I- Trata-se de mera irregularidade processual, a submeter ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, a decisão em que o tribunal, declarada encerrada a fase da audiência de discussão e produção da prova, feitas as alegações e após as últimas declarações do arguido nos termos do artigo 361 daquele Código, ordenou a realização de novas diligências de prova que não se destinavam apenas à determinação da espécie de pena a aplicar ao arguido ou da sua medida, antes se inserindo na estratégia da comprovação da existência do próprio ilícito imputado ao arguido.
II- Não tendo sido atempadamente arguida, tal irregularidade ficou sanada, pelo que o resultado dessas provas suplementares pode ser atendível e aproveitável.
III- Incorre na prática do crime previsto e punido pelo artigo 234 n.1 do Código Penal de 1982 ou artigo
260 n.1 do Código Penal de 1995 o médico que declara, em atestado, que certa pessoa se encontra doente, quando é certo que nem a examinou nem a consultou, sendo indiferente ao preenchimento da tipicidade objectiva desse crime a circunstância de não se ter provado que tal pessoa não estivesse efectivamente doente, já que a falsidade do atestado consiste na desconformidade entre a declaração e a ciência, e não entre a declaração e a realidade.