Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Processo comum, com intervenção do tribunal de júri, n.º 1623/12.0JAPRT, do 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, por acórdão de 14 de Novembro de 2013, depositado no dia seguinte, foi deliberado, quanto à acção penal, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, condenar o arguido AA, devidamente identificado nos autos, pela prática, em concurso efectivo, de:
- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea j), do Código Penal[1] na pena de 20 anos de prisão;
- de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão.
E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi decidido condená-lo na pena única conjunta de 20 anos e 6 meses de prisão.
2. O arguido interpôs recurso do acórdão para a relação, colocando, quanto à acção penal, as seguintes questões (conforme enunciado a que a relação procedeu):
«- Impugnação da matéria de facto elencada sob os pontos 2, 3, 7, 8, 12, 16, 22, 29, 30, 31 e 34 dos factos provados.
«- Qualificação jurídica dos factos, pretendendo a subsunção dos mesmos ao crime de homicídio simples.
«- Aplicação do regime penal dos jovens adultos.
«- Escolha da pena no crime de ocultação de cadáver.
«- Medida da pena no homicídio e pena conjunta.»
3. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/04/2014, foi decidido conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente:
«Alterando-se a redacção dos artigos 29 e 31 dos factos provados, nos termos atrás expostos.
«Alterando-se a subsunção jurídica do crime de homicídio que passará a ser qualificado atípico, e integrado na previsão legal dos artigos 131º e 132º, n.º 1, do CP.
«Alterando-se a pena parcelar aplicada ao referido homicídio qualificado, sendo o arguido condenado na pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática como autor material desse crime.
«Alterando-se a pena única aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e condenando-se, por via dessa alteração, o recorrente, na pena única de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão.»
4. Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
«1- Respeitante à matéria de Direito, e igualmente de facto, vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de Fls. que, não obstante ter alterado a redacção dada aos artigos 29 e 31 dos factos provados e ter considerado inverificada a circunstância agravante ínsita na alínea j) do nº 2 do art. 132º do C.P., passando a qualificá-lo como atípico mas ainda assim qualificado, nos termos dos artigos 131º e 132º, nº 1 do C.P., alterou a pena parcelar aplicada ao aludido crime, fixando-a em 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo a pena de prisão de 1 (um) ano aplicada pelo crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art. 254º, nº 1, alínea a) do C.P. e alterou a pena única aplicada aos mencionados crimes, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão, mantendo ainda a decisão de não aplicação ao Recorrente do regime penal dos jovens adultos.
«2- Considera o Recorrente que resulta do texto da Decisão, por si e conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a matéria de facto provada face à prova efectivamente produzida assim como contradição insanável da fundamentação e entre esta e a Decisão, ocorrendo, de todo o modo e sem prejuízo do que vem de expor-se, violação de normas jurídicas do ordenamento jurídico Pátrio assim como erro na determinação da norma aplicável, razões pelas quais mantém o seu inconformismo perante o, apesar disso douto, Acórdão aqui em crise.
«3- O Recorrente bate-se aqui pela realização da Justiça, desejando evidentemente pagar pelo crime que cometeu mas de forma equitativa e proporcional, almejando somente vir a ter a possibilidade de integrar-se plenamente na sociedade, desiderato de realização tanto mais difícil quanto maior for o afastamento da mesma que lhe venha a ser imposto nestes autos, sabendo de antemão que nenhuma afirmação que possa produzir mitigará o sofrimento da Família da Vítima ou alterará a hodierna realidade de facto pelo que limitar-se-á, uma vez mais, a manifestar o seu mais profundo arrependimento por tudo o que sucedeu.
«4- DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E ENTRE ESTA E A DECISÃO - ART. 410º/2, ALÍNEAS. A) E B) DO C.P.P. - Importará referir que não obstante a limitação dos poderes de cognição deste alto Tribunal, como decorre do art. 434º do C.P.P., certo é que o art. 410º, nº 2 do mesmo corpo de leis permite, em circunstâncias e com os fundamentos aí vertidos, que o mesmo se pronuncie sobre matéria não exclusivamente de Direito, o que se pretende in casu, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, por respeito ao princípio da economia processual, os factos considerados provados no douto Acórdão ora posto em crise com os números 1 a 61, tendo presente já a nova redacção determinada quanto aos artigos 29º e 31º e consignada nessa douta Decisão.
«5- Foram estes, e só estes, os factos dados como provados nestes autos, restando saber se a prova efectivamente produzida, reflectida nos mesmos, fundamenta suficientemente a Decisão posta em crise, mormente no que tange à prática pelo aqui Recorrente de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela conjugação dos arts. 131º e 132º do C.P., isto quando, no Acórdão ora posto em crise, se considerou (e bem) que não encontrava suporte na prova produzida a conclusão de que se encontrava preenchida a previsão legal constante na alínea f) do nº 2 do art. 132º do C.P., circunstância que, de resto, implicou a alteração da redacção dada ao facto provado nº 31. Antecipadamente, entendemos que não!
«6- O sistema jurídico Português adoptou uma técnica original e inovadora de exemplos-padrão para concretização da norma geral constante do nº 1 do art. 132º do C.P., no que tange à agravação do crime de homicídio, sendo certo que os mesmos não são de funcionamento automático nem tão pouco a sua enumeração no mencionado normativo é taxativa.
«7- Ainda assim, bem ao contrário do que tem vindo a suceder em certas Decisões judiciais, a especial perversidade e censurabilidade referida naquele nº 1 do art. 132º é algo que não pode simplesmente ser declarado ou afirmado mas sim provado, imperatividade que assume maior relevo se não resultar provado o preenchimento de qualquer um dos exemplos-padrão constantes no nº 2 do mesmo preceito legal, como sucede in casu.
«8- A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos relativamente indeterminados, verificação indiciada portanto por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto outros ao autor, exemplificativamente enumerados no nº 2 do art. 132º do C.P.. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que possam integrar o tipo de culpa qualificador.
«9- Perante o art. 132º do C.P., e na esteira da Jurisprudência dominante, outra solução não resta que não seja considerar os exemplos aí vertidos como elementos constitutivos do tipo de culpa, isto não obstante muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do nº 2 do art. 132º do C.P., em si mesmo considerados, não contenderem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente mas sim com um mais acentuado desvalor da conduta, com a forma de cometimento do crime. Sucede que ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o factor determinante da agravação, antes é este mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude, o que equivale a dizer que a especial censurabilidade e perversidade do agente significa o especial tipo de culpa do homicídio agravado.
«10- Redundando líquido que tal agravação da culpa é suportada por uma correspondente agravação do conteúdo do ilícito, logo se infere que existe uma estreita e umbilical relação entre a cláusula geral consignada no nº 1 do art. 132º do C.P. e os exemplos vertidos no nº 2 do mesmo preceito, cuja função primordial se atém em concretizar o normativo legal precedente.
«11- O facto de se fazer, como sucede no Acórdão em crise, um apelo directo à cláusula da especial perversidade e censurabilidade sem a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão ou qualquer situação valorativamente análoga constitui clara ofensa ao princípio da legalidade, isto porque a remissão para um conceito impreciso e indeterminado como “imagem global do facto agravada” para justificar o preenchimento daquele nº 1 do art. 132º do C.P. é manifestamente insuficiente e colide com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico como sejam o supra aludido e a função de garantia da Lei Penal, designadamente com a exigência da máxima determinação da Lei Penal e da proibição de analogia em Direito Penal.
«12- Singelamente e de forma insuficiente, no Acórdão em crise foi-se aflorando timidamente uma suposta correspondência entre os elementos ao nível de execução do facto, no caso concreto, e o desvalor e gravidade ínsitos no exemplo-padrão com que o Recorrente viu qualificada a sua actuação, procurando em três parcos parágrafos traçar-se uma similitude entre os factos provados nos autos e os subjacentes à alínea f) do art. 132º do C.P
«13- Nada na prova produzida permite concluir, de forma minimamente sustentada, que se encontra preenchido o conceito geral correspondente à mencionada perversidade e censurabilidade, nem tão pouco existe uma analogia que permita enquadrar os factos considerados provados em qualquer um dos exemplos-padrão referidos e muito menos, como sucede no Acórdão sob censura, naquela alínea f) do nº 2 do art. 132º do C.P
«14- Repetir alguns factos dados como provados para concluir que a actuação do Recorrente traduz uma imagem global do facto agravada e que reflecte, ao nível da atitude do agente, formas de realização do facto especialmente desvaliosas é frágil para se condenar um jovem de 19 anos a praticamente outras tantos de encarceramento forçado.
«15- E é frágil porque mais adiante se refere que não se terá tratado, assim, de um momento de imponderação. Isto quando o Recorrente, indivíduo escolar, laboral e socialmente inserido, um exemplo entre os seus pares devido ao temperamento pacato e trabalhador, cometeu os factos considerados nestes autos provados num contexto de uma discussão exaltada, após ter saído e a poucos metros de distância de casa de familiares directos da Vítima e a menos de 300 metros da sua própria habitação! Se isto não revela imponderação e descontrolo, confessa o Recorrente não apreender o significado de tal conceito.
«16- Até porque no Acórdão sob censura, não obstante aí ser subidamente considerado que não se encontra preenchida a circunstância agravante ínsita na alínea f) do art. 132º do C.P., refere-se que os factos provados permitem traçar uma “correspondência” de desvalor e gravidade com os ínsitos naquele exemplo-padrão, no que estamos em profundo desacordo.
«17- A agravante prevista na alínea f) do art. 132º do C.P. tem subjacente o conceito de premeditação, conceito jurídico nuclear de agravação do crime de homicídio nos mais diversos sistemas judiciais, não tendo o Legislador Português deixado de a consignar entre as circunstâncias de agravação do crime de homicídio. (“Ao estabelecer como exemplo-padrão a acção “com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou de ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas” a alínea j) - reproduzindo integralmente o conteúdo do preceito correspondente do C.P. de 1982: “agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados ou o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas” - confere efeito qualificador à tradicionalmente chamada circunstância da premeditação, mas cujo conceito é agora omitido. Circunstância, esta, que em alguns ordenamentos jurídico-penais é por excelência, quando não unicamente, a determinante de um homicídio agravado, até ao ponto de só ela justificar, como sucedia com o nosso C.P. de 1852, a aplicação da pena de morte; Assim, para certos sistemas (como foi o caso do alemão até 1941) o efeito agravante da premeditação ligar-se-ia à reflexão que precederia e acompanharia a execução, deste modo indiciando uma acrescida perigosidade; para outros diferentemente - e seria o caso da tradição italiana - ela visaria traduzir o frigido pacatoque animo característico de uma certa forma de conduta; para outros ainda, de uma forma mais geral, a baixeza dos motivos que conduziram ao homicídio; para outros, finalmente, a firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução, indiciada pela sua persistência durante um apreciável lapso de tempo e, como tal, reveladora de uma forte intensidade da vontade criminosa. O C.P. de 1982 reuniu sobre o conceito de premeditação alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos conferiam à premeditação: a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas. E esta concepção continuou a ser sufragada pela reforma de 1995, que apenas eliminou o conceito englobante de premeditação, mas deixou subsistir os seus possíveis entendimentos.-Comentário Conimbricense C.P., Tomo I, p. 70 e 71)
«18- In casu, não se verifica qualquer premeditação na irracional conduta do Recorrente, nem ocorreu especial cuidado e reflexão com os meios empregados e na ocultação do cadáver, toscamente coberto com vegetação, revelando a conduta do Recorrente, diversamente, uma arrematação imponderada, repentina e incontrolável, menos ainda se verificando a persistência da vontade de matar por um lapso considerável de tempo.
«19- O Recorrente e a Vítima eram um jovem casal de namorados, com os comportamentos típicos da sua idade e do primeiro amor das suas vidas, fornecendo os autos basta prova documental desse genuíno e reciproco amor que sentiam, mormente o poema dedicado pelo Recorrente à Vítima constante dos autos a fls. e as dezenas de mensagens ternas e afectuosas, transcritas nos autos a fls., que mutuamente trocavam por telemóvel.
«20- Ademais, a última Testemunha a ver a Vítima com vida, o seu Tio BB, não deixou de referir que, naquela fatídica noite, a Vítima chegou a sua casa com uma flor na mão que lhe teria sido oferecida pelo Recorrente e que trocaram carinhos durante a refeição, tendo saído da sua habitação juntos e aparentemente felizes, quando terminou o repasto.
«21- Todas estas circunstâncias que ressaltam da prova produzida nestes autos afastam qualquer espécie de persistência da vontade de matar por um período considerável de tempo, implicando, ao contrário, conclusão diversa uma vez que poucos momentos antes destes trágicos acontecimentos o casal de namorados transparecia normalidade e até felicidade.
«22- Resulta destes autos o seguinte: um casal de namorados com um relacionamento turbulento, que terminavam sucessivamente namoros para voltarem rapidamente aos braços um do outro, que terá protagonizado uma discussão tendo esta recrudescido e levado o Recorrente a empurrar a Vítima, que acidentalmente terá tropeçado no passeio e batido com a cabeça, tendo ficado logo aí inanimada, acto contínuo o Recorrente asfixia-a, deixa-a no local para ir buscar uma pá a casa que se encontra a poucos metros e, logo depois, quando cavava um buraco para tentar enterrar a Vítima, ouve um barulho de fonte indeterminada tendo desferido um golpe na mesma, que não se sabe se estaria ainda viva nesse momento.
«23- É inequívoco que inexiste qualquer premeditação em toda esta infeliz actuação do Recorrente, resultando evidente que não ocorreu qualquer reflexão ou ponderação nos meios empregados e menos ainda persistência da vontade de matar por um período considerável.
«24- Aliás, de forma contraditória e acolhendo nesta parte a tese perfilhada pelo Recorrente nas suas alegações recursivas, considerou o Tribunal a quo que “nada nos factos provados permite concluir que o arguido amadureceu a intenção de matar, com ideação homicida persistente e reflexão sobre os meios de a levar a cabo, antes o que ressalta é que tudo não passa de uma ideia surgida ali ou pelo menos amadurecida no desenrolar da discussão e precipitada pelo empurrão voluntário à vítima.” Concluindo que “Afigura-se-nos não ser possível, assim, subsumir os factos, pela falta de prova de reflexão e sangue-frio na preparação do ilícito, à frieza de ânimo…”, pese embora percorra o caminho que viria a levar à agravação do crime de homicídio por via do preenchimento da “cláusula geral” consignada no nº 1 do art. 132º do C.P
«25- Ora, tendo o Tribunal a quo formulado o entendimento vindo de expor para posteriormente traçar a correspondência entre o desvalor e gravidade da conduta do Recorrente reflectida nos factos provados e o desvalor e gravidade correspondente à premeditação ínsita na alínea f) do nº 2 do art. 132º do C.P., não concebe o Recorrente que tal não constitua flagrante e insanável contradição da fundamentação e entre esta e a Decisão, conforme consignado na alínea b) do nº 2 do art. 410º do C.P.P
«26- Igualmente, analisando os factos considerados provados nestes autos, resulta evidente a gritante insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme consignado na alínea a) do nº 2 do art. 410º do C.P.P
«27- Os factos provados não permitem, com a secura da fundamentação vertida no Acórdão em crise, preencher o conceito de especial perversidade e censurabilidade do art. 132º/1 do C.P. nem tão pouco permitem enquadrar a conduta do Recorrente numa situação valorativamente análoga à subjacente à alínea f) do nº 2 do mesmo preceito, como contraditoriamente se admite no Acórdão recorrido, não se revelando despiciendo frisar que a especial perversidade e censurabilidade que dimana do art. 132º/1 do C.P. não pode simplesmente ser declarada mas tem que resultar inequivocamente da prova produzida, ainda com maior rigor se estivermos perante um dos (raríssimos) casos em que não resultou provada qualquer circunstância agravante das elencadas no nº 2 do mencionado preceito.
«28- Resulta claro que os autos contêm elementos que permitem, desde logo, declarar como não preenchido o conceito jurídico de especial perversidade e censurabilidade ínsito no art. 132º/2 do C.P. e daí retirar as respectivas consequências de Lei, como seja a condenação do Recorrente pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º do C.P., o que se Requer respeitosamente a V. Exas
«29- Mas, ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre resultaria incontroversa a existência dos invocados vícios, plasmados no art. 410º/2 do C.P., o que determinaria o reenvio do processo para novo julgamento, o que se Requer respeitosamente a V. Exas. ao abrigo do art. 426º do C.P.P. e com as consequências legalmente previstas.
«30- SEM PRESCINDIR - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS PROVADOS (Art. 412º) DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO - DA QUALIFICAÇÃO DO CRIME - O ora Recorrente foi condenado, como autor material, de um crime de Homicídio qualificado, p. e p. pela conjugação dos arts. 131º e 132º, nº 1 do Código Penal na pena parcelar de 18 (dezoito) anos de prisão no entanto, analisada a totalidade da prova produzida nestes autos, entende o Recorrente não estarem preenchidos os elementos do tipo legal do crime em apreço.
«31- Nos vertentes autos julgou-se um crime sem testemunhas, tendo o Recorrente prestado declarações decisivas para o apuramento da verdade material, quer no decurso da investigação quer na audiência de julgamento, sendo certo que a sua confissão livre e espontânea do sucedido, ao não ter sido infirmada por qualquer outra prova constante dos autos, seja documental, testemunhal ou pericial, constitui a mais relevante prova acerca de como os factos ajuizados realmente sucederam.
«32- A prova é necessariamente de mais difícil obtenção por via da inexistência da prova testemunhal e/ou de confissão integral do Recorrente mas nem por isso, até bem diversamente, pode ser encarada a possibilidade da convicção do Tribunal deixar de alicerçar-se em fundamentos e provas inabaláveis ou, pelo menos, com um elevadíssimo grau de probabilidade face a exames periciais cientificamente autorizados ou perante as regras da experiência comum, aqui já com maior cautela, ponderação e sensatez.
«33- O Tribunal a quo considerou provado que a morte da Vítima foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, escudando-se no preceito plasmado no nº 1 do art. 132º do C.P., para o qual remeteu no Acórdão sob censura, mas será que, perante a prova produzida, andou bem o Tribunal a quo? Na realidade, não nos parece.
«34- Certo é que não sabemos precisamente o que terá sucedido nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu a morte da Vítima. Não o sabemos porque não foi testemunhado por quem quer que seja. Não o sabemos porque não obstante a realização de diversas perícias, certo é que, concludentemente, apenas foi possível apurar o agente do crime e que a Vítima estaria viva após a queda acidental, já não sendo possível afirmar se continuaria viva após a esganadura provocada pelo Recorrente, sendo certo que a versão dos factos constante da douta Acusação foi construída imprecisamente à base da confissão do Recorrente e de suposições, conjecturas e raciocínios mais ou menos lógicos e foi sendo torpedeada ao longo da audiência de julgamento e em sede de recurso.
«35- Entende o Recorrente que nenhum dos factos que resultaram provados nestes autos permite preencher o conceito jurídico de “circunstâncias de especial censurabilidade e perversidade” isto porque a qualificação do homicídio assenta num especial tipo de culpa, agravado, traduzido num acentuado desvalor da atitude do agente, que tanto pode decorrer de um maior desvalor da acção, como de uma motivação especialmente reprovável.
«36- Como refere Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29), o pensamento da Lei é o de imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito, a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto e a especial perversidade à atitude do agente (cf. Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64).
«37- No art. 132.º/2 do C.P. indicam-se circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, elementos indiciadores da ocorrência de culpa relevante, cuja verificação, atenta a sua natureza indiciária, não implica a qualificação automática do homicídio, qualificação que, por outro lado, dada a natureza exemplificativa das referidas circunstâncias – que resulta expressamente da letra da lei –, pode decorrer da verificação de situações valorativamente análogas às descritas no texto legal, sendo certo, porém, que a ausência de qualquer das circunstâncias previstas nas als. a) a m) do n.º 2 do art. 132.º constitui indício da inexistência de especial censurabilidade ou perversidade do agente, indiciando que o caso se deve subsumir ao homicídio simples.
«38- Tudo dependerá de uma imagem global do facto agravada que corresponda ao especial tipo de culpa que aqui se deve ter em conta. Tipo de culpa que, perante a inexistência de qualquer uma das situações previstas no texto legal, só se deve ter por verificado perante circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de cada um dos exemplos-padrão enunciados no texto legal.
«39- Tais circunstâncias, não fazendo parte do tipo objectivo de ilícito, devem ter-se por verificadas a partir da situação tal qual ela foi representada pelo agente, perguntando se a situação corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga, e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, tendo o Legislador adoptado uma técnica legislativa de qualificação assente em exemplos-padrão que permitiriam revelar indiciariamente a especial perversidade ou censurabilidade necessárias à qualificação.
«40- Qualquer homicídio é um crime horrível, porque atenta contra o bem supremo que é a vida. Nada justifica a perda de uma vida e nada pode reparar essa perda, o que constitui dogma incontornável.
«41- Mas convirá não perder de vista que o art. 131º do C.P. constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida o que implica que somente em casos excepcionais, revestindo contornos de escarpada e intolerável diminuição ou aumento de gravidade quanto ao facto típico comum, será de considerar as suas derivantes normativas, in casu a qualificação do crime.
«42- Resulta reflectida nos factos provados a seguinte factualidade:
«- Recorrente e Vítima eram namorados desde 2009, protagonizando uma relação própria de jovens de tão tenra idade, com ciúmes mútuos e algumas discussões;
«- Após terem jantado em casa de familiares da Vítima, a convite desta, o Recorrente acompanhou a mesma até à sua casa, por volta das 23.30 horas, onde teria um poema para lhe dedicar;
«- O jantar decorreu com normalidade e troca de carinhos, ostentando até a Vítima uma flor que lhe havia sido oferecida pelo Recorrente;
«- Chegados a casa do Recorrente os jovens conviveram até que surgiu mais uma discussão, acerca da intromissão de familiares da Vítima na relação, o que originou a saída da Vítima daquela casa para se dirigir à sua;
«- O Recorrente, dado o adiantado da hora, acompanhou a Vítima nesse percurso tendo o casal continuado a discutir durante o caminho;
«- A dada altura, cerca das 00:30 horas, a discussão terá recrudescido não se logrando apurar precisamente o que terá ocorrido mas tendo redundado num empurrão do Recorrente que provocou a queda acidental da Vítima e consequente embate da cabeça da mesma com um muro;
«- Por efeito dessa queda a Vítima ficou imediatamente inconsciente e prostrada no solo, apresentando convulsões;
«- Acto contínuo, o Recorrente, temendo ser avistado por utentes da via pública, arrastou o corpo da Vítima para uma curvatura do muro, a poucos metros de distância do local onde a mesma caíra inanimada, e asfixiou-a por esganadura, deixando a mesma de ter qualquer reacção;
«- Tal comportamento, alega o Recorrente, foi determinado pelo pânico após a queda e as convulsões da Vítima, que o terão levado, irracionalmente, a acabar-lhe com o sofrimento;
«- A partir deste momento não é possível provar que a Vítima estava viva;
«- O Recorrente dirigiu-se seguidamente a casa, que distava cerca de trezentos metros do local, e regressou munido de uma pá, tendo tentado escavar um buraco para enterrar o corpo da Vítima;
«- Não o conseguindo e ouvindo um barulho de fonte indeterminada, alegadamente tomado pelo pânico, desferiu um golpe com a pá na face da Vítima, que não se logrou apurar ser já cadáver ou ainda estar viva;
«- O tempo decorrido entre a confessada asfixia e o golpe perpetrado pela pá não foi possível determinar, inexistindo nos autos qualquer prova, por ténue que seja, que permita concluir com um mínimo de certeza o hiato temporal decorrido, sendo certo que o Recorrente o quantificou em 3 ou 4 minutos;
«- O Recorrente ocultou o corpo com vegetação presente no local e regressou a sua casa, tendo atirado para trás de umas pedras situadas no percurso alguns pertences da Vítima e ficando com a sua carteira.
«43- Isto é o que resulta da prova efectivamente produzida em Julgamento, importando agora escrutinar se estes factos, e só estes, se subsumem à previsão ínsita no art. 132º, nº 1 do C.P.. Pensamos claramente que não!
«44- Porque no douto Acórdão posto em crise se declara uma suposta correspondência entre a gravidade das condutas assumidas pelo Recorrente e aqueloutras que poderiam subsumir-se à previsão da alínea f) do nº 2 do art. 132º do C.P., de molde a justificar-se o preenchimento do conceito de especial perversidade e censurabilidade ínsito no nº 1 do mesmo preceito, resulta desde logo notório da prova que dos autos flui que não existiu premeditação nas condutas adoptadas pelo Recorrente e ora sub judice.
«45- Resultou provado que Recorrente e Vítima foram jantar juntos nessa fatídica noite, a convite da mesma e na casa de familiares seus, resultando provado que nesse jantar trocaram carícias e que a mesma levaria consigo uma flor oferecida por aquele, conforme depoimento do Tio da Vítima e única Testemunha a presenciar o jantar. Tendo posteriormente rumado a casa do Recorrente, onde conviveram e que acabaram por abandonar por volta das 00:30 horas, tendo efectuado conjuntamente parte do caminho.
«46- Terão sucedido posteriormente os actos que o Recorrente confessadamente perpetrou, sempre num encadeamento sucessivo e imediato de eventos cuja duração não foi possível apurar mas que o Recorrente afirma ter sucedido num lapso temporal de 3 ou 4 minutos.
«47- O local onde esses factos ocorreram dista somente 300 metros da casa do Recorrente, tendo o mesmo ocultado o corpo da Vítima com vegetação presente no local e atirado para trás de umas pedras alguns dos objectos pessoais daquela, resultando claro que todo este comportamento não indicia qualquer premeditação, bem diversamente, implica a total irracionalidade e imediatismo de todas as condutas do Recorrente, uma sucessão de condutas irracionais e perturbadas, motivadas pelo pânico e cronologicamente encadeadas num curtíssimo hiato temporal, desencadeadas por um evento acidental, a queda da Vítima por efeito do empurrão e consequente desmaio.
«48- Inexiste nestes autos prova bastante, sequer mínima, de que a Vítima estaria ainda viva após a esganadura, sendo certo que o Recorrente confessadamente a asfixiou logo após ter ficado inanimada devido à queda e que, mal a Vítima deixou de ter reacção, o Recorrente, tomado pelo pânico, correu para casa, muniu-se com uma pá, com o intuito de a enterrar, mas, não logrando atingir esse desiderato e tendo ouvido um som de origem indeterminada desferiu um golpe com a pá na face da Vítima, não se sabendo se a mesma seria já cadáver, e cobriu-a com a vegetação que havia no local.
«49- Toda esta sucessão imediata de eventos afasta claramente a premeditação nas condutas assumidas pelo Recorrente, que claramente perdeu o controlo emocional e num rompante irracional foi cometendo as sucessivas, atabalhoadas e sequentes condutas descritas nos autos.
«50- Não se detecta qualquer reflexão no comportamento do Recorrente, uma vez que resulta dos autos que o mesmo jantou normalmente com a Vítima poucos minutos antes do sucedido, isto para além dos factos perpetrados terem sido realizados a poucos metros da sua casa, resultando evidente para qualquer pessoa de inteligência média, que o Recorrente, ao ter sido a última pessoa a ser avistada por familiares da Vítima, logo se transformaria no suspeito principal após o seu desaparecimento.
«51- Se houvesse reflexão o Recorrente jamais permitiria que familiares da Vítima a tivessem visto pela última vez com ele e muito menos cometeria um crime desta magnitude e gravidade a poucos metros da sua casa uma vez que tal não faria qualquer sentido e indicia claramente que não houve qualquer reflexão por parte do Recorrente.
«52- O que vale igualmente para os meios empregados visto que o Recorrente utilizou as mãos naquele momento de pânico e irracionalidade tendo seguidamente ido buscar uma pá que estava acessível em sua casa, a poucos metros do local e tendo deixado o corpo da Vítima encoberto com a vegetação que se encontrava no local, a poucos metros da porta de sua casa!
«53- Resulta da prova que instrui estes autos que não ocorreu persistência da vontade de matar por um período significativo, tendo decorrido poucos minutos entre as condutas sucessivas e contínuas adoptadas pelo Recorrente, não se tendo logrado provar precisamente este lapso temporal.
«54- Se tivesse ocorrido essa persistência na vontade de matar, essa irrevogabilidade de intenção criminosa, consciente e reflexiva, o Recorrente teria levado a Vítima a casa e urdiria um plano para vir a matá-la posteriormente, em circunstâncias que permitissem não ser imediatamente indicado como principal suspeito do crime, resultando aliás impossível considerar provado que persistiu na intenção de matar por tempo considerável quando, poucos minutos antes dos factos perpetrados, o mesmo jantou normalmente com a Vítima, ocorrendo troca de carinhos e presentes, para além de lhe ter dedicado um poema em sua casa, local onde a mesma se dirigiu voluntariamente, tudo tendo resultado provado.
«55- A análise global dos factos em apreço, face à prova que flui dos autos, jamais permitiria subsumir as condutas perpetradas pelo Recorrente na norma contida no nº 1 do art. 132º do C.P. e muito menos, como sucedeu no Acórdão sob censura, com apelo a uma suposta similitude de desvalor e gravidade entre as mesmas e aqueloutras ínsitas no exemplo-padrão consignado na alínea f) do nº 2 do mesmo normativo legal.
«56- É bem relevante o teor dos factos provados sob os nºs 38, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 56, 59 e 61 da Fundamentação de facto, que revelam e caracterizam o Recorrente como um jovem calmo e reservado, demonstrando o seu percurso de vida total ausência de disfuncionalidade relacional ou comportamental nem componentes condicionantes ou indutoras de atitudes não normativas ou criminógenas, um jovem caracterizado pela ausência de registo de qualquer atitude infractora ou desadequada no contexto relacional, inexistindo notícia de qualquer protagonismo de situação de conflito ou registo criminal, trabalhador e estudante, perfeitamente integrado socialmente.
«57- O Recorrente sabe que cometeu o maior erro da sua vida e que tem que pagar pelas condutas irracionais que perpetrou, tendo interiorizado o desvalor da sua conduta e manifestando sincero arrependimento, mas jamais aceitará ser considerado um vil assassino sem escrúpulos, frio e insensível, reflexivo e consciente, quando o que verdadeiramente sucedeu foi uma sucessão de infortúnios e de comportamentos irracionais, imediatos e sucessivos, para os quais ainda hoje não encontra explicação plausível.
«58- De todo modo e mesmo que se não sufrague integralmente o já exposto, no que não se concede, sempre seria relevante trazer à colação o princípio in dubio pro reo e o seu real sentido no processo criminal Pátrio uma vez que, perante a aridez da prova produzida nestes autos, que quanto à dinâmica dos factos ocorridos naquela malfadada noite de 16 de Setembro de 2012 se ancora e esgota quase exclusivamente no depoimento do Recorrente, nunca poderia ter sido considerado provado que o seu comportamento configura aquela especial perversidade e censurabilidade plasmadas no nº 1 do art. 132º do C.P
«59- Muito menos por efeito de uma suposta analogia entre a confessada conduta do Recorrente e aqueloutros factos que seriam aptos a preencher o preceito vertido na alínea f) do nº 2 do mesmo comando jurídico sendo certo que, bem ao contrário, resultou provado que não agiu com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados ou que persistiu na vontade de matar por um período temporal alargado.
«60- O que sempre imporia ao Tribunal a quo a conclusão inevitável de que não se encontrava demonstrada, nem resultava dos factos efectivamente considerados provados nestes autos, a especial perversidade ou censurabilidade a que alude o nº 1 do art. 132º do C.P
«61- Os factos que resultaram provados nos autos deveriam ter sido subsumidos no art. 131º do C.P. e jamais, perante e sempre a prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que se encontrava preenchida a previsão constante do nº 1 do art. 132º do C.P
«62- Ao decidir diversamente no Acórdão em crise e aí se considerando que os factos provados permitem preencher o conceito jurídico de especial perversidade e censurabilidade, subsumindo a conduta do Recorrente na previsão do art. 132º/1 do C.P., e, entendendo aquele que sempre a sua conduta deveria ter sido subsumida à previsão do art. 131º do C.P., resulta que o Tribunal a quo violou os arts. 131º e 132º/1 do C.P. e o princípio in dubio pro reo, no douto Acórdão em crise que não poderá, assim, manter-se.
«63- Pelo exposto deve o douto Acórdão sob censura ser revogado e substituído por outro que condene o Recorrente pela prática do crime de homicídio simples, subsumindo a factualidade dada como provada no art. 131º do C.P., com as consequências de Lei.
«64- DA NÃO APLICAÇÃO do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos vertido no art. 9º do C.P. e no DL nº 401/82, de 23 de Setembro - Considerou-se no Acórdão sob censura não ser de aplicar ao Recorrente, jovem de 19 (Dezanove) anos na altura dos factos ajuizados, o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos vertido no art. 9º do C.P. e no DL nº 401/82, de 23 de Setembro.
«65- No entendimento aí sufragado, perante o quadro que se observa dos factos provados, afigurar-se-ia legítimo concluir que a situação ajuizada não comunga das características fundamentais que estiveram na base do regime sancionador especial do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, singelamente ancorando tal decisão quer na reprodução de decisões jurisprudenciais de sentidos diversos quanto à interpretação e aplicação do mencionado instituto quer louvando-se no Acórdão proferido em primeira instância e no facto de não haver razões credíveis para concluir que da atenuação resulte qualquer benefício em termos de reinserção bem como por se afigurar que o arrependimento demonstrado pelo Recorrente não foi sincero.
«66- Concluindo que a conduta delituosa do Recorrente é gravíssima, o seu comportamento quer posterior ao crime quer anterior não aconselha ou possibilita a aplicação do regime especial para jovens ao Recorrente visto que considera incomprovado o arrependimento sincero deste, apesar de reconhecer que confessou os factos com alguma relevância mas não com relevância crucial, afirmando ainda uma suposta indiferença e insensibilidade por parte do Recorrente por não ter imediatamente confessado os factos e indicado a localização precisa do cadáver, referindo ainda não terem ficado provados factos demonstrativos da interiorização plena do desvalor da conduta por parte do Recorrente, não sendo assim possível formular um juízo optimista sobre a personalidade do mesmo.
«67- O Recorrente não aceita nem se conforma com a fundamentação sufragada para decidir da não aplicação do mencionado regime a este caso concreto vertida no douto Acórdão recorrido, que carece em absoluto de razoabilidade e ostensivamente viola normativos legais vigentes.
«68- O Tribunal a quo entendeu que o declarado arrependimento não Lhe pareceu sincero, não tendo ficado convencido que o Recorrente tenha interiorizado plenamente o desvalor da sua conduta, apesar de ter expressamente verbalizado o seu arrependimento mas, quando se trata da vida de um jovem de tenra idade é necessária uma especial dose de prudência e sensatez para se declarar uma determinada realidade de facto, marcadamente subjectiva e portanto portadora de maior dificuldade de análise e apreensão, que pode ter influência decisiva no resto da sua vida.
«69- O Recorrente cometeu um erro horrível, imperdoável até, tendo assumido e confessado voluntariamente a autoria de grande parte dos factos pelos quais vinha acusado. Colaborou com as autoridades policiais, primeiramente confessando os factos e posteriormente indicando a precisa localização do corpo da Vítima, tendo-se revelado fundamental a sua colaboração, como resultou inequívoco do depoimento do Agente da Polícia Judiciaria, que enalteceu a relevância e comprometimento do Recorrente na descoberta da verdade, tendo entregado todos os objectos que lhe foram solicitados, acedido em realizar todas as diligências de prova requeridas, designadamente uma reconstituição fotográfica, e esclarecendo todas as questões que lhe foram colocadas. De forma genuína, assumiu uma postura de colaboração para a efectiva descoberta da verdade material durante a audiência de Julgamento, não se furtando a responder a qualquer pergunta que lhe foi colocada, apresentando uma postura de respeito pelo Tribunal.
«70- O Recorrente é caracterizado como um indivíduo extremamente calmo, quer no contexto social quer escolar, tendo resultado provado - factos provados nº 48 e 50 - que era pessoa reservada e tímida, pelo que não é verossímil esperar que uma pessoa com estas características de personalidade, começasse a evidenciar atitudes de desespero numa sala de audiências repleta de populares, entre os quais familiares seus e da Vítima.
«71- Ainda para mais, atento ao que ficou provado sob o nº 54 - O arguido revela empatia face aos pais da Vítima, relevando como incomparavelmente mais gravoso e penoso encarar estas pessoas com quem conviveu, que sofrem a perda da filha, que o acto judicial do Julgamento, pelo que se apresenta ansioso embora se esforce por aparentar controlo emocional. - é difícil conceber como não se verificará uma evidente contradição entre este facto provado e a declarada convicção de que o arrependimento do Recorrente não se afigurou sincero.
«72- Ficou provado que o Recorrente demonstrava ansiedade embora se esforçasse por aparentar controlo emocional, o que significa que não é, de todo, indiferente aos factos ajuizados pese embora se esforce por manter a sua atitude calma, assim como ficou provado que revela empatia face aos pais da Vítima, revelando-se incomparavelmente mais penoso e gravoso encarar essas pessoas com quem conviveu, que sofrem a perda da filha, do que o Julgamento, o que revela desprendimento pessoal quanto às consequências que sobre si recairão por via destes autos em comparação com a empatia com os Pais da Vítima e o seu sofrimento, o que, consequentemente, contraria frontalmente a declarada convicção do Tribunal a quo acerca do arrependimento do Recorrente não ser sincero.
«73- Este facto dado como provado é inequivocamente um acto demonstrativo de sincero arrependimento do Recorrente e resultou da prova produzida nos autos, o que, por si só, imporia decisão diversa da perfilhada no Acórdão em crise quanto a esta matéria, isto sem olvidar que o verbalizou expressamente em sede de audiência de julgamento.
«74- O Recorrente sabe que cometeu um crime gravíssimo e compreende a irremediabilidade da situação que causou com os seus irracionais comportamentos, tendo resultado provado que sente empatia com os Pais da Vítima e o seu sofrimento, confessou os factos e teve colaboração relevantíssima quer com as forças policiais durante a fase de inquérito quer em sede de audiência de Julgamento, contribuindo decisivamente para a efectiva descoberta da verdade material. Não são isto actos demonstrativos de arrependimento sincero e interiorização do desvalor da sua conduta? Evidentemente que sim, ousamos responder.
«75- Ademais, não compreende o Recorrente como pode ser afirmado no Acórdão sob escrutínio que o comportamento do arguido quer o posterior ao crime quer o anterior não aconselham nem possibilitam a aplicação do regime especial para jovens, quando o Recorrente sempre foi um jovem que era um modelo para os seus pares, plenamente inserido em sociedade e sem registo de qualquer problemática relacional, ou qualquer outra, em momento anterior àquela fatídica noite.
«76- Refere-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei - nº 4 - que “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.
«77- O artigo 9º do C.P. remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das suas normas.
«78- Na Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.”; «É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções». Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
«79- A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui faculdade do Juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o Juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
«80- Para tanto, o Juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência).
«81- Para decidir sobre a aplicação desse regime, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 19 anos à data da prática dos factos - prevendo a lei processual, aliás, modos próprios da recolha pelo Juiz de elementos que o habilitem a exercer esse poder-dever que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. O Tribunal pode, em qualquer altura, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, bem como ordenar produção da prova suplementar, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e condições de vida do arguido.
«82- Foi efectuado um relatório social e resultaram provados vários factos relevantes para a caracterização da personalidade do Recorrente:
«- Foi considerado provado que o Recorrente é o único descendente de um casal, aparentando a dinâmica familiar ausência de problemáticas ou indicadores de disfuncionalidade - Factos provados n.º38 e 44.
«- Foi considerado provado que o Recorrente estava socialmente integrado quer estudantil quer laboralmente - Factos provados n.º 46 e 47.
«- Ficou provado que o Recorrente era encarado no meio estudantil como jovem reservado no contacto social, relacionando-se de modo adequado com colegas e professores, sem algum protagonismo de conflito ou qualquer atitude infratora ou desadequada no contexto relacional, apresentando bom aproveitamento escolar - Factos provados n.º 48 e 49.
«- Foi considerado provado que no meio residencial onde se inseria era encarado como jovem algo tímido e reservado, sem alguma problemática de comportamento significativa - Facto provado n.º 50.
«- Foi considerado provado que, já no contexto da pendência destes autos, o Recorrente tem apresentado uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares, no cumprimento na medida de coação determinada - Facto provado n.º 56.
«- Foi ainda considerado provado que o Recorrente é um jovem que não revelou, quer no contexto familiar no agregado de origem, ou similar, quer escolar ou social mais amplo, algum nível de disfuncionalidade relacional ou comportamental, nem componentes condicionantes ou indutoras de atitudes não normativas ou criminógenas - Facto provado n.º 59.
«- Finalmente, foi considerado provado que o Recorrente é absolutamente primário, não revelando quaisquer antecedentes criminais - Facto provado n.º 61.
«83- Uma vez que a aplicação do sobredito regime se basta tão-somente na idade do agente e no apuramento de que a atenuação favorece a ressocialização do mesmo, fundada tal convicção em elementos necessariamente objectivos, logo se conclui que o Recorrente discorda da tese perfilhada no Acórdão sob censura quando aí é referido um, suposto, elevadíssimo grau de gravidade da conduta e da culpa assim como a personalidade do mesmo bem como a ausência de convencimento quanto ao seu arrependimento sincero como óbices à aplicação do regime em questão.
«84- O prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da globalidade da actuação e da situação do jovem, da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime e o regime deve ser aplicado pelo Tribunal «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
«85- Os vertentes autos oferecem um exemplo exuberante e até académico de necessária aplicação do regime que ora tratamos revelando-se incompreensível e até gravemente infundado que o Tribunal a quo, ao arrepio de todos os factos que resultaram provados nestes autos e de toda a prova que ressalta dos mesmos, tenha decidido a não aplicabilidade do regime para jovens delinquentes in casu.
«86- Um jovem de 19 anos, com uma personalidade calma, reservada e até tímida, estudantil e laboralmente inserido, que nunca revelou, quer no contexto familiar, quer escolar ou social mais amplo, algum nível de disfuncionalidade relacional ou comportamental, nem componentes condicionantes ou indutoras de atitudes não normativas ou criminógenas, absolutamente primário e que em fase posterior aos factos tem demonstrado um comportamento exemplar no estabelecimento onde está encarcerado, um jovem que demonstrou arrependimento sincero, quer com a sua relevantíssima colaboração para a descoberta da verdade, quer com a confissão espontânea da maioria dos factos que lhe foram imputados quer ainda pela verbalização desse arrependimento junto dos familiares da Vítima, que cometeu um erro grave e irracional, num período temporal extremamente reduzido, com a perpetração de condutas imediatas, sucessivas e irreflectidas, não merece um tratamento penal especializado, ainda por cima quando tal tratamento é o regime-regra para a sua faixa etária? Pensamos claramente que sim!
«87- Resulta evidente que o Recorrente interiorizou os deveres a que está adstrito enquanto cidadão, prova disso é toda a sua conduta anterior e posterior aos factos ajuizados, bem como denota consciência crítica e valorativa sobre os actos que praticou pois, caso contrário, jamais demonstraria empatia e sofrimento pela dor que sofrem os Pais da Vítima.
«88- Considerando o relatório elaborado para determinação da sanção de fls., que resultou integralmente vertido nos factos considerados provados, inevitável se revela formular um juízo benigno, extremamente benigno, de prognose póstuma quanto às possibilidades de verdadeira reintegração do Recorrente, revelando-se notório que se um jovem de 20 (vinte) anos for condenado a uma pena longa de prisão tal terá consequências devastadoras para a sua futura reintegração social, o que é precisamente o que a Lei pretende impedir, afigurando-se a aplicação do sobredito regime como fundamental para a sua futura e plena reintegração social, considerando que resultam dos autos sérias razões no sentido de que tal reintegração será facilitada sensivelmente pela aplicação do aludido regime.
«89- Em conclusão, andou mal o Tribunal a quo ao decidir a não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, vertido no art. 9º do C.P. e no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, ao caso sub judice, ocorrendo violação, que se reputa de notória, do art. 9º do C.P. e do art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, não podendo evidentemente manter-se, e devendo, consequentemente, ser o Acórdão sob censura revogado e substituído por outro que determine a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos vertido no art. 9º do C.P. e no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, com as consequências de Lei.
«90- SEM PRESCINDIR, DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA - DA ESCOLHA DA PENA NO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - Dos factos dados como provados e da prova produzida nestes autos efectivamente tem que reconhecer-se que o Recorrente praticou este crime pelo qual vinha acusado, algo que de resto voluntariamente confessou.
«91- Naquele momento de pânico o Recorrente tentou atabalhoadamente ocultar o cadáver da Vítima com a vegetação que existia no local, com a qual cobriu toscamente a mesma, não podendo dissociar-se este comportamento totalmente irreflectido e em última análise, perdoe-se-nos a crueza da qualificação, ineficaz (pois inevitavelmente um cadáver em decomposição coberto com vegetação perto de uma zona onde passa diariamente muita gente acabaria por ser descoberto) do estado de pânico e exaltação que acometeram o Recorrente naquelas circunstâncias de tempo e lugar.
«92- Os actos ajuizados ocorreram num curtíssimo lapso temporal, sucessiva e cronologicamente encadeados, num contexto de pânico e exaltação profundos, não havendo qualquer evidência ou sequer indício de reflexão, tendo o acto confessadamente perpetrado pelo Recorrente de ocultação do cadáver da Vítima sucedido num contexto de desespero e irracionalidade, logo após os acontecimentos que determinaram o decesso da mesma.
«93- O Recorrente, que é jovem de tenríssima idade, perante a magnitude e gravidade dos factos ocorridos momentos antes, tentou tapar o corpo da Vítima atabalhoadamente, aturdido com toda a série de acontecimentos que ainda hoje não consegue explicar e pelos quais jamais se perdoará, não conseguindo nem querendo, naquele contexto de perturbação, sequer elaborar qualquer plano consciente para dissimular o corpo de forma a que não fosse inevitavelmente encontrado, tendo-se limitado, apossado pelo pânico, a cobrir o corpo com vegetação e a fugir do local.
«94- A moldura penal abstracta do crime que ora tratamos, previsto e punido pelo art. 254, nº 1 al. a), prevê a aplicação de pena de multa até 240 dias ou de pena de prisão até 2 anos, considerando o Recorrente chocante a pena que lhe foi aplicada uma vez que condenar um arguido com 20 (anos) de idade, sem antecedentes criminais, numa pena de 1 (um) ano de prisão, por uma conduta absolutamente isolada e sem paralelo anterior, constitui pena grosseiramente excessiva e desproporcionada.
«95- A conduta do Recorrente revela manifesta ausência de reflexão ou racionalidade, pois tapou atabalhoadamente com vegetação presente no local o corpo da Vítima, isto num terreno baldio a poucos metros da sua própria habitação e num contexto de perturbação extrema, tendo ainda resultado provado que o Recorrente, até terem sucedido os factos sob análise, sempre foi pessoa calma e reservada, revelando um percurso de vida promissor e orientado, trabalhador e estudante, sem qualquer mácula no seu registo criminal e, portanto, plenamente integrado socialmente.
«96- Manifestando, após os factos ajuizados, novamente um comportamento exemplar no estabelecimento onde se encontra encarcerado e tendo explicitamente exteriorizado arrependimento, verbalizando em sede de audiência de julgamento o seu pesar pelo sucedido.
«97- Face à grosseiramente excessiva pena aplicada, deve o Acórdão sob censura ser revogado e substituído por outro que fixe ao Recorrente uma pena de multa quanto a este específico crime pelo qual foi condenado, não colhendo aqui a infundada argumentação de que a pena de multa eventualmente aplicada colidiria quer com as necessidades de prevenção geral de integração do reforço da confiança da comunidade na norma jurídica violada quer com as exigências de prevenção especial impostas.
«98- Resultou abundantemente provado que os crimes pelos quais vem o Recorrente acusado não encontram paralelo em qualquer actuação anterior ou posterior aos factos ajuizados, revelando-se indivíduo pacato e calmo, socialmente inserido, laboral e academicamente activo, que nunca anteriormente apresentou registo de qualquer comportamento desconforme com as regras da sociedade e que, num momento específico de grande perturbação, num curtíssimo hiato temporal, praticou os crimes por que vem acusado, que constituem completa anormalidade no seu percurso de vida, pelo que não pode considerar-se como alguém propenso a voltar a delinquir ou sobre quem recaiam especiais exigências de prevenção especial.
«99- Ressalta da prova que os autos fornecem o encadeamento de eventos, temporalmente sucessivos, que redundaram no cometimento deste crime, que revela total ausência de consciência ou intenção criminosa, tendo-se o Recorrente limitado a tentar cobrir a Vítima com ramos e folhas que estavam ao alcance das suas mãos, em desespero absoluto, não colhendo o argumento de que as finalidades punitivas de prevenção geral não seriam asseguradas com a aplicação de uma pena de multa, no contexto das circunstâncias referidas e tendo presente que, seja qual for a pena que lhe venha a ser aplicada, sempre estará sujeito a uma pesada pena de prisão.
«100- Assim como contraria o próprio espírito em que o nosso sistema jurídico foi moldado e se funda, a aplicação de uma pena efectiva de prisão, quando a Lei permite a aplicação de pena não privativa de liberdade, a um jovem de 20 anos sem registo de qualquer problemática anterior ou posterior aos factos em análise pelo que sempre se imporia que no Acórdão ora em crise fossem devidamente relevadas as circunstâncias em que o crime foi confessadamente cometido - num contexto de extrema perturbação - bem como a forma como foi praticado - de forma atabalhoada e irracional - sem esquecer os princípios estruturantes que presidem à escolha das penas no nosso ordenamento jurídico e que, no caso vertente, se sentem com maior intensidade perante a tenra idade do Recorrente e o confessado ensejo de reintegração plena do condenado em sociedade.
«101- Ao decidir diferentemente o Tribunal a quo violou frontalmente o princípio da proporcionalidade e os arts. 40º, 70º e 71º do C.P. no douto Acórdão ora sob censura que não pode, consequentemente, manter-se.
«102- DA PENA APLICADA PELO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO - Entende o Recorrente que, na inevitável procedência deste recurso, sempre a sua conduta será subsumível ao art. 131º do C.P. e não ao normativo legal pelo qual foi infundadamente condenado.
«103- A concreta medida da pena aplicada ao Recorrente merece veemente censura, configurando violação ostensiva do princípio da proporcionalidade, do princípio da dignidade da pessoa humana e dos artigos 40º, 70º e 71º, todos do C.P. ainda que, na decisão sob censura, tenha sido parcialmente acolhida a pretensão do Recorrente de redução da medida da pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio qualificado em que foi condenado, reduzindo-a de 20 (vinte) anos para 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo todavia o Recorrente o entendimento que a pena aplicada é radicalmente excessiva para a factualidade que ressalta destes autos.
«104- O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o previsto no artigo 40º do Código Penal, segundo o qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
«105- Com este preceito, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2008, processo 08P1145, in www.dgsi.pt, “fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, quando tiver lugar, mas não de finalidade primária da pena. No pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo Arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Quando pois o art.º 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art.º 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229). Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir. O nº 2 do art.º 71º do C. P. manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
«106- Ora, o sistema jurídico português assenta em princípios basilares que o enformam e caracterizam, sendo corolário de um pensamento humanista que tem andado na vanguarda mundial da defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana pelo que não é sem orgulho que o nosso sistema jurídico consagrou, bem antes da generalidade de outros países, a proibição da pena de morte e das penas perpétuas ou tendencialmente perpétuas, assentando numa visão antropológica do agente enquanto ser que pode ser reabilitado e recuperado para a sociedade, por via da sua completa e integral reintegração social, resultando incontroverso que é nefasto para qualquer agente, e dificulta de sobremaneira a sua plena reintegração social, a aplicação de penas excessivamente longas.
«107- A ideia que perpassa todo o sistema prende-se com o conceito de reabilitação efectiva do agente e de que todos os seres humanos, principalmente aqueles que cometeram um erro isolado, por muita gravidade que a sua conduta revista, podem redimir-se e retornar à sociedade como sujeitos activos e conformados com as suas regras.
«108- O Recorrente é primário, com um registo criminal imaculado, tendo cometido um terrível erro, é certo, mas não deve ser simplesmente excluído ad eternum da sociedade, com parece defender-se no Acórdão sob censura.
«109- O Recorrente tem 20 anos e pode ainda ter um futuro à sua frente, não tendo sido devidamente valoradas pelo Tribunal a quo quer as suas condições pessoais - um jovem plenamente integrado social, estudantil e laboralmente - quer as características da sua personalidade - pessoa reservada e tímida, inexistindo qualquer registo de disfuncionalidade relacional ou comportamental - quer ainda o seu arrependimento sincero, comprovado por actos demonstrativos e dados como provados nestes autos.
«110- Todos os factores elencados permitem concluir que o Tribunal a quo não valorou correctamente as circunstâncias expostas e que deveriam depor a favor do Recorrente, apodando-se como extremamente injusta e gravemente excessiva a pena aplicada de 18 (dezoito) anos de prisão a um arguido de 20 (vinte) anos, absolutamente primário e que regista um percurso pessoal imaculado e promissor, por via de um momento de loucura de que se arrependerá para os resto da vida e que jamais esquecerá, constituindo ainda atentado inaceitável ao vertido nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P. e até a princípios com valia constitucional.
«111- Entende o Recorrente, sempre com o mais elevado respeito por diversa opinião, que a Decisão em crise é flagrantemente injusta, por excessiva perante o que oferecem os autos e as circunstâncias de realização dos factos pelo que deve o Acórdão em crise ser revogado e substituído por outro que valore adequadamente as circunstâncias atenuantes que militam a favor do Recorrente, fixando a pena a aplicar ao mesmo com base nos princípios de proporcionalidade e adequação, reduzindo-a para um limite máximo nunca superior a 12 anos de prisão, com as consequências de Lei.
«112- Ao decidir diferentemente no douto Acórdão ora posto em crise violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P. e até vários princípios com valia constitucional, como o da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não podendo o mesmo, assim, manter-se.
«113- DA PENA APLICADA EM CÚMULO JURÍDICO - Considerou o Tribunal a quo que seria adequado aplicar ao Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado, uma pena de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, mantendo o Recorrente a convicção de que a mesma é radicalmente excessiva e viola o princípio da proporcionalidade bem como o vertido nos artigos 40º, 70º e 71º do C.P
«114- A aplicação de uma pena de prisão efectiva a um jovem de tão tenra idade, que atinge praticamente duas décadas de encarceramento forçado e corresponde praticamente à sua própria idade, quando o mesmo é absolutamente primário e com um percurso de vida até ao presente equilibrado e promissor revela, à saciedade e claramente, o entendimento implacável e severíssimo que presidiu à feitura do Acórdão proferido em primeira instância e somente levemente mitigado pelo Acórdão ora sob censura, que perpetua a desproporcionalidade da pena aplicada ao Recorrente, o que não pode aceitar-se à luz dos mais elementares normativos legais vigentes no nosso ordenamento jurídico.
«115- O que contraria frontalmente todo o espírito do nosso sistema sancionatório e de política criminal visto que enquanto a um pensamento preside a necessidade de prevenção especial e de ressocialização do agente ao outro somente a pura e dura retribuição e de prevenção geral, mais própria de sistemas que não o nosso e até incompatível com o mesmo.
«116- Conclui o Recorrente que a pena única global que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva e viola frontalmente as opções legislativas no âmbito da política criminal Pátrias, assim como a maioria dos princípios que enformam o nosso sistema jurídico, pelo que deve o Acórdão sob censura ser revogado e substituído por outro que, adequada e proporcionalmente, aplique uma pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares, não superior a 12 anos de prisão, com as consequências de Lei.
«117- Ao decidir diferentemente o Tribunal a quo violou ostensivamente os arts. 40º, 70º e 71º, todos do C.P. bem como vários princípios com valia constitucional, como o da proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana, no douto Acórdão ora sob censura que não pode, em consequência de tudo o que vem de expor-se, evidentemente manter-se.»
5. Foi proferido despacho a admitir o recurso.
6. O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido de o mesmo ser julgado totalmente improcedente.
7. No mesmo sentido responderam os assistentes.
8. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta apôs o seu visto no processo, justificando-o com nada ter a acrescentar ao fundamentado entendimento já defendido na resposta do Ministério Público.
9. Por não se ter limitado à aposição de um visto e, afinal, remeter para a resposta do Ministério Público, na relação, entendeu a relatora que a observância do princípio do contraditório impunha o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
10. Cumprido, nada, porém, chegou aos autos.
11. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP) e não obstante em pelo menos uma das questões postas o recurso não ser admissível, entendeu a relatora remeter o julgamento do recurso para a conferência (n.º 3 do artigo 419.º do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Da mesma procede o presente acórdão.
II
1. A fundamentação de facto do acórdão recorrido.
1.1. A primeira instância deu por provada a seguinte matéria de facto:
«1- O arguido AA e a vítima CC, ambos com 19 de anos de idade à data dos factos e colegas de turma, mantinham entre si uma relação de namoro desde 2009.
«2- A relação de ambos sempre foi pautada por alguma instabilidade devido, designadamente, aos ciúmes, controlo e obsessão do arguido para com a CC.
«3- No dia 15 de Setembro de 2012 a CC aceitou jantar com o arguido em casa dos tios da mesma, BB e DD, local de onde saíram já após as 23.00 horas e dirigiram-se para casa do arguido, sita na ..., nesta Comarca, local em que, segundo este, tinha uma surpresa para a CC.
«4- Uma vez ali o arguido e a CC falaram sobre a relação de namoro de ambos, o que deu azo a mais uma discussão.
«5- Na sequência de tal discussão a vítima pegou na sua bolsa e num saco com sapatos e abandonou a casa do arguido, dirigindo-se para a sua, sita na
«6- O arguido seguiu com a vítima, tal como era costume dado o adiantado da hora, a fim de a acompanhar até à sua casa.
«7- No percurso, continuaram ambos a discutir e, cerca das 00.30 horas do dia 16 de Setembro de 2012, quando se encontravam junto ao cemitério de ..., mais concretamente na intercepção da Rua ... com a Rua ..., na freguesia da ..., nesta Comarca, a discussão tornou-se mais violenta, altura em que o arguido passou a reagir com violência para com a CC.
«8- Efectivamente, neste preciso momento o arguido empurrou a CC violentamente, fazendo-a cair de costas no chão e bater com a cabeça num muro ali existente (mais concretamente no lado oposto ao cemitério), onde aquela ficou prostrada e inconsciente.
«9- Por forma a ocultar o corpo da CC, o arguido agarrou-a e arrastou-a para junto duma curvatura existente no muro, de forma a esconder o corpo de eventuais utentes da via pública.
«10- Uma vez ali, ao verificar que a vítima ainda respirava, o arguido pôs a vítima deitada de costas no chão, colocou-se por cima do seu peito/barriga e apertou-lhe o pescoço com as mãos, durante tempo não concretamente apurado mas até que esta deixasse de ter qualquer reacção, ficando imóvel no chão.
«11- Nesta altura o telemóvel da vítima tocou pelo que o arguido, depois de o ter desligado, arremessou-o para uma zona de mato e silvado ali existente.
«12- O arguido actuou da forma descrita, procurando asfixiar a vítima até à morte, o que na altura pensou ter conseguido.
«13- Seguidamente, o arguido agarrando-a pelos pés, arrastou a CC durante cerca de 140 metros, mais concretamente ao longo do passeio e depois pela estrada até ao terreno contíguo ao cemitério.
«14- O arguido dirigiu-se então a sua casa para se munir de uma pá, o que fez, pois decidira enterrar o corpo da vítima junto ao local onde a deixara, tendo voltado cerca de 10 minutos após, devidamente munido com uma pá, dirigindo-se de novo para o local onde abandonara a vítima.
«15- Uma vez ali, começou a escavar com a pá um buraco, numa zona de terra batida e vegetação rasteira, com o intuito de ali enterrar o corpo da vítima.
«16- Neste entretanto, enquanto escavava, o arguido apercebeu-se que a vítima ainda estava viva, e tendo ouvido um barulho, com a lateral da lâmina da pá, desferiu um violento golpe na face da CC.
«17- Com as supra referidas condutas o arguido determinou para a CC as lesões melhor descritas no exame médico-legal de fls. 498 a 503, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, nomeadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e cervico-faciais, associadas a asfixia por compressão extrínseca do pescoço.
«18- As lesões crânio-meningo-encefálicas resultaram de traumatismo de natureza contundente.
«19- As lesões traumáticas cervicais são compatíveis com traumatismos produzidos por meio de mãos e/ou “gravata” com membro superior.
«20- A lesão facial corresponde a uma laceração de bordos irregulares, contundidos e infiltrados de sangue, de orientação horizontal, localizada ao nível do lábio inferior, com 10,5 cm de comprimento e com esquírolas ósseas e fragmentos de peças dentárias e é compatível com traumatismo de natureza corto-contundente.
«21- A vítima apresentava igualmente escoriações lineares paralelas ao nível da região dor-lombar e dos membros superiores, sendo compatíveis com arrastamento da mesma em decúbito dorsal.
«22- As lesões descritas foram a causa directa, imediata e necessária da morte da CC.
«23- Logo após, e porque se apercebeu que não conseguia abrir um buraco com as dimensões necessárias para a enterrar, o arguido abandonou o corpo da vítima no interior de um terreno descampado e próximo de uma ribanceira, local onde a camuflou, junto a umas pedras, com arbustos e diversa vegetação.
«24- Por forma a ocultar o corpo, para além de o esconder da forma descrita o arguido espalhou por vários locais, nas redondezas do cemitério, alguns pertences da vítima e guardou (levando para a sua casa) os documentos pessoais que a mesma tinha na sua posse, isto com o intuito de, caso o corpo viesse a ser encontrado, não ser identificado.
«25- Desta forma logrou tornar impercebível, para quem ali passasse, que ali se encontrava o cadáver da CC.
«26- E ali ficou o cadáver da CC, sem que pudesse ser recuperado pelas autoridades e família, até ao dia 17 de Setembro de 2012, cerca das 17.00 horas.
«27- Durante a madrugada do dia 16 de Setembro de 2012 o arguido foi contactado telefonicamente pelo menos por um familiar da CC, tendo dito que não sabia do seu paradeiro, afirmando que a última vez que a vira tinha sido pelas 00.30 horas, junto do cemitério, altura em que (segundo disse) após uma discussão, aquela tinha seguido a pé em direcção à sua casa.
«28- Assim, a família deu a vítima como desaparecida, cerca das 00.30 horas do dia 16 de Setembro de 2012.
«29[3] – Desde então, até à data e hora em que foi encontrado o corpo, várias pessoas, incluindo familiares da vítima e o próprio arguido, realizaram várias acções de busca com o propósito de a localizar.
«30- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de tirar a vida à CC .
«31[4] – Mais agiu, o arguido, com frieza de ânimo, persistindo na intenção de matar por largos minutos, tempo nunca inferior a 15 minutos, com especial cuidado e reflexão sobre os meios que empregou e na ocultação do cadáver e pertences pessoais da vítima, “colaborando” mesmo com as autoridades policiais nas operações de busca.
«32- Mais agiu, o arguido, com o propósito concretizado de esconder o cadáver da CC e assim impedir a família de cuidar do corpo e diligenciar pela realização das cerimónias fúnebres, bem sabendo que desta forma punha em causa o respeito devido pela falecida.
«33- Bem sabia, o arguido, que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal.
«34- A vítima agonizou durante, pelo menos, alguns minutos.
«35- A CC era pessoa considerada e estimada por todos com quem privava, sendo pessoa querida e amada pelos seus pais, encontrando-se esta bem inserida no meio social que a rodeava.
«36- A morte da CC provocou nos pais desta, aqui demandantes civis, grande consternação e sofrimento, não se conformando estes com o sucedido, o que continua a causar no agregado familiar enorme perturbação.
«37- Os demandantes civis não se conformam de ter perdido a filha de forma tão súbita e repentina, o que lhes causa choque, tristeza e imenso desgosto.
«38- O arguido AA é o único descendente de um casal, aparentando a dinâmica familiar ausência de problemáticas ou indicadores de disfuncionalidade, tendo o arguido frequentado o 1º ciclo da escolaridade na Escola ..., os 2º e 3º ciclos no Instituto ... (INA), colégio da ..., nas ...e, onde iniciou a frequência do nível secundário, mas não concluiu, porque interrompeu a frequência escolar durante o ano lectivo de 2010/11, e retomou o 10º ano já na Escola ..., no curso de gestão, onde iniciava a frequência do 11º ano no início do ano lectivo de 2012/13, com alguns módulos do 10º por concluir, quando ficou privado de liberdade.
«39- AA e CC começaram a namorar em 2009, em período de férias escolar, quando ela estava em Portugal, onde vinha em épocas festivas e situações semelhantes, pois residia em ... com os pais e o irmão, ali emigrados e inseridos.
«40- O relacionamento afectivo evoluiu, a ponto de em Setembro de 2010, o arguido se ter ausentado de casa e ter ido ao encontro com a namorada, em ..., tendo sido recebido e integrado no agregado de origem dela.
«41- O pai de CC, empresário na área da construção civil, especializado na colocação de tectos, revestimentos e paredes falsas, ocupou-o como aprendiz na colocação de placas em “pladur”, e retribuiu-o entregando-lhe € 250 mensais, sem considerar a prestação de alimento e de alojamento que lhe foi disponibilizado.
«42- Como ambos iam atingir a maioridade em 2011, ele em Janeiro e ela em Julho, o casal de namorados terá planeado a vinda dela para Portugal, projecto a que os pais de CC se opunham, mas que eles decidiram concretizar baseados no estatuto de maioridade que iam alcançar, sinónimo de autonomia na decisão dos seus projectos de vida.
«43- Assim, AA regressou a casa dos pais dele, antes de CC, que também veio e já comemorou o 18º aniversário em Santo Tirso, recebida e alojada em casa de tios paternos, e ambos se matricularam e iniciaram o ano lectivo de 2011/12 no 10º ano na Escola
«44- À data da ocorrência que originou o presente processo, o arguido mantinha-se integrado no seu agregado de origem, composto pelo pai, activo como vigilante, numa empresa de segurança, e pela mãe, auxiliar de geriatria, aparentando uma dinâmica familiar sem problemas nem indicadores de disfuncionalidade, com uma situação económica equilibrada, baseada nos rendimentos laborais.
«45- A família reside em casa propriedade dos avós maternos do arguido, sita na periferia urbana da cidade, que corresponde à morada dele que consta nos autos.
«46- No período normal diário, AA e CC estavam integrados no mesmo curso e na mesma turma escolar, e ele, para obter alguma autonomia financeira, realizava tarefa remunerada como vigilante, contratado por um empresário do ramo, em horário por turnos, focalizado nos períodos de fins-de-semana, situação a que estava adaptado, embora condicionasse o convívio com os familiares e a namorada, a qual também estaria ocupada na tarefa de operadora de caixa num hipermercado, em horário parcial.
«47- O convívio entre o arguido e a vítima também ocorria no espaço da casa de familiares de ambos, sempre juntos a menos que algum estivesse impedido na respectiva ocupação laboral.
«48- Enquanto aluno no INA, AA foi caracterizado como jovem reservado no contacto social, relacionando-se de modo adequado com os colegas e professores, sem algum protagonismo de conflito, embora com registo de absentismo, situação geradora de chamadas de atenção por parte dos pais.
«49- Na escola que frequentava até ser preso o arguido não foi referenciado a alguma atitude infractora, nem desadequada no contexto relacional, mas salientado pelo absentismo, que contribuiu para o nível de aproveitamento escolar sem aproveitamento em alguns módulos do curso, embora transitasse de ano.
«50- No meio residencial foi referenciado como um jovem algo tímido e reservado, sem alguma problemática de comportamento significativa.
«51- Os pais e elementos da família alargada mantêm atitude de apoio ao arguido, que periodicamente visitam no estabelecimento prisional.
«52- A situação privativa de liberdade e o conhecimento da natureza do facto que a determinou provocou forte impacto na comunidade, com reacções diferenciadas consoante o nível de relação ao arguido e família, expressando os mais próximos surpresa e incredulidade, e os mais distanciados manifestando atitudes mais reactivas, com revolta e indignação face ao ocorrido e ao arguido.
«53- Os pais do arguido, filho único, manifestam choque com o ocorrido, revelam atitudes de crítica, não minimizando, nem desresponsabilizando o eventual agressor.
«54- O arguido revela empatia face aos pais da vítima, relevando como incomparavelmente mais gravoso e penoso encarar estas pessoas com quem conviveu, que sofrem a perda da filha, que o acto judicial do julgamento, pelo que se apresenta ansioso embora se esforce por aparentar controlo emocional.
«55- O arguido também releva o sofrimento e vergonha que os seus pais sentem, que avalia ser bem mais penosa que as dele, por estar “protegido” no estabelecimento prisional, enquanto eles estão socialmente expostos.
«56- No cumprimento da medida de coacção o arguido tem apresentado uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares.
«57- Face à especificidade deste estabelecimento prisional, com limitada oferta no que respeita a actividades de formação e com carácter laboral, o arguido não está ocupado numa actividade estruturada, ocupa privilegiadamente o quotidiano em exercícios de manutenção física.
«58- O arguido aguarda o termo do julgamento para então estruturar o projecto de reinserção.
«59- O arguido é um jovem que não revelou, quer no contexto familiar no agregado de origem, ou similar, quer escolar ou social mais amplo, algum nível de disfuncionalidade relacional ou comportamental, nem componentes condicionantes ou indutoras de atitudes não normativas ou criminógenas.
«60- CC faleceu no estado de solteira, sem descendentes, sem testamento ou disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros os seus pais, EE e FF.
«61- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
1.2. Chamada a conhecer de facto, em termos amplos, a relação apenas introduziu alterações nos pontos 29 e 31 dos factos provados, que passaram a ter a seguinte redacção:
«Ponto 29.
«Desde então, até à data e hora em que foi encontrado o corpo, várias pessoas, incluindo familiares da vítima realizaram acções de busca com o propósito de a localizar. O arguido, por sua vez, após ter sido ouvido pela PJ e confessado os factos, indicou aos agentes desta Polícia o local onde estava o corpo da vítima.
«Ponto 31
«Mais agiu, o arguido, persistindo na intenção de matar por tempo nunca inferior a 15 minutos, ocultando o cadáver e alguns pertences pessoais da vítima. Colaborou com as autoridades policiais nos termos referidos no ponto 29.»
2. O objecto do recurso
Em longuíssimas conclusões as quais, manifestamente, não cumprem a função de constituir um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), o recorrente coloca várias questões.
2.1. Começa pela questão da qualificação jurídica do homicídio, pondo em causa ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado por, em seu entender, os factos provados não serem de molde a dar por preenchido qualquer um dos exemplos padrão do n.º 2 do artigo 132.º do CP ou matéria que se enquadre na estrutura valorativa de algum deles, sustentando, pois, em resumo, dever ser condenado por um crime de homicídio simples.
Neste âmbito, o recorrente convoca, nomeadamente, os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mas não atende às realidades supostas para o preenchimento e verificação de tais vícios uma vez que, afinal, tudo reconduz a um erro de subsunção (erro de direito quanto à qualificação jurídica do homicídio).
Torna-se, assim, evidente que o recorrente não convoca a existência dos vícios da decisão do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, exercício que sempre seria inconsequente no contexto de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo âmbito é restrito ao reexame da matéria de direito, não sendo, portanto, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a finalidade de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) ou mesmo em razão de vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, situando-se no âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação.
«O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP).»[5]
2.2. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, mantida inalterada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na actual redacção, na medida em que limita a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional[6].
Aliás, nesta matéria, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme segundo a qual o legislador ordinário goza da máxima liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que salvaguarde o direito a um grau de recurso.
Havendo recurso para a relação e confirmação da decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme), só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão.
No caso de concurso de crimes e verificada a “dupla conforme”, sendo aplicadas várias penas pelos crimes em concurso, penas que, seguidamente, por força do disposto no artigo 77.º do CP, são unificadas numa pena conjunta, haverá que verificar quais as penas superiores a 8 anos e só quanto aos crimes punidos com tais penas e/ou quanto à pena única superior a 8 anos é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[7].
Na linha deste entendimento, releva atender, v.g., ao acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, pelo qual o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Quanto ao crime de ocultação de cadáver, coloca o recorrente a questão da espécie e da medida da pena.
Nesse ponto, o recurso não é, pois, admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, porque, por esse crime, o acórdão da relação confirmou integralmente o acórdão da 1.ª instância tendo o recorrente sido condenado na pena de 1 ano de prisão.
Nesse âmbito, o recurso é, consequentemente, de rejeitar (artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
2.3. O recorrente suscita também a questão de dever beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.
2.4. E, finalmente, convoca a questão da medida da pena, pelo homicídio, e da medida da pena conjunta, pelo concurso de crimes.
Das questões colocadas – e cujo conhecimento, por este Tribunal, é admissível –, passamos a conhecer.
3. A qualificação jurídica do homicídio
O recorrente foi acusado e condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos n.os 1 e 2, alínea j), do artigo 132.º do CP.
Reconheceu a relação, tal como o recorrente sustentara no recurso para aquela instância, que os factos provados não suportavam a qualificação do homicídio pela circunstância da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, concluindo, porém, que, «embora se afaste a qualificativa da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, integra-se a sua actuação numa forma atípica de praticar o crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do CP, dada a especial censurabilidade com que actuou».
3.1. O homicídio qualificado do artigo 132.º do CP é um caso especial de homicídio doloso, punido com uma moldura penal agravada, construído de acordo com o método exemplificador ou técnica dos exemplos-padrão.
O homicídio qualificado resulta de a morte ter sido produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (artigo 132.º, n.º 1 – tipo de culpa, constituído por uma cláusula geral), fornecendo o legislador um enunciado, meramente exemplificativo, de circunstâncias, cuja verificação nem sempre se revela qualificadora (artigo 132.º, n.º 2 – enumeração não taxativa de circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade). O método de qualificação combina um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral, descrito com conceitos indeterminados (n.º 1), cuja verificação é indiciada por circunstâncias, umas relativas ao facto, outras ao autor, elencadas no n.º 2, a título exemplificativo[8].
O método utilizado pelo legislador português não é censurável à luz do princípio da legalidade e da função de garantia da lei penal, na medida em que a enumeração exemplificativa das circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade concretiza e determina o critério generalizador e o critério generalizador delimita a enumeração exemplificativa, numa interacção decisiva estabelecida entre as duas partes do preceito[9].
A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º constitui um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente e a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º constitui indício de que essa especial censurabilidade ou perversidade não se verifica. Por isso, se alude ao efeito de indício dos exemplos-padrão, segundo o qual a afirmação da presença de uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º indicia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal agravada, enquanto que a negação da presença de qualquer das referidas circunstâncias indicia a inexistência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal do artigo 131.º do CP[10].
Desencadeado o efeito-padrão, pela verificação de uma circunstância prevista no n.º 2 do artigo 132.º, o tribunal não está dispensado de ponderar (ponderação global do facto e do autor), antes de concluir pela existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente capazes de substancialmente revogar o efeito de indício do exemplo-padrão. Por outro lado, não está excluído que a inexistência de circunstâncias exemplificadas do n.º 2 do artigo 132.º determine inexoravelmente a punição do agente pelo homicídio simples. Mas se, para a revogação do efeito de indício do exemplo-padrão, é necessário que se verifique um circunstancialismo adequado a atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, também para a afirmação da especial censurabilidade ou perversidade, não se verificando qualquer das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º, se reclama a verificação de circunstâncias extraordinárias ou de um conjunto de circunstâncias especiais capazes de conferirem ao facto a imagem de especial censurabilidade ou perversidade. Mas, além disso, é necessário que tais circunstâncias se compreendam na estrutura valorativa de algum ou de alguns dos exemplos-padrão. Com o que se quer dizer que essas circunstâncias devem revelar uma idoneidade qualitativa concordante com os grupos valorativos dos exemplos-padrão.
3.2. Na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º reúnem-se alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos jurídicos conferem ao conceito de premeditação.
Para além da premeditação, propriamente dita (desígnio de matar formado pelo menos vinte e quatro horas antes), a frieza de ânimo, a traduzir um processo frio, lento, cauteloso na preparação do crime, e a reflexão sobre os meios empregados, na manifestação da escolha, por parte do agente, dos meios de actuação que facilitem a execução do crime (que tenham mais probabilidade de êxito).
Na estrutura valorativa do exemplo padrão da alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do CP encontra-se uma linha condutora que engloba, afinal, diversas manifestações de uma especial intensidade da vontade criminosa.
Qualquer das aludidas manifestações – agir com frieza de ânimo, agir com reflexão sobre os meios empregados, persistir na intenção de matar por mais de 24 horas – e outras estruturalmente análogas, v.g., num exemplo de escola, em certos casos, a persistência da intenção de matar por 23 horas, é, por si mesma, susceptível de indiciar um tipo de culpa agravado[11].
3.3. Reconheceu a relação que os factos provados não suportavam a qualificação do homicídio pelo exemplo padrão da alínea j), tal como resulta do que, de seguida, passaremos a extractar.
«(…)
«Certo é que compulsados os factos deles não resulta, levando em conta a vasta jurisprudência e doutrina citada no acórdão sob escrutínio, que o recorrente tenha agido com frieza de ânimo, no sentido de ter agido com calma ou imperturbada reflexão no assumir a intenção de matar – ac. do STJ de 18.06.1986 - visto que dos factos provados e nomeadamente do percurso encadeado dos mesmos não é possível concluir que houve persistência da ideação homicida, inabalavelmente mantida durante um certo tempo, na alínea em causa, por mais de 24 horas, ou que tenha havido reflexão sobre os meios a empregar, isto é uma actuação depois de escolher e preparar cuidadosamente o modo de praticar o facto, com a inerente significativa diminuição das possibilidades de defesa da vítima - vide Prof. Beleza dos Santos, in RLJ, Ano 367, págs. 306 e segs. e ac. do STJ de 06.09.2010, in www.dgsi.pt.
«Nada nos factos provados nos permite concluir que o arguido amadureceu a intenção de matar, com ideação homicida persistente, e reflexão sobre os meios de a levar a cabo, antes o que ressalta é que tudo não passa de uma ideia surgida ali ou pelo menos amadurecida no desenrolar da discussão e precipitada pelo empurrão voluntário à vítima.
«A actuação calculada ínsita à frieza de ânimo impõe que a intenção de matar se firme de modo frio; isto é, que o agente tenha oportunidade de reflectir sobre o seu plano e de ponderar, antes da cena, toda a sua actuação mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto.
«Afigura-se-nos não ser possível, assim, subsumir os factos, pela falta de prova de reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, à frieza de ânimo, contudo no mais concordamos com o acórdão citado quando discorre:
«”Reportando-nos ao presente caso, decorre que toda a actuação supra descrita do arguido para com a vítima traduz uma culpa agravada do arguido, patente na brutal insensibilidade demonstrada por este quando, depois de ver a vítima caída no chão inanimada e com tremuras num dos braços e perna, a arrastou pelo chão, se colocou em cima da mesma, apertou-lhe o pescoço com as mãos, sufocando-a, pensando assim ter-lhe tirado a vida, e depois ainda a arrasta pelo chão por mais de 100 metros, coloca-a num terreno com intenção de a enterrar, indo previamente a casa para buscar uma pá para esse efeito, e apercebendo-se, então, que esta ainda não estaria morta lhe desfere uma forte pancada com a pá, vindo depois a abandonar o corpo, tendo, porém, antes o encoberto com vegetação.
«Toda esta actuação do arguido é reveladora de uma muito especial censurabilidade (…), pois que o arguido causou a morte da CC em condições que relevam um especial desvalor dos actos criminosos perpetrados (…), traduzindo uma imagem global agravada do facto.
«Trata-se de um processo executivo do homicídio excepcionalmente (…) cruel, em circunstâncias que, pelo seu carácter extraordinariamente grave ou desmesurado, excedem notoriamente a previsão típica paradigmática pressuposta pelo legislador no crime de homicídio simples. Acresce que o dolo se manifestou muito intenso, traduzido na persistência da execução.
«No caso vertente, (…), a persistência na intenção de matar a vítima, usando formas diferentes de provocar as lesões que concorreram para o desfecho final verificado, funciona como elemento constitutivo da agravante qualificativa (…).
«A actuação do arguido é reveladora de uma tenacidade do propósito criminoso, que não esmoreceu, apesar dos passos que tiveram de ser dados, entre a formação desse propósito e a sua execução final.
«E nisso não pode deixar de ver-se uma forma de realização do crime especialmente desvaliosa, “uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, a fundamentar a agravação, pela via da especial censurabilidade.”
«Com o que decorre que é com a própria fundamentação do acórdão que concluímos, que o homicídio perpetrado pelo recorrente, traduz uma imagem global do facto agravada, que este ocorreu em circunstâncias que refletem, ao nível da atitude do agente, formas de realização do facto especialmente desvaliosas.
«O modo de actuação exterioriza-se num crescendo de violência tendo em vista um único objectivo do arguido, tirar a vida à vítima, nada o fazendo desistir. Depois de a vítima ter ficado inanimada, esganou-a e quando, posteriormente, lhe abria uma cova para a enterrar, a vítima deu sinais de vida de imediato a atingiu com a parte metálica de uma pá na face. Não estamos perante uma fatalidade, um momento de imponderação, o que pode acontecer quando a acção é possibilitada pelo uso de uma arma de fogo. Há uma execução directa da acção delituosa, física, com as próprias mãos do arguido no corpo da vítima, um envolvimento físico e pessoal, uma violência inusual nos sucessivos actos sem que nada tenha detido o arguido, nessa persistência de tirar a vida à vítima….
«Assim, verificam-se no caso concreto, elementos ao nível da execução do facto, na tenacidade e persistência do propósito criminoso, não obstante os passos para que o arguido foi sucessivamente sendo solicitado nesse propósito, que correspondem ao desvalor e gravidade ínsitos ao exemplo padrão com que o arguido viu qualificada a sua actuação na primeira instância.
«Por outro lado, o relacionamento afectivo do arguido com a vítima, sua namorada, por cerca de 3 anos contribui exponencialmente para que a violência usada e a persistência da intenção de matar documentada nos factos, se apresente especialmente censurável.
«Por isso, entendemos que dada a forma de execução do facto e a tenacidade na execução do homicídio, demonstrada pelo recorrente, embora se afaste a qualificativa da al. j) do n.º 2 do art. 132º, integra-se a sua actuação numa forma atípica de praticar o crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131º e 132º, n.º 1, do CP, dada a especial censurabilidade com que actuou.
«Praticou, pelo exposto, o recorrente, um crime de homicídio qualificado atípico, previsto e punível pelos artigos 131º, e 132º, n.º 1 do C. Penal.
«Improcede, assim, a pretensão de considerar o homicídio perpetrado como homicídio simples, embora com os reparos acabados de fazer.»
3.4. Para o tribunal concluir pela verificação de um homicídio qualificado atípico terão de se verificar, no caso, circunstâncias extraordinárias que confiram ao facto uma imagem global de especial censurabilidade ou perversidade e é, ainda, necessário que nessas circunstâncias se surpreenda e extraia a mesma estrutura valorativa que foi considerada pelo legislador na construção de, pelo menos, um dos exemplos-padrão.
Como diz Teresa Serra[12], as circunstâncias susceptíveis de, na falta dos exemplos-padrão, levarem à admissibilidade de um homicídio qualificado atípico, para além de deverem exprimir um especial grau de culpa hão-de aferir-se em função da estrutura valorativa do Leitbild dos exemplos-padrão, construído a partir de cada uma das circunstâncias exemplificadas, delas retirando não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa.
Contraria a técnica dos exemplos-padrão e é violador do princípio da legalidade o procedimento «traduzido em fazer um apelo directo à cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de por isso comprovar a existência de um caso expressamente previsto no artigo 132.º ou de uma situação valorativamente análoga»[13].
E foi este, afinal, o procedimento seguido pela relação.
A 2.ª instância, impressionada pela intensidade da vontade criminosa revelada pelo recorrente e pela indiferença que o recorrente demonstrou relativamente ao relacionamento afectivo, de cerca de três anos de namoro, que mantivera com a vítima, delas partiu para a afirmação da especial censurabilidade com que o recorrente actuou e, com base nela, desprezando a técnica seguida pelo legislador para a construção do tipo de homicídio qualificado e, consequentemente, violando o princípio da legalidade, concluiu pela prática de um homicídio qualificado atípico.
3.5. Ora, como, recentemente, se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional, de 10/12/2014 (processo n.º 1359/2013), se a técnica dos exemplos-padrão, em si mesma, é, ou foi, controversa compreende-se muito bem que a generalidade da doutrina sustente uma aplicação muito prudente do artigo 132.º no sentido de exigir para a verificação do homicídio qualificado atípico, um juízo de especial perversidade e censurabilidade concretizado numa estrutura valorativa semelhante a uma das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, pois, «as noções de especial perversidade ou censurabilidade, desapoiadas de qualquer elemento concretizador extraído das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, ficam à mercê das pré-compreensões do legislador, construídas com base nas suas convicções, morais, sociais, culturais, filosóficas, religiosas, etc., introduzindo um facto de incerteza intolerável, na lei penal».
Na situação em causa, tendo a relação afastado expressamente a possibilidade de reconduzir o caso ao exemplo-padrão da alínea j) do n.º 2, tudo está em saber se a punição pelo homicídio qualificado assentou no reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquela que subjaz a algum ou a alguns dos exemplos-padrão específica e individualmente considerados.
Da fundamentação do acórdão recorrido, na parte que interessa, antes transcrita, parece resultar que a relação terá entendido que a conduta do recorrente teria revelado uma gravidade equivalente “ao desvalor e gravidade ínsitos no exemplo padrão com que o arguido viu qualificada a sua actuação na primeira instância” mas o que é certo é que expressamente arreda que o caso possa ser compreendido na estrutura valorativa daquela alínea j), sem que, por outro lado, concretize, por referência aos distintos crivos de cada exemplo-padrão, a especial censurabilidade ou perversidade demonstradas pelo recorrente.
Sem identificação clara e precisa, por referência a uma ou algumas das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do CP, “do factor ou factores exponenciadores da censura penal resultante da cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, inscrita no n.º 1, não pode deixar de ter um significado jurídico idêntico ao que resultaria da aplicação directa e imediata desta”, como se realça no acórdão do Tribunal Constitucional a que estamos a aludir, “ofendendo, desta forma, os princípios da legalidade e da tipicidade penais, havendo de se desconsiderar desconforme ao artigo 29.º, n.º 1, da CRP».
3.6. Como se viu, contraria a técnica dos exemplos-padrão e é violador do princípio da legalidade o procedimento traduzido em fazer um apelo directo à cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de por isso comprovar a existência de um caso expressamente previsto no artigo 132.º ou de uma situação valorativamente análoga.
Ora, foi esse, justamente, o procedimento seguido pelo tribunal recorrido e que, pelas razões explicitadas, não pode ser confirmado. Não sendo a conduta do recorrente subsumível a qualquer uma das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do CP ou à estrutura valorativa a alguma delas subjacente, deve o recorrente ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples, do artigo 131.º do CP. Assim, na oficiosa correcção da qualificação jurídica dos factos, deve o recorrente ser condenado pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do CP.
Alteração esta da qualificação jurídica que não carece de comunicação porque do que se trata é de “redução” do significado jurídico dos factos provados e na defesa pelo crime de homicídio qualificado está ínsita a defesa pelo tipo simples (artigos 424.º, n.º 3, e 358.º, n.º 3, do CPP).
4. O regime especial previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
Beneficiar desse regime é, como enunciámos, uma outra pretensão deduzida pelo recorrente.
4.1. Dispõe o artigo 9.º do CP que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Revela-se, deste modo, a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 são merecedores de legislação especial, a qual se mostra justificada no preâmbulo do Código Penal[14], nos seguintes termos:
«Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo do direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.»
O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, correspondendo ao imperativo decorrente do artigo 9.º do CP.
Subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis constantes desse diploma relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
Efectivamente, conforme resulta expressivamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, esses objectivos compreendem o intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão.
4.2. O recorrente tinha 19 anos de idade de idade quando, em 15/09/2012, cometeu o crime, encontrando-se, por isso, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do diploma, sobre o seu âmbito de aplicação).
Estatui o artigo 4.º, desse diploma, que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do CP[15] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
É líquido que não é obrigatória a aplicação do regime instituído no Decreto-Lei n.º 401/82. Extraindo-se do preâmbulo que as medidas previstas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º também não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Ora, na personalidade do recorrente manifestada na prática do crime e nos factos que, imediatamente, lhe sucederam nada se encontra que sustente um juízo positivo sobre as vantagens da atenuação especial da pena para a sua reinserção social.
Impõem-se, antes de mais, as considerações de que o crime cometido e as circunstâncias em que foi cometido escapam a uma tradicional categorização da delinquência juvenil e de que, da ponderação global do facto e da personalidade do recorrente, emergem especiais exigências concretas de prevenção especial.
Na definição destas, as características da personalidade do arguido, que se projectaram no crime e, muito impressivamente, nos factos que o antecederam e naqueles que, imediatamente, lhe sucederam, prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82.
Na relação íntima e já longa de um namoro de 3 anos que mantinha com a vítima não encontrou o arguido suficiente contra-motivação ética que o levasse a refrear o impulso de a matar, assim dando expressão à sua superficialidade e instabilidade afectivas e aos negativos e empobrecedores sentimentos de ciúme, controlo e obsessão que sempre demonstrou para com a vítima.
Na discussão que imediatamente antecedeu o crime deu o recorrente livre expressão a esses sentimentos usando de violência física para com a vítima até ao ponto de, com tenacidade, pôr termo à vida dela.
Após a prática do crime, o recorrente não revelou quaisquer sentimentos de repulsa pela sua acção e, pelo contrário, manifestou uma grande indiferença pelo crime e por um enraizado (na consciência colectiva) respeito pelos mortos. O arguido procurou esconder o cadáver e evitar a respectiva identificação e não revelou qualquer sensibilidade perante a preocupação dos familiares da vítima e de outras pessoas que a procuraram durante mais de 24 horas, sempre simulando nada saber do que tinha ocorrido.
Nesta ponderação, em que escassamente interferem a relativa boa inserção social anterior aos factos, a ausência de passado criminal e boa adaptação ao meio prisional, tão insistentemente destacadas pelo recorrente, a decisão do tribunal recorrido de não atenuar especialmente a pena ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não merece qualquer censura.
E não será descabido aqui recordar que é o próprio recorrente quem reconhece a “protecção” da reacção social negativa do seu acto que que lhe é conferida pela reclusão em estabelecimento prisional, não parecendo, pois, que a ressocialização do recorrente seja mais facilmente lograda com um possível “encurtamento” do tempo de cumprimento da pena.
5. A determinação da pena pelo homicídio
Assente que a pena não deve ser especialmente atenuada, há que determiná-la no quadro da moldura abstracta que corresponde ao crime cometido – homicídio simples, punido com pena de prisão de 8 a 16 anos – conforme alteração da qualificação jurídica dos factos a que procedemos.
5.1. As finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[16], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[17].
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[18]
Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[19]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[20].
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.
Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[21], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.
A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[22].
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
5.2. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.
As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente – e o caso em apreço não é excepção –, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.
Na prática do crime e no comportamento do arguido que, imediatamente, se lhe seguiu detectam-se qualidades desvaliosas da sua personalidade, já no ponto anterior suficientemente destacadas, e, por isso, quer pela via da culpa, quer pela via da prevenção especial a relevarem negativamente.
No plano da culpa e num sentido mitigador não se deixará de ponderar, contudo, que o recorrente é um indivíduo muito jovem e, consequentemente, necessariamente portador de alguma fragilidade no plano do funcionamento dos mecanismos inibitórios e de auto-controlo.
Tudo ponderado, entendemos que a pena de 12 anos de prisão satisfaz adequadamente as exigências de prevenção geral e é consentida pela culpa do recorrente.
7. A medida da pena conjunta
Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do CP, que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa).
A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do CP, para o qual o artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, remete – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Na ponderação global dos crimes emerge a íntima conexão que entre eles se verifica, sendo um (a ocultação de cadáver) consequência, não necessária, obviamente, do outro, e o facto de terem sido praticados em acto seguido.
Na consideração global dos factos e do tipo de conexão que entre eles se pode estabelecer e da personalidade do recorrente neles manifestada temos por ajustada a pena conjunta de 12 anos e 3 meses de prisão.
III
Pelas razões expostas, acorda-se em:
Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal, e condená-lo, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 1 (um) ano de prisão, cominada pelo crime de ocultação de cadáver, condenar o recorrente na pena conjunta de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de prisão, também nesta parte se alterando o acórdão recorrido.
O qual, em tudo o mais, se mantém.
Tendo o recorrente obtido parcial provimento do seu recurso, não é devida tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 08/01/2015
Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Redacção alterada pelo acórdão da relação, como adiante se verá.
[4] Redacção alterada pelo acórdão da relação como adiante se verá.
[5] Assim se escreveu, v.g., no acórdão deste Tribunal, de 07/04/2010 (processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 – 3.ª secção).
[6] Cfr., v. g., acórdão de 15/12/2009 (processo n.º 846/09).
[7] Neste sentido, v. g. os acórdãos deste Tribunal, de 12/05/2011 (processo n.º 7761/05.9TDPRT.P1.S1), de 09/06/2011 (processo n.º 4095/07.8TDPRT.P1.S1) e de 11/07/2013 (processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1), os últimos relatados pela, agora, relatora, e, ainda da relatora, as decisões sumárias de 26/09/2013 (processo n.º1311/04.1PIPRT.P1.S1) e de 24/10/2013 (processo n.º 789/10.9JACBR.C1.S1).
[8] Cfr., v.g., Acta da 2.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 17 de Março de 1966, Acta n.º 20, de 13 de Dezembro de 1989, da Comissão de Revisão, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 188 e ss., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 25 e ss., Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 58 e ss.
[9] Teresa Serra, ob. cit., p. 127.
[10] Ibidem, pp. 66-67.
[11] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 40.
[12] Ibidem, pp. 126-127
[13] Figueiredo Dias, Comentário cit., p. 28.
[14] Cfr. II (Parte geral), ponto 6.
[15] A referência é hoje, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
[16] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[17] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[18] Ibidem, p. 105.
[19] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228.
[20] Ibidem, p. 241.
[21] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[22] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.