I- O Contencioso Aduaneiro facultava ao importador de mercadorias a dedução de processo técnico de contestação quando não concordasse com a administração aduaneira quanto ao montante dos direitos e demais imposições a cobrar.
II- Tendo o importador requerido a dedução de processo técnico de constestação a decorrer perante os tribunais técnicos aduaneiros e tendo desalfandegado a mercadoria sem a extracção e entrega à alfândega de amostras da mercadoria, condição que lhe fora imposta para a desalfandegar antes da decisão do processo técnico, é correcta a ordem da administração aduaneira de não dar seguimento ao referido processo técnico.
III- Em face disso, num bilhete de despacho por declaração iniciado antes do D.L. n. 504-E/85, de 31 de Dezembro, deve considerar-se como acto de liquidação da receita tributária aduaneira o despacho do Subdirector da Alfândega que manda "liquidar" o bilhete pelas imposições participadas, ou seja, pelo entendimento da verificação e da reverificação.
IV- A ordem de pagamento das quantias apuradas pela administração aduaneira, expressa nomeadamente em despachos do tipo de "ultime-se o bilhete de despacho",não constitui acto de liquidação, mas tão somente um acto de execução ou de cobrança das quantias liquidadas.
V- Esse acto de fixação da quantia em dívida ao Estado é que constitui o acto definitivo e executório, susceptível de impugnação contenciosa.
VI- Assim sendo, o recurso hierárquico interposto para orgãos superiores da administração aduaneira é facultativo, não suspendendo a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso.
VII- Em consequência, é extemporâneo o recurso contencioso interposto para além do prazo na lei para tal previsto, a contar da notificação do acto de fixação das quantias a pagar.