I- Constando da acusação que os factos imputados ao arguido ocorreram em determinada data, na ocasião em que o assistente procedeu à instalação de diversas mobílias na residência daquele, altura em que o apelidou de vigarista, a diferente referência feita na sentença à data em que os factos ocorreram ( na acusação indicava-se o dia 16 de Julho - sábado - de 1994 e a sentença deu como provado que ocorreram num domingo de fins de Julho do mesmo ano, por ocasião da instalação daquele mobiliário ) não constitui alteração substancial dos factos, uma vez que se reportam ao mesmo crime ( a imputação de " vigarista" na ocasião da colocação dos móveis ) e não implica qualquer agravação das sanções aplicáveis.
II- A haver alteração não substancial esta não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pelo que não haveria que ter em conta o disposto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, pois o dia exacto em que os factos ocorreram não tem especial relevo, o que releva é que os factos ocorreram no dia da colocação dos móveis.