I- Pratica a infracção prevista no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 237/70, de 25 de Maio, o produtor registado que utiliza declarações modelo n. 13 na aquisição de bens não compreendidos na verba n. 23 da lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções, ainda que na convicção de proceder legalmente, sem, todavia, procurar informar-se.
II- A importação directa, do estrangeiro, de canhões de agua principalmente usados no arrefecimento de depositos de materias-primas inflamaveis, efectuada por um produtor registado, esta abrangida pela isenção naquela verba prevista.
III- O processo de transgressão e meio idoneo para a exigencia do imposto de transacções devido, designadamente quando se destina tambem a aplicação da pena de multa ao contribuinte infractor.
IV- Não e de suspender a pena de multa ao produtor registado que, durante mais de um ano, assume o comportamento descrito em I.