I- A obrigação tributaria nasce com a verificação do facto tributario.
II- O facto tributario - incidencia - e a verificação real da situação hipotisada na lei.
III- Descrito o facto tributario e indicado o sujeito passivo, ha que determinar a materia colectavel para, depois, com a aplicação da taxa, se liquidar o imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado - função do processo administrativo de liquidação tributaria.
IV- A lei permite que o contribuinte reaja contra certos actos do procedimento administrativo de liquidação - arts. 18 e 101 do CIT.
V- O contribuinte pode, na mesma petição, de impugnação, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação do imposto, desde que respeite os respectivos prazos e formule os fundamentos especificos de cada um meio de reacção.
VI- A materia colectavel e a expressão dimensional, mensuravel do facto tributario, sendo a sua quantificação em numerario, não havendo materia colectavel sem facto tributario.
VII- Nos casos em que a fixação do rendimento colectavel cabe ao chefe de repartição de finanças atraves dos meios indiciarios ou por metodos presuntivos e com reclamação para a comissão distrital de revisão, a questão de inexistencia de facto tributario so pode ser discutida na reacção a deduzir contra a decisão ou deliberação, pois foram aqueles actos que determinaram a grandeza do facto tributario, transformando-o numa cifra pecuniaria determinada.
VIII- Se não houve sindicabilidade contra a decisão ou deliberação, o valor tributavel fixado torna-se definitivo por força do caso resolvido ou decidido.
IX- Na impugnação judicial contra a liquidação do imposto não se podem atacar os vicios que inquinem a decisão ou deliberação.