I- O erro na classificação pautal cometido por um despachante oficial no respectivo bilhete de despacho de importação so integra transgressão, prevista no paragrafo
2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira - redacção do Decreto-Lei n. 291/74, de 27 de Junho - e punivel nos termos do artigo 51 do Contencioso Aduaneiro, se for susceptivel de ser imputado ao seu autor a titulo de negligencia.
II- E negligente o despachante oficial que, ao exarar a sua declaração no respectivo bilhete de despacho de importação, descreve a mercadoria a importar exclusivamente em face dos elementos fornecidos pela factura comercial e, baseado nesse documento, aponta uma classificação pautal que se teve por errada, quando os conhecimentos tecnicos a que obriga a profissão e a experiencia desta impunham maior atenção na investigação da composição da referida mercadoria, com vista a sua correcta classificação pautal.
III- O despachante oficial que tenha sido condenado pela transgressão prevista e punida no paragrafo 2 do artigo
96 da Reforma Aduaneira - redacção do Decreto-Lei n.
464/70, de 9 de Outubro - em pena de multa igual as diferenças encontradas pode, antes do transito em julgado dessa condenação, ver essa pena substituida pela do artigo 51 do Contencioso Aduaneiro, nos termos do n. 2 do artigo 6 do Codigo Penal, se esta for mais benevola.