I- Não enferma do vicio de falta de atribuições o acto que altera a demarcação de reserva anteriormente atribuida.
II- Ainda que se considere o referido acto como revogatorio de acto constitutivo de direitos, ele não viola o prazo previsto no art. 18 n. 2 da LOSTA, se praticado no prazo de um ano (prazo mais longo de recurso contencioso), observando-se o disposto no art. 144 ns.
2 e 3 do CPC, na redacção dada pelo DL n. 457/80, de 10 de Outubro - que entrou em vigor quando o prazo ainda corria - e a regra contida no art. 297 n.2 do Codigo Civil.
III- Não se verifica omissão absoluta do procedimento administrativo quando, antes de proferido o acto referido em I, se observou o disposto nos arts. 10 e 12 do DL n. 81/78.
IV- O art. 1 n. 2 do DL n. 256-A/77 permite a fundamentação por remissão.
V- Esta fundamentado de facto o acto que, por remissão para informação prestada no processo gracioso, permite conhecer a concreta motivação que conduziu a nova regulamentação material da situação em causa.