I- O prazo para recurso contencioso de indeferimento presumido é de um ano contado da data em que ao interessado é lícito presumir o indeferimento.
II- A interposição intempestiva do recurso hierárquico necessário não gera extemporaneidade do recurso contencioso interposto a final.
III- Se o recurso hierárquico é interposto fora de prazo, o superior hierárquico não tem o dever de decidir e daí que a sua omissão de pronúncia não confira ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento do recurso hierárquico.
IV- Nessa situação, o recurso contencioso interposto do indeferimento presumido carece de objecto e deve ser rejeitado por ilegal interposição.
V- Os actos sujeitos a publicação no DR têm também de ser notificados aos destinatários, por imperativo do n. 3 do artigo 268 da C.R.P., ao menos quando respeitem a um universo limitado de destinatários.
VI- O prazo para o recurso hierárquico necessário conta-se dessa notificação, pelo que o recurso está em tempo se interposto no prazo legal contado da notificação.
VII- Nesse caso o superior hierárquico tem o dever de pronúncia, pelo que a sua omissão confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento e o recurso contencioso deste interposto tem objecto.