I- O condutor de veículo automóvel que não estava coberto por qualquer seguro, que deu causa por culpa sua a um acidente de viação, é responsável pela satisfação da indemnização devida aos lesados, em solidariedade com o Fundo de Garantia Automóvel
( F.G.A. ), na parte limitada por lei; quanto ao excedente é responsável em exclusividade.
II- Atento o disposto no artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.394/87, de 31 de Dezembro ( vigente à data dos factos ), o limite indemnizatório a pagar pelo Fundo de Garantia Automóvel era de 20000 contos por coexistirem vários lesados, e se o valor total dos danos for superior, esta quantia terá que ser rateada em proporção dos direitos de cada um, não se aplicando neste caso o limite de 12000 por lesado ( este valor só releva havendo um único lesado ).
III- Tendo o Fundo de Garantia Automóvel pago determinada quantia a alguns dos lesados, o respectivo valor deverá ser abatido à quantia de 20000 contos ( isto
é, o Fundo de Garantia Automóvel deve ser condenado até 20000, de acordo com o disposto nos artigos 23 e 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, devendo ter-se em conta os montantes entretanto já pagos ), a não ser que os beneficiários do montante devido pelo Fundo de Garantia Automóvel aleguem e provem que o Fundo de Garantia Automóvel actuou de má fé e que conhecia a existência de outras pretensões.
IV- A sentença não viola o artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil se condenar em montante inferior ao pedido formulado, ainda que vá além no quantitativo por este indicado quanto a uma das parcelas em que aquele se desdobra.