I- Reconhecida no despacho saneador, com trânsito em julgado, a legitimidade das partes, a questão não pode voltar a ser levantada na alegação da revista.
II- Abandonada na apelação a questão da caducidade do direito de accionar, o recorrente não pode fazê-la reviver na revista.
III- Não pode ser havido como terceiro de boa fé quem perfeitamente conhecia o vício da venda feita àquela a quem adquire determinado prédio, sabendo as circunstâncias de que ele se aproveitou para alcançar essa venda - a exploração consciente da inexperiência do vendedor e o enfraquecimento, pela idade e doença, das suas faculdades intelectuais.
IV- Para a caracterização da litigância de má fé, há todo um quadro factual cuja fixação é da competência das instâncias, como matéria de facto que é.