0041337 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rua Dias
Processo: 0041337
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento para habitação, Resolução do contrato, Senhorio, Renda, Depósito da renda, Pagamento, Locatário, Contestação, Prazo, Caducidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00028479
Nr Documento: RL200007050041337
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOT E COM 4ªED ALMEDINA PAG201.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63d7ff6771341c1980256a3800332982
Sumário
O depósito ou pagamento a que alude o art. 1048º CC não carece de contestação da acção para ser liberatório do direito à resolução do contrato pelo senhorio, bastando que seja feito dentro do prazo em que a contestação podia ser apresentada e junto aos autos documento comprovativo desse depósito ou pagamento. Na verdade, inexiste norma que nessas circunstâncias obrigue à contestação.