I- As decisões disciplinares, proferidas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, ainda que impliquem mudança de situação do funcionario punido, não são inexistentes quando não publicadas no
Diario da Republica.
II- A aplicação, por membro do Governo, de sanção disciplinar constitui um acto praticado por um orgão administrativo alheio a função politica ou governamental, pelo que não lhe e aplicavel o disposto no artigo 122 da Constituição da Republica.
III- O n. 3 desse artigo refere-se as leis emanadas dos orgãos legislativos e não a regulamentos.
Portanto, de qualquer modo, não sofreriam de inexistencia juridica os actos administrativos dos membros do Governo que, nos termos do Decreto n. 365/70, de 5 de Agosto, devem ser publicados na II serie do Diario da Republica.
IV- Não padece do vicio de usurpação de poderes, em face do artigo 37, n. 3, da Constituição da Republica, o acto que aplica a um chefe de redacção da RDP a pena disciplinar de demissão, com fundamento em violação de deveres concernentes ao exercicio da função publica de informação.
V- Ofende o principio da audiencia e defesa do arguido a falta de inquisição de testemunhas por ele oferecidas para contraprova da materia acusatoria, dada, a final, como provada, ou para abonação do seu comportamento anterior.
VI- E vaga, imprecisa e generica, ofendendo o referido principio, a acusação que consista em expressões de caracter estimativo que não se deduzam da materia articulada ou não se apoiem no comportamento material imputado.