só no primeiro caso [que é, declaradame nte, o dos autos] seria cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agr avante dentro da moldura penal conjunta » ( a. e ob. cit ., § 521). Ter-se-á ainda em conta, enfim, que o arguido já está preso (em prisão preventiva ou em cumprimento de pena) desde 0 9Set02, que sobre os cri mes de 2002 já decorreram cerca de cinco anos e que, sobre o crime de 2002/2004, quase três an os. E, ainda, que par te das coisas receptadas foram recuperadas; que a última partida de droga remetida pelo arguido do cont i nente para a ilhas foi apreendida (bem como o dinheiro do preço correspo ndente) e que a propriedade do veículo que o arguido obtivera mediante extorsão não chegou a poder ser registar em seu nome « por o mesmo, estando onerado com uma reserva de pro priedade, ter sido apreendido pela P.S.P., cerca de três semanas mais tarde». Convocando-se enfim as penas ora implicadas (a maior de 7,5 anos de prisão e o total aritmético de 10 anos de prisão) , chegar-se-ia a uma pena conjunta - considerando conjuntamente os factos (um crime de extor são em 2002, outro de receptação em 2002 e outro de tráfico comum de drogas ilí citas entre 2001 e 2004) a idade (32/35 anos de idade ao tempo e 37 anos agora) e a personalidade do agente (que, indesejado nos EUA, foi repatriado para Portugal/ Açores, onde, apesar do apoio recebido do Centro de Apoio ao Repatriado, logo deu início, a coberto de um comércio lícito, a um tráfico de drogas ilícitas importadas do cont i nente (com métodos de cobrança que envolviam receptação de objectos furtados e, até, extorsão), que cont i nuou e amplificou quando, preso na sequência de confrontos com a autorid ade (que conduziram à sua condenação, em 2003, como autor de dois crimes de ofensa s qualificadas à integridade física, dois crimes de ameaças graves e um crime de detenção de arma proibida, a quatro anos de prisão), passou a co n trolar, na própria cadeia, uma pequena, mas eficaz, rede de tráfico inter-regional de drogas duras – igual ou muito aproximada daquela - que, por isso, se confirma - a que chega ram as instâncias. Aliás, mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de dete r minação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores pena l mente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actu a ção dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa (senão contra o próprio recorrente) a « proporcionalidade da quantifi cação operada na Relação e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria para o tribunal de revista a pronú ncia sobre a justiça do « quantum exacto d a pena», aspecto esse, porém, em que o recu r so (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exa ctamente porque - em recursos limitados às questões de direito - é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas ex i gências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta qua n tificação». Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as opera ções de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limita do às correspondentes que s tões de direito, senão verificar se a quanti ficação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «as regras de experiê n cia», se não mostra « de todo desproporcionada». DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, após al e gações estritas, para decidir o recurso do cidadão AA, Considera definitivas ( art. 400. 1. e do CPP ) – e, por isso, irrecorríveis - as penas parcelares (6 meses de prisão + 2 anos de prisão) aplic adas ao argui do, pelas instâncias, por « receptação» ( art. 231.º , n.º 1, do Código Penal : «prisão até 5 anos ou multa até 600 dias») e por « extor são» ( art. 223.º , n.º 1, do Código Penal : «prisão até 5 anos»), e Julga-o, no mais, improcedente . Oportunamente, o tribu nal da última condenação ( art. 471. 2 do CPP ) procederá – se entender ser esse o caso - à acumulação jurídica de todas as penas aplicadas, por crimes contemporâneos, ao cidadão AA nos processos 10/02.3PFPDL do 4.º Juízo e 114/04.8JAPDL do 3.º Juízo de Ponta De lgada. O recorrente pagará as custas do recurso, com 10 (dez) UC de taxa de justiça e 5 (cinco) UC de procuradoria . Lisboa, 5 de Julho de 2007 Carmona da Mota (relator) Simas Santos (tem declaração de voto no sentido de que “conheceria das penas parcelares”) Santos Carvalho (1) Preventivamente preso desde 0 9Set06. (2) «Na mesma época e naquele café , tanto o arguido GG como o HH venderam uma vez produto estupefaciente ao mesmo FF» (3) «26. Em 26 de Julho de 2002, procedeu-se a busca na residência sita na Rua N. S. da Gr aça, n.º .., Covoada, área desta Comarca de Ponta Delgada, onde residiam/pernoitavam HH, GG e JJ. Aí foi enco ntrado e apreendido: no quarto do arguido HH, 26 panfletos de heroína, com o peso líquido de 0,706 g, produto que este destinava ao seu consumo, 695 euros, 50 USD, e um saco de plástico com furos para aco ndicionamento de heroína; no quarto do ar guido GG, um rolo de papel de prata, usado no acondicionamento e consumo de produtos estupefacientes; no quarto do arguido JJ, uma embalagem com vestígios de liamba; na garagem, num veículo que ali estava estaci onado, estavam quatro gramas de “paracetamol”; no pátio exterior, um vaso com três plantas de cannabis, com o peso líquido de 0,645 grama, que o arguido JJ dest inava para o seu consumo» (4) «55. Como GG referisse que a heroína devia ser entr egue a LL, foi o mesmo procurado e encontrado, no mesmo dia 07 de Outubro de 2004, na Calheta, em Ponta Delgada, acompanhado por PP, estando os dois dentro de um veículo ligeiro de passageiros de matrícula CE, marca “Volkswagen”, modelo “Golf”. 56. LL estacionou o veículo no parque do supermercado “...”, tendo ambos saído do carro. Ao vislu mbrarem a polícia, PP deitou ao chão um embrulho de maço de tabaco, que tinha na sua mão direita, e que se verificou co nter oito pacotes de heroína, com o peso líquido de 6,880 g. 57. Sol icitado exame pericial comparativo entre esta droga e aquela que tinha sido apreendida a KK, determinou-se que a heroína tinha pr ovindo do mesmo lote de heroína que detinha o arguido KK, com um aumento de paracetamol. 59. (5)Sujeito o arguido PP a revista, nele foram encontrados e apreendidos: 420 euros em numerário; dois telemóveis da marca “Nokia”, sendo um deles do modelo “6600”, da rede TMN, com o n.º .... 60. Consentindo o arguido PP a leitura da memória do telemóvel, ali se verificou que tinha gravado o n.º ..., do arguido LL, com o nome “Deri”. 61. Sujeito LL a revista, nele foram encontrados e apreendidos: 164 euros em numerário; um telemóvel da marca “Nokia”, modelo “5100”, da rede Vodafone, com o n.º .... 62. Foi igualmente apreendido o veículo de matrícula CE, do arguido LL, no valor de 1.500 euros, bem como o veículo do arguido PP, matrícula EX, marca “BMW”, modelo “316 i”, no valor de 10.000 euros, sendo que o veíc ulo do LL tinha sido adquirido com lucros provenientes do tráfico de estupefacientes e era usado para a mesma actividade ilíc ita. 63. Quanto ao veículo do arguido PP, este arguido tinha-o comprado em Março de 2004 pelo preço de 11.750 euros, que entr egou, em numerário, ao vendedor, tendo feito registar o veículo em nome do cônjuge QQ. 64. O veículo de matrícula EX foi sujeito a busca, sendo nele encontrados os respectivos documentos, estando o seguro em nome do arguido PP, o qual tinha solicitado o registo, na Conservatória do Registo Automóvel, em nome do seu cônjuge QQ. 65. Foi igualmente apreendido um veículo ligeiro de passage iros, de matrícula FO, de marca BMW, modelo 318i Cabriolet, no valor comercial de 7500 euros. Este veículo havia sido comprado pela arguida MM, estando no nome desta registado. 67. No dia 15 de Outubro de 2004, foi efectuada busca à residência dos arguidos LL e MM, sita na Rua do Pilar, n.º ..., Fajã de Cima, Ponta Delgada, tendo sido encontrado e apreendido: um tel emóvel da marca Nokia, com o IMEI ...; um telemóve l da mesma marca, com o IMEI ...; oitocentos e quarenta euros em numerário; um amplificador da marca Technics, modelo SU-V500, com o valor de 60 euros; um equalizador da marca Yoko, mod elo YSE-3030, no valor de 50 euros; um sistema “home cinema”, da marca Panasonic, composto por leitor de DVD, “subwoofer”, e seis colunas de som, no valor de 150 euros; um sistema de audio da marca JVC, com DVD, cinco colunas e subwo ofer, no valor de 200 euros; uma televisão da marca Samsung, modelo CB-20F32T, com o valor de 100 euros; uma televisão da marca Siera, modelo ST1403P, no valor de 40 euros; uma televisão da marca Panasonic, modelo Quintrix SR, no valor de 1000 euros; uma apar elhagem de alta fidelidade da marca Tecnics, no valor de 100 euros; uma mala de senhora, marca Louis Vuitton, que a arguida MM havia adquirido na loja da marca, em Lisboa, em 02 de Agosto de 2004, por 385 euros; documentos relativos à intervenção cirú rgica e tratamentos que o arguido LL havia realizado aos olhos, no Hospital da CUF, em Lisboa, em 18 de Agosto de 2004; um documento do C.R.S.S. de Ponta Delgada, datado de 23 de Julho de 2004, que comunicava à arguida MM que lhe tinha sido concedido um subsídio de desemprego, por seis meses, com o valor diário de 9,74 euros; um relógio de homem, da marca Carbo, no valor de 15 euros; uma escrava de ouro, no valor de 350 euros; um colar e uma libra de ouro, no valor de 700 euros; uma pu lseira de ouro, no valor de 300 euros; um fio de ouro, no valor de 400 euros; um anel de ouro, com pérola, no valor de 150 euros; uma pulseira de ouro, no valor de 30 euros; um anel de ouro, com zi rcões, no valor de 250 euros; um anel de homem, de ouro, no valor de 140 euros; um anel de senhora, em ouro no valor de 250 e uros; um fio de ouro, com medalha, cruz e berloque, no valor de 600 euros. 68. No decorrer da busca domiciliária, tanto o arguido LL como a arguida MM com eç aram a empurrar os inspectores da Polícia Judiciária, e a MM a cuspir-lhes, pelo que tiveram de ser algemados. 69. No dia 23 de Março de 2005, o arguido PP foi sujeito a revista, sendo encontrado e apreendido um papel com o nome completo do arguido KK» (5) « 72. Os arguidos GG e HH sabiam a natureza e as características est upefacientes do produto que venderam, o que não os impediu de agir conforme descrito. O arguido JJ sabia a natureza e as características estupefacientes do produto que cultivava, o que não o impediu de a gir conforme descrito. 73. O arguido GG conhecia a natureza e as características estupef acientes dos produtos que entregava a mando do seu sobrinho AA, bem como que o dinheiro que era entregue no estabelecimento se destinava a adquirir aquele produto, o que não o impediu de agir co nforme descrito. 74. O arguido LL conhecia as características estupefacientes dos produtos que adquiria ao arguido AA e revendia a terceiros, com lucro, mas tal não o impediu de agir co nforme descrito. O arguido KK conhecia as características estupefacientes dos produtos que transportava, mediante remuner ação, mas tal não o impediu de agir conforme descrito» (6) Onde esteve detido e em prisão preventiva entre 9Set02 e 9Set06 , data em que ficou afecto a estes outros autos: « O arguido AA é solteiro e tem a profissão de comerciante, explorando o Café ... (...); n asceu na freguesia do Livramento e, juntamente com a fam í lia, emigrou para os EUA quando tinha 3 anos de idade; frequentou a escola até ao 11.º anos, que concluiu aos 17 anos; depois de cumprir 4 anos de prisão nos EUA , veio repatriado para a sua terra natal, onde chegou em Jul01 ; foi inicialmente apoiado pelo Centro de Poio ao Repatriado; teve sempre ocupação profissional; em Portugal, não regista antecede ntes; frequenta a escola no EP; tem tido comportamento adequado ao meio institucional; tem o apoio da m ãe, que viv e nos EUA; pretende voltar a residir no mesmo local e continuar a explorar o seu estabelecimento comercial ». (7) « Se for preso, quando sair mato-vos a todos; conheço-vos todos; vou apanhar 3 ou 4 anos de cadeia, mas, quando sair, mato-os todos » (art. 153.2 CP). (8) «79. O arguido LL foi condenado, por acórdão transitado em 03Nov99 , do Círculo Judicial de Ponta Delgad a, proferido no processo CC 10/99.9 TBPDL, do tribunal de Ponta Delgada, na pena única de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de est upefacientes, p. p. art. 21.º , n.º 1, do DL 15/93 , praticado em 20Nov98 » (9) «O arguido BB é toxicodependente. Efectuou o furto para vender os bens furtados e, com o seu produto, financiar esse seu vício. Segue tratamento de recuperação. Trabalha, auf erindo o ordenado diário de 30 €. Confessou os factos. O arguido II é carpi nteiro. Aufere o rendimento mínimo. É toxicodependente. O arguido HH é pedreiro. É toxicodependente. Fez já vários trat amentos. Vive com companheira. Tem dois filhos, sendo um na sua companhia. Não tem antecedentes criminais na área do tráfico. O arguido GG vive com os pais. É toxicodependente. Fez já vários tratamentos, sem êxito, estando actualmente no início de novo tratamento para deixar aquele vício. Não tem antecedentes criminais na área do tráfico. O arguido JJ vive com os pais. É tox icodependente. Foi vítima de acidente de viação grave que o incap acitou parcialmente. Confessou os factos. Não tem antecedentes cr iminais na área do tráfico. O arguido LL vivia em comum com a arguida MM. Tem antecedentes criminais. É toxicodependente. A arguida MM tem três filhos. É toxicodependente. Fez já vários tratamentos, sem êxito, para deixar aquele vício. Não tem antecede ntes criminais na área do tráfico. O arguido GG confe ssou os factos e mostra-se arrependido. Goza de bom ambiente familiar, vivendo com sua mulher. É bem conceituado socialmente. Apesar de sua adiantada idade, não há notícia de ter comet ido qualquer crime doloso. O PP é pintor. Vive com mulher e dois filhos, em casa de uma irmã. O arguido KK confessou os factos e mostra-se arrependido. Colaborou na investigação. Goza de um bom ambiente familiar, vivendo com uma sua tia. Trabalha para o irmão. Tem dois filhos, um dos quais, com 3 anos de idade, vive com ele» (10) Juízes ... e outros. (11) STJ 28Mar96 , CJ I-240. (12) Desembargadores ... , ... , ... e ... (13) Adv. ... (14) Taxa de justiça de interposição paga a fls. 2780; multa de um dia de atraso (1 UC) paga a fls. 2799. (15) P-G Adj. Gilberto Seabra. 16) P-G Adj. Fernando Carneiro. (17) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver com e tido vários crimes cujo conh ecimento seja da com petência de tribunais com sede na mesma comarca (...)» (18) Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325. (19) V. fls. 238 a 240 (2.º volume). (20) Damião da Cunha , O Caso Julgado Parcial , Universidade Católica do Po rto, 2002, ps. 547/551 (21) Germano Marques da Silva , Um olhar sobre o projecto e o acordo pol í tico para a revis ão do CPP , Revista «Ju lgar», 01, 2007, p. 150. (22) Idem . (23) «I nicialmente apoiado pelo Centro de Ap oio ao Repatriado; teve sempre ocupação profi ssional; em Portugal, frequenta a escola no EP; tem tido comportamento adequado ao meio institucional; tem o apoio da m ãe, que viv e nos EUA; pretende voltar a residir no mesmo local e continuar a explorar o seu estabelecimento comercial » (cfr. ac. de 18Dez03 ). (24) No caso, com efeito, não se vê que a culpa devesse ser chamada a desempenhar esse seu « papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas». Pois que «verdadeiras situações de co nflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena ad equada à culpa [só] se verificarão [quando] a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque mai ores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigê ncias e a pena da culpa. E assim porque, sendo indiferente “s aber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma mo ldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapass ado” ( Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Cr ime , §§ 301 e ss.).