I- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e outros abonos constitui um verdadeiro acto administrativo que define, por si, a situação do funcionario abonado perante a Administração e que, por isso, se afirma na ordem juridica, como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação.
II- Dai que a Administração não tenha o dever legal de se pronunciar quando a mesma questão e perante ela suscitada pelo interessado.
III- Porem, como e obvio, o caso decidido ou caso resolvido so opera relativamente aos vencimentos ou abonos ja processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não, tambem, em relação as prestações vincendas.
IV- Assim, a Administração não tem o dever legal de decidir o pedido de rectificação de remunerações ja vencidas, cujos actos de processamento ja se consolidaram na ordem juridica, mas deve pronunciar-se quando a pretensão respeita a remunerações a processar no futuro ou a remunerações ja processadas mas relativamente as quais a impugnação e ainda tempestiva.
V- O indeferimento de um pedido desta natureza não e confirmativo de anteriores actos de abono de vencimentos, visto que cada um desses actos e recorrivel e contem, portanto uma definição autoritaria da situação juridica do funcionario.